Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001805-57.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

1. C. J. C. (autor) interpõe recurso inominado (evento 31) contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade (evento 26). Em suas razões, alega que é motorista de carreta, sendo que durante a jornada de trabalho precisa ficar muitas horas na mesma posição, recebendo vibrações e impactos, além de fazer muito esforço físico, situação incompatível com a patologia de que é portador (M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia). Ressalta que o perito e o julgador não levaram em consideração as suas condições pessoais, tal como idade, escolaridade e profissão. Afirma, ainda, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o juiz, o qual utiliza-se de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e exames médicos particulares, bem como a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade, inserção socioeconômica, etc.), o que não foi feito no caso presente. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e lhe conceder o benefício previdenciário por incapacidade, ou, caso se entenda pela manutenção do laudo pericial, que o benefício seja concedido ao menos até a perícia, porquanto comprovada a incapacidade até então.

2. O INSS, intimado, não ofereceu contrarrazões.

3. É o Relatório.

4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

5. Trata-se de demanda em que a parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 647.898.449.8, cessado em 05/05/2024, ou aposentadoria por invalidez.

6. Registre-se, inicialmente que o autor usufruiu do benefício por incapacidade NB 649.612.644-9 entre 07/05/2024 e 08/05/2025, ou seja, após a cessação do NB 647.898.449-8 (evento 5, INFBEN3). De conseguinte, a controvérsia que remanesce cinge-se à existência de incapacidade após a cessação do benefício NB 649.612.644-9, em 08/05/2025.

7. Observa-se que o laudo pericial judicial (evento 15, LAUDPERI1), realizado por profissional médico ortopedista, atestou que o autor (54 anos, motorista carreteiro) é portadora de M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, mas sem incapacidade atual, considerando a ausência de sinais objetivos de gravidade de doença (sem radiculopatia, sem alteração de reflexos, sem hipotrofia por desuso):

8. Ao exame físico/mental, o perito assim se manifestou:

9. O laudo pericial está idoneamente fundamentado, não havendo omissões ou contradições, podendo legitimamente embasar a convicção do julgador. Trata-se de segurado com doença discal degenerativa na coluna lombar, tendo realizado tratamento cirúrgico endoscópico, mas se sinais objetivos atuais de gravidade de doença. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não houve repercussão clínica que ensejasse incapacidade para a função.

10. No que tange aos laudos e exames particulares, bem como aos demais elementos de prova, foram devidamente considerados pelo perito e pela sentença. Nessa linha, destaco que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

11. De fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos, consoante se infere da inteligência do artigo 479 do CPC; todavia, o recorrente não apresentou qualquer fundamento idôneo ou documentação médica que confrontasse o laudo pericial. O fato de o perito não confirmar a incapacidade não significa que se omitiu de analisar os laudos particulares, mas tão somente que não concordou com eles. 

12.  Verifica-se que o autor percebeu benefícios de auxílio-doença em período anterior (evento 5, INFBEN3). Contudo, o fato de ter incapacidade reconhecida em período pretérito não significa reconhecimento eterno de incapacidade. O benefício de incapacidade diz respeito a uma relação de prestação continuada em que a condição de saúde do segurado pode se alterar ao longo do tempo, principalmente quando está em acompanhamento médico, que é o caso.  

13. A existência de patologia não conduz para a existência de incapacidade laboral. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.  A patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais, sendo a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento. 

14. Quanto às condições pessoais, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que diz que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.

15. Nesse contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial que descartou a existência de incapacidade laborativa do recorrente. Também não havia incapacidade entre a DCB em 08/05/2025 e a data da realização da perícia judicial, uma vez que o perito foi categórico ao afirmar que inexistiu limitação em período além daqueles em que o autor já esteve em gozo de benefício previdenciário:

16. Destarte, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).

17. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 39, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004223797v6 e do código CRC 2a33b8d7.

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JUSTIÇA FEDERAL
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001805-57.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 39, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004299777v2 e do código CRC cb86efc6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001805-57.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 23:59, na sequência 299, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9099/95, O QUAL FICA SUSPENSO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 39, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o VOTO do Excelentíssimo Senhor Relator.



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