Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002601-79.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. W. M. L. interpõe recurso inominado (Evento 67) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES (Evento 61), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ao fundamento de não ter sido comprovado o requisito da deficiência. Sustenta o recorrente, em síntese, que seu quadro clínico não configura condição temporária ou passível de reversão em curto prazo, mas, ao contrário, caracteriza situação duradoura que preenche o requisito legal de impedimento de longo prazo, ensejando o deferimento do benefício pleiteado. Alega que o laudo pericial apresenta vícios de natureza técnica e jurídica que o tornam imprestável como prova conclusiva, afirmando, ainda, que o perito teria desconsiderado integralmente o processo de interdição, deixando de avaliar o impacto funcional decorrente dessa condição, o que configuraria falha grave. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a consequente condenação do INSS à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica, a ser conduzida por profissional especializado em psiquiatria.

02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.

03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito. 

VOTO

04. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o argumento de que não restou comprovada a condição de deficiência, requisito essencial para a implantação do benefício. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do benefício:

a) Deficiência

A lei considera portadora de deficiência a pessoa que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).

 Para tanto, foi realizada perícia judicial cujo laudo encontra-se ao evento 40, LAUDPERI1. O perito informou diagnóstico de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33), atestando que não há caracterização como pessoa com deficiência e impedimentos de longo prazo.

Ao evento 54, PET1, em impugnação ao laudo pericial, a parte autora defende que a perícia apresentou conclusões simplificadas e contraditórias, devendo ser anulada, e designada nova avaliação.

Cabe aqui traçar alguns pontos importantes quanto à perícia médico-judicial, inicialmente, é pacifico o entendimento que o juiz tem liberdade quanto à formação do seu convencimento, mas é obrigado a ater-se aos fatos e circunstâncias do processo.

Dito isso, a perícia tem por finalidade esclarecer fatos controvertidos na lide, tendo em conta os conhecimentos técnicos e especializados do perito, dos quais o juiz carece, no caso em apreço, relativos ao quadro de incapacidade alegado pela parte autora.

Compete ao médico-perito fazer o exame clínico, analisar os dados contidos no processo, considerar os laudos e exames apresentados pelo autor e avaliar a situação do examinado. Não há a necessidade que transcrevam minuciosamente as informações ou os depoimentos colhidos, mas o necessário à explicação justificada do laudo, ou à certeza jurídica buscada no processo. Os fatos que não são pertinentes à causa, ou que são irrelevantes, não influem no decisório.

É importante observar que doença é o conjunto de sintomas que caracterizam a patologia. Deficiência e impedimentos de longo prazo por outro lado, caracterizam-se por um impedimento físico ou mental ou intelectual ou sensorial que, combinado com outras diversas barreiras, impossibilite a pessoa de participar plena e efetivamente da sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Neste norte, releva salientar que, após anamnese, exame físico e análise de exames complementares apresentados, o perito judicial deixou certo que não há deficiência ou impedimentos de longo prazo, sobrelevando registrar, nesse passo, que, a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a deficiência e os impedimentos de longo prazo.

Ademais, o perito indicou que a autora apresenta pontuação 100, nas 41 atividades que compõem os 7 domínios do índice de funcionalidade brasileiro (evento 40, ANEXO2).

Para ter direito ao benefício de prestação continuada, a parte autora deve comprovar haver limitações que, combinadas com outras diversas barreiras a impossibilitem de participar plena e efetivamente da sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Importante salientar que para a concessão do benefício de amparo ao deficiente não se exige que o impedimento seja permanente (Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais), bastando que o impedimento seja de longo prazo, produzindo efeito pelo prazo mínimo de dois anos, conforme estipula o art. 20, § 10 da Lei nº 8.742, de 1993. Ademais, o art. 21 da referida lei estabelece que o benefício deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo que autorize a concessão do benefício, inexistindo nos autos documentos suficientemente capazes de infirmar a conclusão pericial.

 Consequentemente, inexistindo quadro de deficiência ou impedimentos de longo prazo, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus ao benefício assistencial pleiteado.

05. Como é cediço, o benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e será pago no valor de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis de nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para a aferição da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.

06. Convém esclarecer, ainda, que o conceito de deficiência sofreu significativa evolução ao longo dos anos, afastando-se da noção estrita de incapacidade para o trabalho e para os atos da vida civil, anteriormente adotada pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Essa mudança decorreu, em especial, da Emenda Constitucional nº 47 e da incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU, ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 6.949/2009. A referida convenção, ao ter sido aprovada pelo rito do artigo 5º, §3º, da Constituição Federal de 1988, adquiriu status de emenda constitucional, tornando-se parâmetro vinculante para a legislação infraconstitucional. Com isso, consolidou-se um conceito mais amplo de deficiência, pautado na existência de barreiras que limitam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Diante dessa nova perspectiva, o legislador promoveu alteração no §2º do artigo 20 da LOAS, retirando a ideia de que a deficiência estaria necessariamente ligada à incapacidade laboral. Passou-se a considerar, de forma prioritária, o impacto das limitações impostas pela deficiência na vida do indivíduo, principalmente no que tange à sua inclusão social e à igualdade de oportunidades.

07. No caso sob exame, o laudo médico pericial (Evento 40) foi conclusivo ao atestar a ausência de deficiência incapacitante de longo prazo, nos termos da legislação aplicável, destacando-se as seguintes informações prestadas pelo Expert:

 08. Conforme se depreende do laudo pericial, o expert analisou todos os documentos constantes dos autos, inclusive aqueles referentes ao processo de interdição, e, ainda assim, concluiu de forma clara e fundamentada que o autor não é portador de impedimento de longo prazo. Cumpre ressaltar que a decisão proferida de forma provisória no âmbito da Justiça Estadual não vincula este Juízo, tampouco possui eficácia preclusiva em relação ao presente feito, razão pela qual não tem o condão de influenciar a análise técnica e jurídica ora realizada. Além disso, os demais laudos médicos particulares acostados aos autos não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões firmadas tanto pela perícia judicial quanto pela perícia administrativa (Evento 1 - LAUDO7 e Evento 1 - PROCADM5, fl. 57), ambas no sentido da inexistência de deficiência apta a ensejar a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (BPC/LOAS).

09. Nesse contexto, sobreleva notar que os laudos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo goza, em princípio, de imparcialidade. Assim, sendo conclusivo quanto à existência ou não da deficiência, deve prevalecer sobre as provas particulares, nos termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo. O entendimento consolidado é no sentido de que o laudo pericial judicial somente pode ser relativizado em situações excepcionais, quando demonstrada a existência de prova material robusta e harmônica em sentido contrário ou constatada grave falha na perícia oficial. No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar tais circunstâncias.

10. Ademais, não se verifica qualquer indício de que o perito judicial tenha desconsiderado aspectos essenciais à avaliação do quadro clínico do autor. As respostas apresentadas na perícia revelam-se suficientes para o adequado esclarecimento da controvérsia nos autos, não havendo fundamento para afastar as conclusões periciais ou para reconhecer a nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo. Importa destacar, a propósito, que, de acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.

11. Convém elucidar, ainda, que a mera existência de enfermidade de natureza psiquiátrica, como no caso do autor, não implica, por si só, o reconhecimento de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto no BPC/LOAS. Para a configuração desse requisito, exige-se que a doença apresente gravidade suficiente a ponto de limitar de forma efetiva o desempenho das atividades habituais do indivíduo, por um período mínimo de dois anos, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

12. Outrossim, importa salientar que patologias de natureza psiquiátrica e degenerativa costumam apresentar variação na intensidade ao longo do tempo, podendo ser atenuadas mediante tratamento adequado, geralmente disponibilizado pelo SUS, e acompanhamento médico regular. À vista disso, é possível que o indivíduo nessas condições permaneça assintomático e leve uma vida sem limitações significativas, desde que observe os cuidados indispensáveis, siga corretamente as orientações médicas e faça uso adequado das medicações prescritas.

13. No que tange à alegação de ineficácia do laudo pericial judicial, salienta-se que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência do acervo probatório, podendo indeferir a produção de novas provas quando entender presentes os elementos necessários para o deslinde da controvérsia. No presente feito, a parte autora não apontou vício técnico ou qualquer irregularidade específica no laudo pericial, restringindo-se a contestá-lo unicamente em razão do resultado desfavorável aos seus interesses. Cabe sublinhar que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigem os princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), motivo pelo qual não se exige do perito exposição detalhada de fundamentos. Ressalta-se, ainda, que o perito nomeado pelo juízo detém especialização compatível com a patologia apresentada pelo autor, sendo, portanto, plenamente capacitado para avaliar a existência ou não de impedimentos decorrentes da enfermidade alegada. Assim, quanto à pretensão de realização de perícia por outro médico especialista, verifica-se que, na presente demanda, a avaliação já foi conduzida por profissional detentor do conhecimento técnico adequado à natureza do quadro clínico da parte autora, inexistindo razão jurídica para acolher o pedido de nova perícia ou de complementação do laudo. Afasta-se, destarte, qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa ou violação ao devido processo legal, porquanto o laudo pericial apresentado é suficientemente claro, coerente e apto à formação do convencimento do juízo.

14. Por conseguinte, considerando que não foi preenchido o requisito da deficiência, que é condição indispensável para a concessão do benefício pleiteado, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

15. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 9), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004221887v6 e do código CRC 716517e4.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002601-79.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. A cobrança de tal condenação, contudo, fica suspensa diante da gratuidade deferida (Evento 9), nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo do trânsito em julgado, certifique-se. Baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004299615v2 e do código CRC 6465913f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002601-79.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 23:59, na sequência 222, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. CONDENO O RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. A COBRANÇA DE TAL CONDENAÇÃO, CONTUDO, FICA SUSPENSA DIANTE DA GRATUIDADE DEFERIDA (EVENTO 9), NOS TERMOS DO §3º DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). APÓS O DECURSO DO PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE. BAIXEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o VOTO do Excelentíssimo Senhor Relator.



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