Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001441-85.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (Evento 18) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de São Mateus (Evento 12) que julgou procedente o pedido autoral para declarar o direito da parte autora ao recebimento da GDASS, em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004. Ainda, para condenar o INSS na obrigação de implantar a GDASS em favor da autora em pontuação equivalente a 70 pontos; e condenar o INSS ao pagamento da diferença apurada a título de GDASS entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os 70 pontos pagos aos servidores ativos desde a entrada em vigor da Lei 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal e limitadas as prestações em atraso em sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Em suas razões argui, inicialmente, suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do PUIL nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ (Tema 294/TNU) e o julgamento definitivo do Tema nº 1.289 do STF (RE nº. 1408525/RJ) pelo Supremo Tribunal Federal. Argui, ainda, prejudicial de prescrição. No mérito defende a legalidade de sua atuação, bem como a constitucionalidade da questão ora tratada, considerando posição do próprio STF acerca do direito à paridade. Ainda, assevera já ter ocorrido o primeiro ciclo avaliativo, devidamente homologado, de modo que não é possível a paridade, nos termos do Tema 983 e Súmula vinculante 37, ambos do STF. Ressalta não haver que se falar que a edição da Lei n. 13.324/16 tenha importado transmutação da natureza da GDASS. Logo, a pretensão de paridade com fundamento na aplicação do art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, na redação dada para a questão pela Lei nº 13.324/2016 não resiste ao limite de paridade reconhecido pelo STF para as gratificações de desempenho em geral, ai incluída a GDASS. Por fim defende que a pretensão autoral viola o princípio da isonomia. Pela eventualidade, requer seja a condenação limitada a parcelas devidas a partir da data da publicação da Lei nº 13.324/2016, 29/07/2016, uma vez que, de acordo com o artigo 98 do referido ato normativo, este, e não 01/08/2015, como pretendido pela parte autora, é o marco inicial da produção de seus efeitos. Também a incidência de correção monetária com base na variação do IPCA-e e juros de mora fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Deve haver a aplicação da taxa SELIC nos termos da EC 113/21.

02. S. I. T. R. apresentou suas contrarrazões (Evento 24)

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. De início, quanto ao pedido de suspensão, nada a prover. O procedimento de admissibilidade de recurso extraordinário como representativo de controvérsia realizado no âmbito das Turmas Recursais, com conseguinte remessa ao STF não gera qualquer obrigação de sobrestamento. Tal pretensão importaria prejuízo injustificável e não razoável à marcha processual. Eventual suspensão, se houver, se dará perante o órgão gestor que realiza a admissão de incidente de uniformização, em caso de interposição deste recurso.

05. Quanto à arguição de prescrição, nada a prover. Vê-se que a Sentença trata expressamente da questão afirmando que somente prescrevem possíveis parcelas anteriores aos cinco anos de sua proposição, de acordo com o Decreto 20910/32 e Súmula 85 do STJ. 

06. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da legitimidade da atuação do INSS, considerando a impossibilidade de pagamento da GDASS, por paridade, a inativos, reiterando os argumentos lançados na sua peça de defesa. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) foi instituída pela MP nº 146, de 11 de dezembro de 2003, art. 6º, III, convertida na Lei 10.855/2004, que tratou da reestruturação de carreira no âmbito do INSS, nos seguintes termos:

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.

A Lei nº 10.855/2004 sofreu alterações pela Lei nº 10.997/2004, pela Medida Provisória nº 359/07 (convertida na Lei nº 11.501/07), bem como pelas Leis nº 11.907/09 e nº 12.702/12, restando estabelecido em específico quanto aos aposentados o seguinte:

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. 

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007).

(...)

§ 11. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 12. O resultado da 1ª (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

(...)

Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

Por meio do Decreto nº 6.493/2008, da Portaria INSS/PRES nº 397 de 23.04.2009 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38, de 22.04.2009, foram estabelecidos os critérios e procedimentos para avaliar o desempenho individual e institucional relacionado à GDASS.

A partir daí, os inativos e pensionistas, quanto à paridade no direito ao pagamento da GDASS, tiveram 2 situações distintas: a) enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a GDASS tinha caráter de generalidade e, por isso, era extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores ativos até a data da homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, que se concretizou com a edição da Portaria nº 29/INSS/DIRBEN, de 28 de outubro de 2009; b) após este primeiro ciclo de avaliação a GDASS perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho, com caráter pro labore faciendo, não havendo mais  paridade no direito ao pagamento da GDASS entre inativos/pensionistas e servidores na atividade. Tais distinções feitas se enquadram no entendimento firmado no Tema 983 do STF, a que se referiu, inclusive a parte ré.

Os aposentados e pensionistas passaram, então, a ter direito a esse benefício, conforme o art. 16 da Lei 10.855/2004, no valor de 50 pontos e  os servidores em atividade passaram a receber a GDASS de acordo com a avaliação institucional e individual (art. 11 da Lei nº 10.855/2004), respeitando os limites estabelecidos.

No entanto, uma nova mudança trazida pela Lei n.º 13.324/16, no art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, alterou o limite mínimo da GDASS paga ao servidor em atividade - de 30 (trinta) pontos para 70 (setenta) pontos:

Art. 11. (...). 

"§ 1.º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei n.º 13.324, de 2016) (Produção de efeito) 

 Nesse contexto, é exatamente esta alteração que fundamenta o pedido autoral, diante do aumento do mínimo da GDASS para os servidores ativos para 70 (setenta) pontos, alegando natureza genérica deste aumento que, portanto, deve ser estendido aos inativos, por fazer jus à paridade remuneratória.

Ressalte-se que a paridade alcança apenas os servidores já aposentados à época da edição da Emenda Constitucional 41/2003 ou que se incluam nas regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 41/2003, 47/2005 e 70/2012 que determinaram a aplicação do art. 7º da EC 41/2003.

Assim, no caso concreto, considerando que a implantação da aposentadoria da parte autora ocorreu em 1997 (Evento 1, PORT10), ou seja, antes da vigência da EC nº 41/2003, estão atendidos todos os requisitos necessários para o deferimento da paridade requerida.

Quanto a natureza deste aumento do mínimo da GDASS, cabe lembrar que no caso das gratificações de desempenho de atividade, como a GDASS, esta vantagem deve ser concedida em função do desempenho institucional e individual (art. 11 da Lei 10.855/2004), dependendo dos resultados obtidos nas respectivas avaliações. Quando a vantagem é concedida sem estar vinculada ao desempenho institucional e individual, sendo paga independentemente de avaliações, ostenta natureza genérica. 

Nesse sentido, o STF firmou entendimento de que, pagando a Administração, a título de gratificação de desempenho, valor que independente de qualquer avaliação, a todos os servidores em atividade (isto é, de caráter genérico), tal gratificação também deve alcançar os servidores inativos e pensionistas com direito à paridade: 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GDAP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade. Precedentes. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 719731 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050  DIVULG 15-03-2017  PUBLIC 16-03-2017)

 No caso concreto, quando a legislação dispõe que todo servidor em atividade deve auferir, no mínimo, 70 (setenta) pontos a título de GDASS, retira deste patamar de 70 pontos de tal gratificação a natureza pro labore faciendo, uma vez que independe de efetiva avaliação de desempenho, conferindo a este patamar mínimo caráter genérico. 

Ante o exposto, é de se reconhecer o direito da parte autora, servidor inativo, com direito à paridade remuneratória, o recebimento da GDASS no patamar de 70 (setenta) pontos. 

Caso haja nova alteração do § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, reduzindo a pontuação mínima da GDASS aos servidores ativos, é certo que não mais se poderá sustentar que os servidores inativos percebam o valor correspondente aos 70 (setenta) pontos, justamente porque é (unicamente) a paridade com os ativos que lhes garante tal direito, ante a redação legal vigente desde 29.07.2016, até o presente momento. 

Tal posicionamento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização (do Conselho de Justiça Federal) no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ, afetado no tema nº 294 e julgado em 07.04.2022, no qual se fixou a seguinte tese (grifei):

"A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade".

Por fim, deve ser limitada a condenação às parcelas devidas a partir de 29.07.2016 (e não a partir de 01.08.2015, conforme pede a parte autora), conforme pedido subsidiário do INSS. 

O art. 98 da Lei nº 13.324/2016 possui a seguinte redação: 

Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015, ou, se posterior, a partir da data de sua publicação, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data no corpo desta Lei ou em seus Anexos.

Desta feita, considerando que a efetiva publicação da lei ocorreu apenas em 29 de julho de 2016, é certo que o pagamento da GDASS no patamar de 70 (setenta) pontos deverá ocorrer a partir da publicação, e não a partir de agosto de 2015, nos moldes determinados no art. 98 da Lei nº 13.324/2016, acima transcrito. 

Desta forma, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação e descontados possíveis valores que já tenha recebido, faz jus a parte autora ao pagamento da GDASS na pontuação mínima de 70 (setenta) pontos.

07. Veja que a Sentença está em consonância com posição adotada pela TNU  no Tema 294: “A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei n. 10.855/2004, na redação dada pela Lei n. 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade”. Por se tratar de órgão uniformizador do microssistema dos Juízados Especiais Federais, cabe a essa Turma Recursal, da mesma forma, observância a suas decisões. 

08. Quanto ao pedido subsidiário, de que a condenação seja limitada a parcelas devidas a partir da data da publicação da Lei nº 13.324/2016, 29/07/2016, da mesma forma nada a prover. O dispositivo da Sentença já traz essa disposição, afirmando que a condenação é devida desde a entrada em vigor da lei. Não fosse isso, a própria prescrição resolveria a pretensão do recorrente, uma vez que a ação foi proposta em Abril de 2025, abarcando, portanto, somente valores à partir de Abril de 2020, data posterior à edição da norma.

09. Da mesma forma nada a prover quanto ao pedido envolvendo juros e correção monetária, uma vez que a Sentença remeteu o cálculo ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, por seu turno, já contempla a pretensão deduzida em recurso.

10. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas (isento em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004237401v2 e do código CRC 36280088.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001441-85.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas (isento em razão do artigo 4º, I da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004299779v2 e do código CRC 1f526fa2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001441-85.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 23:59, na sequência 257, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NO PAGAMENTO DE CUSTAS (ISENTO EM RAZÃO DO ARTIGO 4º, I DA LEI N. 9289/96) E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o VOTO do Excelentíssimo Senhor Relator.



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