RECURSO CÍVEL Nº 5039285-12.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe recurso inominado (Evento 55) contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor a pensão por morte NB 21/184.424.493-5 com efeitos retroativos a 30/11/2022, data do óbito do instituidor.
Alega que o de cujus requereu auxílio por incapacidade temporária ao INSS e o pedido foi indeferido, pois a perícia médica federal constatou ausência de incapacidade, conforme dossiê médico em anexo à contestação. Sustenta ainda que o falecido ajuizou ação pleiteando benefício por incapacidade (processo nº 5025044-04.2022.4.02.5001), no bojo do qual foi realizada perícia médica que concluiu pela ausência de incapacidade, sendo o pedido julgado improcedente. Requer a reforma da sentença e a improcedência da ação.
O autor apresentou contrarrazões (Evento 61).
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 416 STJ).
No caso, o autor, em razão do falecimento de Idernando Antonio Bezerra de Souza, em 30/11/2022 (evento 1, CERTOBT6), requereu pensão por morte sob a alegação de que era filho do falecido.
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Quanto à qualidade de segurado e à prorrogação do período de graça, o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
E o CNIS juntado no Evento 6, OUT3 comprova que o último vínculo empregatício do falecido foi em 30/11/2018, mantendo sua qualidade de segurado até 15/01/2021, nos termos do art. 15, inciso II e §1º da Lei 8.213/91, uma vez que contabilizava mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.
Além disso, a prova testemunhal comprovou, nos autos, sua situação de desemprego e por isso seu período de graça foi mantido até 15/01/2022, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91.
Por outro lado, os documentos médicos apresentados na inicial são suficientes para atestar o estado incapacitante do segurado falecido desde 2021 (Evento 1, INIC1, fls. 6 a 21), o que também foi corroborado pela perícia indireta realizada, conforme laudo do Evento 16, LAUDPERI1, a qual concluiu pelo início do estado de incapacidade em 23/03/2021.
Quanto ao ponto, o INSS suscita a necessidade de se observar o resultado de demanda anterior, na qual se pleiteou benefício por incapacidade (processo nº 5025044-04.2022.4.02.5001), no bojo da qual foi realizada perícia médica que concluiu pela ausência de incapacidade, sendo o pedido julgado improcedente.
Na referida ação, embora o respectivo laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade psiquiátrica em 25/10/2022, tal perícia limitou-se exclusivamente à esfera psiquiátrica, reconhecendo expressamente que a avaliação das demais doenças sistêmicas demandaria exame especializado. O segundo laudo, elaborado a partir de perícia indireta, avaliou toda a documentação clínica do falecido e concluiu pela existência de incapacidade total e permanente desde março de 2021, decorrente do conjunto de comorbidades incapacitantes (diabetes, pancreatite crônica, epilepsia, dependência química, desnutrição e risco de quedas), cuja análise não integrou o objeto da primeira perícia. Assim, os laudos não incidem sobre o mesmo substrato fático-probatório e, portanto, não há falar em coisa julgada impeditiva da discussão atual.
Assim, conclui-se que o laudo pericial da demanda anterior impediria o reconhecimento de incapacidade apenas sob o ponto de vista psiquiátrico, que é o aspecto clínico ao qual se limitou aquela perícia. Como o laudo realizado na presente demanda considerou outros aspectos, não há sobreposição de objetos periciais.
Portanto, restou demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do falecido pela própria incapacidade até a data do óbito.
Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004227569v5 e do código CRC 587cd30f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 11/12/2025, às 15:20:20