RECURSO CÍVEL Nº 5007887-47.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II. MERCADORIAS ADVINDAS DO EXTERIOR. LIMITE PARA A ISENÇÃO. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de acordo com o , apresentou recurso inominado contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROBERTO GIL LEAL FARIA, que julgou parcialmente procedente o pedido do Senhor C. V. D. S., no sentido de declarar a inexigibilidade do tributo, condenando o Fisco a liberar a mercadoria para que a ECT a entregue ao autor. Ademais, antecipou os efeitos da tutela para que tal procedimento fosse efetuado em 30 (trinta) dias (Enunciado n° 66, da TR/ES), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. Por oportuno, trago à colação a sentença exprobada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis:
SENTENÇA
Relatório dispensado.
MEI ALISSON NASCIMENTO DE SOUZA é parte ilegítima.
Passo ao mérito. Nos termos do entendimento do STJ, mercadorias de até US$50,00 são isentas (REsp 1.732.276 e REsp 1.736.335). Este é o caso. Não vislumbro dano moral, eis que a matéria não é pacificada e não houve ofensa a direitos da personalidade.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido. Declaro a inexigibilidade do tributo e condeno o Fisco a liberar a mercadoria para que a ECT a entregue ao autor. Condeno a ECT a, após a liberação do Fisco, entregar a mercadoria ao autor.
Antecipo os efeitos da tutela para que tal procedimento seja efetivado em 30 (trina) dias (Enunciado 66 da TR/ES), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais).
Desde já fixo que, caso a mercadoria tenha regressado ao exterior, o caso deve ser resolvido em perdas em danos em face da Fazenda, ou seja, o Fisco deverá devolver ao autor o valor perdido com a mercadoria.
Sem custas nem honorários. Defiro gratuidade. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se. PRI.
3. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL alega, em síntese, que: i) não desconhece precedente firmado pela TNU quando do julgamento do PEDLEF 0504369-24.2014.4.05.8500. Porém, ressalta que os julgamentos da TNU não podem ser considerados definitivos, na medida em que a matéria pode ser apreciada pelo STJ, que é a instância competente para se pronunciar em definitivo sobre interpretação da legislação tributária federal, e não são citados no rol do artigo 927, do CPC; e ii) o Decreto-Lei nº 1804/80, que instituiu o chamado Regime de Tributação Simplificada – RTS já foi objeto de deliberação pelo STJ, o qual entendeu pela sua legalidade. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
4. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nem pela ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, apesar de devidamente intimados.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado apresentado pelo ente federado. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. Pois bem. Em recente e didática decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade da cobrança do Imposto de Importação e da Taxa de Despacho Postal de mercadoria oriundas do exterior, que são conectadas entre si, em valores acima de US$ 50,00 (cinquenta dólares americanos), conforme a Portaria MF nº 156/1999, conforme se verifica no aresto jurisprudencial a seguir transcrito, in verbis:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. REMESSA POSTAL. ISENÇÃO. LIMITES DECORRENTES DO DECRETO-LEI N. 1.804/1980. DISPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PORTARIA MF N.º 156/1999 E ART. 2º, §2º, IN/SRF N. 96/1999. LEGALIDADE. I - Na origem foi impetrado mandado de segurança, tendo como objetivo a inexigência da cobrança a título de imposto de importação incidente sobre remessa postal internacional de valor inferior à US$ 100,00 (cem dólares). II - O inciso II do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.804/1980, que instituiu o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais, deixa expresso que nas remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, o Ministério da Fazenda poderá dispor sobre o estabelecimento de isenção, quando os bens são destinados a pessoas físicas. III - Autorizado pelo diploma acima referido o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF 156/1999, que isentou de tributos as remessas postais de até US$ 50,00 e observou a viabilidade do regime de tributação simplificada no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até U$ 3.000,00, mediante o pagamento do imposto com a aplicação de alíquota de 60% (sessenta por cento). Também foi editada a Instrução Normativa n. 96/1999, que esclarece a isenção nas remessas postais internacionais de valores não superiores a U$ 50,00 (cinquenta dólares norte americanos). IV - Neste panorama as remessas postais internacionais de bem de valor superior a U$ 50,00 (cinquenta dólares norte americanos), ainda que inferiores a US$ 100,00 (cem dólares norte-americanos) se submetem a incidência do imposto de importação a alíquota de 60% (sessenta por cento). Precedente: REsp 1732276/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/02/2019. V - A edição dos referidos atos administrativos não extrapolaram os limites da lei, antes a confirmaram, diante da expressa autorização contida no Decreto-Lei n. 1804/1980. VI - Recurso especial provido. [REsp nº 1724510. STJ. Segunda Turma Especializada. Ministro Relator: Francisco Falcão. Data de Julgamento: 11.06.2019 Data de Publicação: 14.06.2019].
7. Ainda sobre a questão da taxa postal e o imposto de importação, mutantis mutandis, tem-se recente julgado da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina/SC, in litteris:
CONSUMIDOR. DESPACHO POSTAL. CORREIOS. ATIVIDADES DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRECEDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ. IN RFB N. 1.737/17. SERVIÇO DIFERENCIADO DA SIMPLES CONTRAPRESTAÇÃO PELA REMESSA/TRÂNSITO DE MERCADORIAS. 1. "TRIBUTÁRIO. TAXA DE DESPACHO POSTAL. CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL. DECRETO N° 84.774/80. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ECT. ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A cobrança da taxa de despacho postal pelos Correios decorre diretamente de atos de fiscalização aduaneira e tributação por parte da Receita Federal, por força do Decreto n° 84.774/80 (Convenção Postal Universal). 2. Nestas hipóteses, este Colegiado já decidiu que "a via correta, nesse caso, não é a repetição de indébito, mas sim a reparação civil, que deve ser dirigida a quem deu causa ao dano, no caso, a União, que por intermédio do Ministério da Fazenda criou hipótese de incidência ilegal (conforme delineado no tópico acima) e, por meio da Receita Federal, realizou o lançamento tributário, determinando aos Correios a notificação do destinatário e o indevido recolhimento do tributo (legitimando assim a cobrança da tarifa por parte da empresa)' (autos nº 5002548- 71.2014.404.7016, Rel. Gerson Luiz Rocha, juntado em 06/03/2015). 3. Recurso da ECT a que se dá provimento." ( 5002829-40.2017.4.04.7010, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 07/03/2018). 2. Com a edição da IN RFB n. 1.737/17, houve nítida alteração no procedimento de internalização de mercadoria, por meio do serviço postal, de forma que todas as encomendas internacionais estão sujeitas à cobrança do despacho postal, isso a contar de 20/01/2018. Com isso, o despacho postal remunera serviço diferenciado da simples contraprestação remessa/trânsito de mercadorias. 3. Provimento do recurso da ECT, para julgar improcedente o pedido inicial. (RECURSO CÍVEL 5006866-70.2018.4.04.7206, ADAMASTOR NICOLAU TURNES, TRF4 - TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, 29/03/2019)
8. Também esta 2ª Turma Recursal, em mais de um processo, já decidiu nessa linha de entendimento (por todos: processo nº 5000779-74.2018.4.02.5001/ES). Logo, a sentença, sob o rito especial dos Juizados Especiais Federais, está em consonância com as decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal, com fulcro no disposto no artigo 14, da Lei nº 10.259/2001, bem como no contexto do artigo 927, do CPC, devendo, portanto, ser integralmente mantida.
9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
9. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a UNIÃO FEDERAL a obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e o disposto na ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004254078v8 e do código CRC 195610b5.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 11/12/2025, às 15:29:17