Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004339-74.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. M. I. M. interpõe recurso inominado (Evento 53) contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal do 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ (Evento 48), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de ausência de comprovação do requisito da deficiência. Nas razões recursais, sustenta que a própria perita judicial reconheceu a existência de limitações de mobilidade e flexibilidade que acometem o autor, embora tenha concluído que tais restrições não configuram incapacidade global ou impeditiva para toda e qualquer atividade. Alega que apresenta limitação funcional persistente, caracterizada por barreiras físicas que comprometem sua reinserção no mercado de trabalho e dificultam o desempenho de atividades cotidianas. Argumenta, ainda, que a perita desconsiderou a documentação médica juntada aos autos, limitando-se a uma análise superficial e dissociada da realidade clínica reconhecida por outros profissionais de saúde. Impugna, portanto, o laudo médico pericial e requer a realização de nova perícia, ressaltando que o juízo não está adstrito às conclusões do perito, devendo considerar as condições fáticas e o estado geral de saúde do requerente. Diante disso, pleiteia a reforma da sentença para condenar o recorrido à concessão do benefício assistencial, desde a DER. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica.

02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito. 

VOTO

04. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o argumento de que não restou comprovada a condição de deficiência, requisito essencial para a implantação do benefício. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do benefício:

CASO CONCRETO - Deficiência

Nesse rumo, segundo laudo pericial do evento 35, a parte periciada apresenta quadro de M54.5 - Dor lombar baixa, o que, de acordo com o perito, não gera limitações físicas, nem mentais, nem sensoriais ou cognitivas.

Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a deficiência, ao menos em grau tal que impeça a parte autora de exercer as atividades cotidianas em igualdade de condições com os demais.

Assim, no caso dos autos, mostra-se desnecessária a análise do requisito da miserabilidade, na medida em que a prova pericial, apontando inequivocamente a inexistência de qualquer deficiência incapacitante, mostra-se fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia.

Vale mencionar que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 44, PED DECLINA COMPET1).

À vista da impugnação apresentada, entendo que não se mostra suficiente para o afastamento do laudo pericial, o qual, confeccionado por profissional habilitado e embasado nos documentos trazidos à instrução pela parte autora, se mostrou adequado à formação do convencimento judicial na hipótese.

Dessa forma, observo que a oposição ao laudo pericial foi feita, em grande parte, com base em documentos médicos emitidos pelos profissionais que atenderam a parte autora. Contudo, o fato de haver médicos de confiança da parte autora que indiquem impedimento de longo prazo não significa o reconhecimento automático dele, nem garante o direito ao benefício.

É importante frisar que, mesmo havendo opiniões médicas divergentes, não se pode conceder o benefício unicamente com base em atestados ou exames realizados por médicos que têm vínculo com a parte autora e que, por isso, não possuem a mesma imparcialidade do perito judicial.

Além disso, cabe destacar que o perito nomeado pelo juízo não está obrigado a seguir conclusões médicas anteriores, podendo, desde que justifique de forma adequada e coerente, apresentar uma conclusão diferente, como ocorreu no caso em questão.

Ressalto ainda que o objetivo do exame clínico designado pelo juízo é coletar dados que embasarão o diagnóstico (caso contrário, bastaria que o perito judicial analisasse os documentos juntados pela parte autora para reproduzir as conclusões ali contidas ou as dos peritos do INSS).

Assim, no caso em análise, as conclusões do perito nomeado, que atua como auxiliar do juízo, de forma imparcial e equidistante dos interesses das partes, devem prevalecer sobre as conclusões do médico do INSS e/ou do médico assistente.

Ademais, tanto o perito do INSS quanto o perito do juízo concluíram que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.

Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.

Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo. Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva de existência de impedimento de longo prazo capaz de contrariar o laudo. Os exames e laudos de médicos apresentados no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.

Deve-se lembrar que o benefício postulado não requer apenas a existência de doença, mas que esta gere efetivamente impedimento de longo prazo, assim entendido aquele superior a 2 anos, conforme súmula 48 da TNU.

05. Como é cediço, o benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e será pago no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis de nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para a aferição da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.

06. Convém esclarecer, ainda, que o conceito de deficiência sofreu significativa evolução ao longo dos anos, afastando-se da noção estrita de incapacidade para o trabalho e para os atos da vida civil, anteriormente adotada pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Essa mudança decorreu, em especial, da Emenda Constitucional nº 47 e da incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU, ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 6.949/2009. A referida convenção, ao ter sido aprovada pelo rito do artigo 5º, §3º, da Constituição Federal de 1988, adquiriu status de emenda constitucional, tornando-se parâmetro vinculante para a legislação infraconstitucional. Com isso, consolidou-se um conceito mais amplo de deficiência, pautado na existência de barreiras que limitam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Diante dessa nova perspectiva, o legislador promoveu alteração no §2º do artigo 20 da LOAS, retirando a ideia de que a deficiência estaria necessariamente ligada à incapacidade laboral. Passou-se a considerar, de forma prioritária, o impacto das limitações impostas pela deficiência na vida do indivíduo, principalmente no que tange à sua inclusão social e à igualdade de oportunidades.

07. No caso sob exame, o laudo médico pericial (Evento 35) foi conclusivo ao atestar a ausência de deficiência incapacitante de longo prazo, entendida como aquela que perdura por, no mínimo, dois anos, nos termos da legislação aplicável, destacando-se as seguintes informações prestadas pela Expert:

Diagnóstico/CID:

   - M54.5 - Dor lombar baixa

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  LOMBALGIA É PATOLOGIA DE CARÁTER CÍCLICO, FREQUENTEMENTE ASSOCIADA A EPISÓDIOS DE AGUDIZAÇÃO INTERCALADOS COM FASES DE MELHORA PARCIAL OU COMPLETA. O PERICIADO APRESENTOU INCAPACIDADE EM MOMENTO PRETÉRITO, DURANTE FASE DE EXACERBAÇÃO SINTOMÁTICA, O QUE JUSTIFICOU AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. NO EXAME ATUAL, ENTRETANTO, NÃO FORAM CONSTATADOS SINAIS DE AGUDIZAÇÃO DO QUADRO NEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL RELEVANTE, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE CARACTERIZA INCAPACIDADE LABORATIVA NO PRESENTE MOMENTO.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  SIM

- Períodos:
    28/02/2025 a 26/06/2025

- Justificativa:  RESTRIÇÃO PARA ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS, DIFICULDADE PARA PERMANECER LONGOS PERÍODOS EM POSIÇÃO ESTÁTICA, REDUÇÃO DA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS DA COLUNA LOMBAR

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  SIM

- Qual?  FRATURA DA COLUNA LOMBAR

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual?  NÃO

- Justificativa:  NÃO FORAM CONSTATADOS SINAIS DE AGUDIZAÇÃO DO QUADRO

Quesitos: 

1. O(a) perito(a) confirma que sua especialidade médica é compatível com as patologias apresentadas pela parte autora, conforme determina o art. 465 do CPC?

R: MINHA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PERMITEM A ADEQUADA ANÁLISE DA SINTOMATOLOGIA REFERIDA, DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA E DA REPERCUSSÃO FUNCIONAL EVENTUALMENTE DECORRENTE, GARANTINDO QUE A AVALIAÇÃO TENHA SIDO REALIZADA DE FORMA TÉCNICA, CRITERIOSA E DENTRO DOS PARÂMETROS EXIGIDOS EM LEI.

2. O laudo pericial apresentado contém fundamentação técnica detalhada, conforme exigido pelo art. 473 do CPC/2015, evitando respostas genéricas ou meramente afirmativas/negativas?

R: O LAUDO PERICIAL FOI ELABORADO DE FORMA FUNDAMENTADA, CONTENDO DESCRIÇÃO CLÍNICA, ANÁLISE DOCUMENTAL E CONCLUSÃO TÉCNICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 473 DO CPC/2015, NÃO SE RESTRINGINDO A RESPOSTAS GENÉRICAS OU MERAMENTE AFIRMATIVAS/NEGATIVAS.

3. O(a) perito(a) considerou todos os exames, laudos e atestados médicos anexados ao processo, realizando análise detalhada de cada um?

R: SIM. TODOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS FORAM AVALIADOS

4. O(a) Periciando(a) apresenta impedimentos de natureza física que limitem, de forma significativa e por longo prazo (superior a 2 anos)?

R: LOMBALGIA É PATOLOGIA DE CARÁTER CÍCLICO, FREQUENTEMENTE ASSOCIADA A EPISÓDIOS DE AGUDIZAÇÃO INTERCALADOS COM FASES DE MELHORA PARCIAL OU COMPLETA. O PERICIADO APRESENTOU INCAPACIDADE EM MOMENTO PRETÉRITO, DURANTE FASE DE EXACERBAÇÃO SINTOMÁTICA, O QUE JUSTIFICOU AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. NO EXAME ATUAL, ENTRETANTO, NÃO FORAM CONSTATADOS SINAIS DE AGUDIZAÇÃO DO QUADRO NEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL RELEVANTE, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE CARACTERIZA INCAPACIDADE LABORATIVA NO PRESENTE MOMENTO.

08. Nesse contexto, cumpre ressaltar que os laudos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo goza, em princípio, de imparcialidade. Assim, sendo conclusivo quanto à existência ou não da deficiência, deve prevalecer sobre as provas particulares, nos termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo. O entendimento consolidado é no sentido de que o laudo pericial judicial somente pode ser relativizado em situações excepcionais, quando demonstrada a existência de prova material robusta e harmônica em sentido contrário ou constatada grave falha na perícia oficial. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar tais circunstâncias.

09. Ademais, não há indícios de que a perita tenha desconsiderado aspectos essenciais à avaliação do quadro clínico do autor. As respostas apresentadas na perícia revelam-se suficientes para o adequado esclarecimento da controvérsia nos autos, não havendo fundamento para afastar as conclusões periciais ou para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo.  Ressalte-se, ainda, que, embora o laudo tenha abordado a aptidão laboral do autor, também consignou expressamente a inexistência de impedimentos quanto à sua participação nas demais esferas da vida em sociedade.

10. Importa destacar, a propósito, que, de acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.

11. Convém esclarecer, ainda, que a mera existência de uma patologia, como no caso do autor, não implica necessariamente a configuração de um impedimento de longo prazo. Para o cumprimento desse requisito, a enfermidade deve apresentar gravidade suficiente para limitar de forma significativa a realização das atividades habituais do indivíduo, por um período mínimo de dois anos, o que não restou demonstrado na perícia médica. 

12. Outrossim, cabe salientar que doenças como transtornos mentais, hipertensão, diabetes, doenças ortopédicas e outras enfermidades crônicas relacionadas ao avanço da idade não implicam, por si só, incapacidade ou impedimento de longo prazo. Tais condições costumam apresentar variação na intensidade ao longo do tempo, podendo ser atenuadas mediante tratamento adequado (geralmente disponibilizado pelo SUS) e acompanhamento médico regular. À vista disso, é possível que o indivíduo nessas condições permaneça assintomático e leve uma vida sem limitações significativas, desde que adote os cuidados indispensáveis e siga corretamente as orientações médicas e o uso de medicações prescritas.

13. Quanto à alegação de ineficácia do laudo pericial judicial, salienta-se que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência do acervo probatório, podendo indeferir a produção de novas provas quando entender presentes os elementos necessários para o deslinde da controvérsia. No presente feito, a parte autora não apontou vício técnico ou qualquer irregularidade específica no laudo pericial, restringindo-se a contestá-lo unicamente em razão do resultado desfavorável aos seus interesses. Cabe sublinhar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), motivo pelo qual não se exige do perito exposição detalhada de fundamentos. Desse modo, sendo a perita do Juízo capacitada para aferir a deficiência da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial ou mesmo sua complementação. 

14. Por fim, é oportuno lembrar que o benefício assistencial não se confunde com os benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). O simples fato de a parte autora apresentar determinada limitação em algum momento não significa, por si só, que fará jus ao BPC, pois os requisitos de cada benefício são diversos. O benefício de prestação continuada não deve ser considerado substitutivo do auxílio-doença para aqueles que, quando em atividade, deixaram de contribuir ao RGPS, optando por não assegurar a cobertura previdenciária para riscos decorrentes de doenças ou envelhecimento.

15. Nesse diapasão, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pela magistrada e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal, não sendo necessária a avaliação do requisito da miserabilidade.

16. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa, diante da gratuidade concedida (Evento 7), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004208848v6 e do código CRC c1f9e459.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004339-74.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa, diante da gratuidade concedida (Evento 7), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004299619v2 e do código CRC 6f158a68.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004339-74.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 23:59, na sequência 240, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO O RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. A COBRANÇA DE TAL CONDENAÇÃO, CONTUDO, FICA SUSPENSA, DIANTE DA GRATUIDADE CONCEDIDA (EVENTO 7), NOS TERMOS DO §3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). APÓS O DECURSO DO PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o VOTO do Excelentíssimo Senhor Relator.



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