RECURSO CÍVEL Nº 5003271-23.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PEDIDO DE CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor D. Q., 66 (sessenta e seis) anos, aposentado, doravante denominado recorrente, por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, que pronunciou a decadência do direito de revisão de RMI pleiteado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, CPC. A parte autora ainda apresentou embargos de declaração no , que foram rejeitados pela decisão interlocutória do . Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
1 - Dispensado o RELATÓRIO, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, decido.
Trata-se de ação ajuizado por D. Q. objetivando a condenação do INSS na obrigação de revisar, inclusive com o pagamento dos atrasados, sua aposentadoria, para que sejam computados no cálculo da RMI todos os salários de contribuição do Período Básico de Cálculo – PBC, e ainda, alguns salários de determinados meses, em que foram utilizados apenas valores aquém das reais contribuições vertidas.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, pronuncio a prescrição da pretensão de receber prestações ou diferenças que, se devidas, venceram anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento desta ação (Lei n. 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
No caso concreto, verifico que a parte autora pleiteia a revisão da RMI do seu benefício previdenciário, alegando não ter ocorrido a decadência, uma vez que apresentou pedido administrativo antes do decurso do prazo de dez anos.
Em contestação apresentada no Evento 9, o INSS requer o reconhecimento da decadência e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
A parte autora afirma no Evento 11 que “O pedido de revisão junto ao INSS em 16/02/2023, antes do término do prazo decadencial original, interrompeu a contagem do prazo, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. Com a decisão administrativa proferida em 09/08/2024, o prazo foi reiniciado integralmente, proporcionando um novo prazo de 10 anos”.
Antes de apreciar o pedido de revisão do ato de concessão do benefício da parte autora, torna-se imperioso analisar a existência de decadência.
Em sua redação original, a Lei 8213/91 não estabeleceu prazo decadencial ou prescricional para o exercício do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício, referindo-se, no artigo 103 do citado diploma, apenas, à prescrição das parcelas não pagas.
Tal situação perdurou até a edição da Lei 9528, de 11 de dezembro de 1997, que entrou em vigor na data de sua publicação, e que estabeleceu prazo decadencial de 10 anos para revisão do ato de concessão (os quais devem ser contados, em relação aos benefícios já concedidos anteriormente, a partir da entrada em vigor da lei nova).
O advento da Lei 9711 de 20 de novembro de 1998, que também entrou em vigor na data de sua publicação, alterou novamente a redação do artigo 103 da Lei 8213/91 para reduzir de 10 para 5 anos o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão. O deslinde desta questão deve ser assim resolvido: se o prazo decadencial para o exercício do direito é encurtado por lei nova durante a fluência do prazo anterior, é preciso distinguir:
Hipótese (1): quando a lei nova entrou em vigor, ainda faltava fluir, pela lei antiga, lapso de tempo maior que o fixado pela lei nova (ou seja, ainda faltava fluir, pela lei antiga, lapso maior que 5 anos, que foi o prazo estabelecido pela lei nova). Nesse caso, deve-se aplicar o lapso previsto na lei nova, porém a partir da sua entrada em vigor.
Hipótese (2): quando a lei nova entrou em vigor ainda faltava fluir, pela lei antiga, lapso de tempo menor que o fixado pela lei nova (ou seja, ainda faltava fluir, pela lei antiga, lapso menor que 5 anos, que foi o prazo estabelecido pela lei nova). Nesse caso, prevalece o prazo da lei antiga, não se admitindo a aplicação da lei nova, sob pena de criar absurdo lógico: em verdade, estar-se-ia aumentando prazo que a lei nova quis diminuir.
Assim, todos os benefícios até então concedidos passaram a ter prazo decadencial de 5 anos para o exercício do direito à revisão do ato de concessão, a contar da entrada em vigor da Lei 9711, de 20/11/1998.
Por fim, a Lei 10839, de 06 de fevereiro de 2004, que entrou em vigor na data de sua publicação, alterou novamente o art. 103 da Lei 8213/91 para restabelecer o prazo decadencial de dez anos para exercício do direito à revisão do ato de concessão. Esta lei foi resultado de conversão da MP 138 de 19.11.2003 (um dia antes de se completarem os cinco anos previstos na Lei 9711/98).
Portanto, consolidou-se o prazo de 10 anos. Contudo, a disposição que elevou para dez anos o prazo decadencial revogou aquela que abaixou para 5 anos, razão pela qual o prazo deve ser contado a partir da MP 1523 – 9, de 27.06.1997.
Neste sentido, súmula 63 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente: Processo nº 2007.51.51.018031-4/01. (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 04/09/2008 e publicado no DOERJ de 10/09/2008, pág. 139, Parte III).
No mesmo sentido, a Turma Regional de Uniformização editou seu enunciado nº 8 em sessão realizada em 29.06.2009:
Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0.
Além disso, quanto à decadência, o STJ, sob o tema n.º 975, repetitivo de controvérsia, debruçando-se sobre a questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, firmou esta outra tese:
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
[STJ, Primeira Seção, REsp 1.644.191-RS, tema n. 975, repetitivo de controvérsia, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/12/2019]
Releva salientar que o STF, no âmbito do tema n.º 1023, pronunciou-se no sentido de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal".
No caso dos autos, a parte autora busca a revisão de benefício concedido em 08/04/2013, com DIB em 28/02/2023 (Evento 1, CCON20), mas só veio a ajuizar a presente ação em 04/09/2024 – após, portanto, o transcurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos, com observância ao disposto no art. 103 da Lei 8213/91.
Assim, impõe-se reconhecer a prejudicial de mérito para declarar a decadência.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, pronuncio a decadência da pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso, necessariamente por intermédio de advogado.
Havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Caso seja negado provimento a eventual recurso interposto, com manutenção da presente sentença de improcedência, não havendo providências processuais a serem adotadas, dê-se baixa.
Por outro lado, em hipótese de provimento de eventual recurso inominado, com acolhimento do pedido da parte autora, intime-se o devedor para comprovar nos autos o cumprimento de eventual obrigação de fazer e/ou apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora e/ou ao seu patrono, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso venha a ser juntado pelo(a) advogado(a) da parte credora, antes do cadastro do requisitório, contrato de honorários contratuais, fica desde já deferido o destaque, desde que limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.
Por outro lado, fica desde já indeferido pedido de destaque de honorários formulado após o cadastro do requisitório (Resolução CJF Nº 822/223 – art. 16) e/ou com base em contrato que não tenha sido devidamente assinado por contratante e contratado ou que não contenha os contratantes devidamente identificados.
Fica também registrado que eventuais honorários de sucumbência que venham a ser arbitrados constituem crédito autônomo, nos termos do artigo 15, §1º da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região, com intimação das partes.
Tudo cumprido, dê-se baixa.
2. Em suas razões recursais, o Senhor D. Q. alega que: i) protocolou o pedido administrativo de revisão em 16/02/2023, antes do término do prazo original de dez anos; ii) o prazo decadencial foi interrompido pelo pedido administrativo e reiniciado com a decisão final do INSS, em 09/08/2024; iii) a existência de duas cartas de concessão divergentes inviabilizou a ciência inequívoca dos critérios de cálculo adotados, afastando o início do prazo decadencial; iv) a presente ação foi ajuizada em 04/09/2024, portanto, está dentro do prazo legal. Requer que o recurso inominado seja conhecido e provido para afastar a decadência e devolver os autos ao Juízo de origem para análise do mérito. Subsidiariamente, requer que a Turma Recursal julgue o mérito com o total provimento dos pedidos autorais.
4. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada – PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos 26 e 28.
5. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor D. Q.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
6. Pois bem. A questão controvertida, que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se houve ou não a incidência do instituto da decadência, estabelecido na Lei nº 8.213, de 24.07.1991, e se o Senhor D. Q. tem direito a revisão do RMI de sua aposentadoria.
7. Como é conhecimento geral, no Direito Previdenciário, vigora o princípio jurídico do tempus regit actum, ou seja, a legislação aplicável é a da época do fato gerador, relativo ao benefício previdenciário pleiteado. “A contagem material do tempo é fixada por meio de calendário, que se calcula, de momento a momento e de forma matemática. O calendário adotado é o Gregoriano. Já a contagem jurídica do tempo se faz nos termos dispostos pela lei”. (MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. In Princípios Gerais de Direito Administrativo, v. 2, Malheiros: São Paulo, 2010, 3 ed., p. 447). A decadência e a prescrição têm em comum a produção de efeitos nas relações jurídicas materiais pelo decurso do tempo. Essas figuras jurídicas são indispensáveis à estabilidade e consolidação de todos os direitos.
8. Nas palavras de Antônio Luis da Câmara Leal, a decadência é “a extinção do direito pela inércia do seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício, dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado”. Enquanto a prescrição é “a extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. (LEAL, Antônio Luis da Câmara. In Da prescrição e da decadência, Forense: Rio de Janeiro, 1959, 1. ed., p. 115). A concessão do benefício previdenciário ocorreu em 08/04/2013 (fl. 01, ). Nessa senda, o artigo 103, da Lei nº 8.213/1991, tinha a seguinte redação, in litteris:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (redação dada pela Lei nº 10.839, de 05.02.2004)
9. Portanto, é evidente que já transcorreram mais de 10 (dez) anos desde a concessão do benefício previdenciário até a propositura dessa ação, em 04/09/2024 (evento nº 01). Sendo assim, concordo com o Juiz sentenciante.
10. Rejeito, portanto, in totum, todos os argumentos do Senhor D. Q., e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
11. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
12. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, já deferida no despacho de , desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004253364v9 e do código CRC 7a4b2a56.
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