RECURSO CÍVEL Nº 5013399-74.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO interpõe recurso inominado (Evento 57) contra sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Federal (Evento 51) que julgou procedente o pedido para condenar os réus, observadas as respectivas atribuições, a implementarem o abatimento mensal de 1,00% previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, relativamente ao contrato indicado na inicial, no período de março de 2020 a maio de 2022. Em suas razões afirma que não é de competência do FNDE avaliar se a estudante atende aos requisitos para a benesse, nem conta com ingerência sobre o sistema FiesMed. Afirma que quem detém a atribuição de verificar, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento é o Ministério da Saúde, cabendo ao FNDE apenas notificar o Agente Financeiro (CEF ou BB) para a formalização do benefício já concedido. Defende que é parte ilegítima para as etapas do abatimento do saldo devedor requerido.
02. CAIXA e L. S. G. apresentaram suas contrarrazões (Eventos 70 e 71)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. Quanto à arguição de ilegitimidade entendo que não merecem prosperar. Tanto o FNDE quanto a CAIXA, cada qual nos limites de sua atuação, são legítimos para a demanda. O próprio encadeamento das providências administrativas trazido pelo FNDE em seu recurso, demonstra a participação dos entes na concretização do direito autoral.
05. Da mesma forma, a presença da União no polo passivo é necessária. O caso dos autos se enquadra no Art. 6-B , III, da Lei 10.260/2001, ou seja, o financiamento poderá contar com abatimento de 1,00% do saldo devedor consolidado, para os estudantes que exercerem profissões de médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput do referido artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
06. O Ministério da Saúde, representado, no feito, pela União, é o responsável pela análise e processamento do pedido de suspensão e abatimento no âmbito do FIESMED. Tal fator, porém, não exclui a atuação dos demais entes, responsáveis pela implantação do benefício junto ao sistema de acompanhamento da execução do financiamento e comunicação do agente operador (FNDE) e pela própria operacionalização do desconto (CAIXA). Nesse sentido segue a jurisprudência:
O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES , consoante disposto no art. 3º , inciso II , e art. 6º , da Lei nº 10.260 /2001, na redação dada pela Lei 12.202 /2010. Na espécie, o contrato foi firmado em 24.09.2014, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES . A União também possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que o Ministério da Saúde é responsável pela operacionalização do sistema Fiesmed, por meio do qual é realizada a verificação preliminar do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento pretendido pelo impetrante. Ad argumentandum, compete ao Ministério da Educação a gestão do FIES , nos termos do art. 3º , inciso I , da Lei nº 10.260 /2001, o que confirma a legitimidade passiva da União (TRF-1 - (AMS): 10001321820234013315, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 23/06/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/06/2024 PAG PJe 23/06/2024 PAG).
07. Desse modo, o que se conclui é a pertinência da presença de todos os réus no polo passivo da demanda. Veja que a própria condenação estabelece uma atuação em conformidade com os limites das atribuições de casa um deles, ao afirmar: condenar os réus, observadas as respectivas atribuições.
08. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do FNDE. Condeno o recorrente vencido no pagamento de custas (isento, nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004242339v2 e do código CRC d268adde.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 11/12/2025, às 15:20:25