RECURSO CÍVEL Nº 5038228-56.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso inominado contra sentença (Evento 15) que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos, para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural referente aos períodos de 25/10/1979 a 25/10/1988, de 30/09/1994 a 01/12/1998 e de 25/02/1999 a 09/12/2009. Sustenta, em síntese, haver apresentado início de prova material de exercício de atividades rurais a partir de 2010 até 09/10/2024 (DER), haja vista declaração de proprietário rural e notas fiscais, sendo certo que no período em que esteve alugando o imóvel, a renda proveniente do aluguel no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não deve ser capaz de descaracterizar a sua condição de lavrador. Sem contrarrazões.
VOTO
2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I e 143, ambos da Lei nº 8.213/91).
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor com base nos seguintes fundamentos, verbis:
(...) Juntou os seguintes documentos com o fim de comprovar a atividade rural:
Ficha de matrícula escolar em nome do Autor, datada de 1976, informando a profissão do seu genitor (Nelson Tonolli) como lavrador (evento 1, PROCADM7, fl.23);
- Contrato de Parceria Agrícola realizado entre o Sr. Domingos Carnielli e o genitor (Nelson Tonolli) do Requerente, no interregno de 25/10/1979 a 25/10/1988, sem reconhecimento de firma e com rasuras (evento 1, PROCADM7, fl.16/21);
- Contrato de parceria agrícola em nome do genitor do autor pelo período de 29/09/1992 a 29/09/1995, com firma reconhecida em 22/10/1992 (evento 1, PROCADM7, fl.14/15);
- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais informando a profissão do Requerente como lavrador, na condição de meeiro - 27/09/1983 (evento 1, PROCADM6, fl.20);
- Certidão de casamento do Requerente, realizado em 22/10/1988, em que consta sua profissão como lavrador (evento 1, PROCADM6, fl.6);
- Certidão de nascimento da filha Neiliani Vinco Tonolli, datada de 1989, indicando a profissão do Requerente como lavrador (evento 1, PROCADM6, fl.10);
- Certidão de nascimento do filho Geovani Vinco Tonolli, datada de 1994, indicando a profissão do Requerente como lavrador (evento 1, PROCADM6, fl.11);
- Ficha de matrícula escolar dos filhos, indicando a profissão do Requerente como lavrador - 1995 e 2008 (evento 1, PROCADM7, fl.25/28);
- Cadastro do Requerente como segurado especial, datado de 09/03/1999 (evento 1, PROCADM6, fl.17);
- Contrato de Parceria Agrícola realizado entre o Sr. Pedro Sossai e o Requerente, no interregno de 30/09/1994 a 30/09/1997, sem firma reconhecida (evento 1, PROCADM7, fl.12/13);
- Contrato de Parceria Agrícola realizado entre o Sr. Leandro Carnielli e o Requerente e seu genitor, no interregno de 01/12/1995 a 01/12/1998, com firma reconhecida em 09/01/1996 (evento 1, PROCADM7, fl.10/11);
- Contrato de Parceria Agrícola realizado entre o Sr. José Edmar Perim e o Requerente, no interregno de 25/02/1999 a 25/02/2002, com firma reconhecida em 25/02/1999 (evento 1, PROCADM7, fl.4/6);
- Contrato de Parceria Agrícola realizado entre o Sr. José Edmar Perim e o Requerente, no interregno de 26/02/2002 a 26/02/2008, com firma reconhecida em 30/10/2002 (evento 1, PROCADM7, fl.01/03);
- Contrato de Parceria Agrícola realizado entre o Sr. Jair Brioschi e o Requerente, no interregno de 25/01/2001 a 25/01/2004, com firma reconhecida em 25/01/2001 (evento 1, PROCADM7, fl.7/9);
- Contrato de Parceria Agrícola realizado entre o Sr. Jair Brioschi e o Requerente, no interregno de 09/08/2007 a 09/08/2010, com firma reconhecida em 09/08/2007 (evento 1, PROCADM6, fl.73/75);
- Declaração emitida pelo patrão Pedro Carnielli, informando o labor rural desenvolvido pelo Requerente em regime individual desde 2010 até o presente momento (evento 1, PROCADM6, fl.58);
- Cópia do prontuário médico em nome do Requerente (evento 1, PROCADM7, fl.30);
- Notas de compras de insumos agrícolas em nome do Requerente datada de 2021 (evento 1, PROCADM6, fl.70);
- Romaneio de vendas de café em nome do Requerente, datados de 2023 e 2024 (evento 1, PROCADM6, fl.72).
De acordo com a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. A eficácia probatória dos documentos pode ser estendida com base em prova testemunhal convincente. A Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Pois bem.
Não obstante os documentos apresentados satisfaçam a exigência legal de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91) não é suficiente para que a parte autora seja qualificada como “segurado especial”. Faz-se necessário que exerça a atividade em regime de economia familiar, sendo este entendido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 11.718/08).
Nesse sentido, verifico que o autor foi proprietário de empresa de nome comercial Bar e Mercearia Parada 262, com data de início das atividades em 04/01/2016 e baixa em 12/10/2024:
Conforme art.11, §10º da Lei 8213/1991 a participação do segurado especial em sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12 o exclui da categoria de segurado especial. Veja-se:
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
(...)
§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito) grifei
Em que pese a alegação do autor de que não exercia a referida atividade empresária, visto que a atividade era exercida por terceiros, conforme contratos de locação entre 12/04/2019 e 06/02/2025 (evento 1, PROCADM6, fl.21/52), registro que o autor recebia renda referente ao aluguel do ponto comercial no valor de R$ 1.500,00.
É de se ter em conta que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual (IREC-LC123) entre 2012 e 2024, bem como apresenta vínculo empregatício urbano entre 2009 e 2011 (evento 9, OUT2):
Cumpre ainda registrar que as provas do labor rural do autor após a cessação do vínculo urbano são frágeis, tendo em vista que o último contrato de parceria agrícola do autor teve fim em 09/08/2010.
Assim, o autor não comprovou que sua renda nesse período advinha do labor rural, mas sim da atividade empresária exercida e posteriormente do aluguel do imóvel comercial.
Nesse contexto, ficou descaracterizada a qualidade de segurado especial do autor no período de 10/12/2009 a 09/10/2024 (DER).
Não ficou provado que o autor exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Por isso, o autor não faz jus à aposentadoria por idade rural.
Contudo, quanto ao período anterior a 10/12/2009, verifico que os documentos apresentados são aceitos de modo pacífico pela jurisprudência como início de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Registro que no CNIS do genitor do autor não consta qualquer vínculo urbano e consta o recebimento de aposentadoria por idade rural a partir de 24/04/1997 (consulta Sistema SAT/GERID).
É pacífico o entendimento de que os documentos em nome dos genitores aproveitam os filhos, principalmente quando estes ainda são menores e solteiros. A jurisprudência da TNU fixou o entendimento de que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que componha o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural, em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar (TNU, PU 2006.70.51.000430-5, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 25.03.2010). Aliás, os documentos dos genitores só são extensíveis aos filhos como prova de labor em regime de economia familiar até a data do casamento desses últimos, pois a partir de então, passam a integrar núcleo familiar próprio, sendo necessário prova inequívoca e autônoma de que permaneceram na lida rural.
Assim, ficou provado que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 25/10/1979 a 25/10/1988, de 30/09/1994 a 01/12/1998 e de 25/02/1999 a 09/12/2009.
Quando completar 65 anos de idade, o autor poderá requerer a aposentadoria por idade urbana.
4. A questão fática a ser ponderada, no caso, é a de o autor haver exercido atividades rurais em regime de economia familiar no período de 2010 à DER (09/10/2024). Na sentença, o Juízo avaliou as provas carreadas aos autos verificando que em 10/12/2009 ele se vinculou ao RGPS na condição de empregado urbano até 11/2011; eu em julho de 2012 até 12/2015 recolheu contribuições ao RGPS como contribuinte individual, que entre 04/01/2016 e 12/10/2024 foi proprietário da empresa de nome comercial Bar e Mercearia Parada 262 e que, em que pese alegação de contrato de locação onde se situava a referida empresa, auferia renda no valor de R$ 1.500,00, sendo certo que desde o primeiro vínculo urbano não anexou nenhum outro início de prova material que comprovasse o seu retorno ao meio rural, descaracterizando a sua qualidade de segurado especial rural.
5. Correta a sentença e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. No recurso o autor alegou contar com declaração de proprietário rural e notas fiscais, sendo certo que no período em que esteve alugando o imóvel, a renda proveniente do aluguel no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não deve ser capaz de descaracterizar a sua condição de lavrador.
6. Ocorre que todas as questões suscitadas no recurso inominado pelo autor foram devidamente analisadas e afastadas de forma fundamentada na sentença. Com efeito, as declarações extemporâneas não servem como início de prova material de exercício de atividades rurais. (Pedilef 0503955-40.2011.4.05.8400). As notas fiscais de venda de produtos agrícolas não contam com autenticação mecânica ou carimbo de modo que se permita aferir a sua contemporaneidade. O orçamento de insumo agrícola também não serve para este fim.
7. Indiferentemente do valor auferido com aluguel do imóvel onde estaria situada a empresa do autor, baixada em 10/2024, o autor não logrou anexar aos autos nenhuma prova material de que, após o primeiro vínculo urbano, houvesse retomado as suas atividades rurais.
8. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91) ou ao implemento do requisito etário (Súmula 54 da TNU). No caso, o autor completou o requisito etário e requereu o benefício em 2024, devendo comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 180 meses antecedentes.
9. No caso, por estar afastado de atividades rurais desde o ano de 2010, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, diante do que dispõe o art. 143 da Lei 8.213/1991.
10. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004009792v2 e do código CRC f2d32154.
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