RECURSO CÍVEL Nº 5000662-33.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela UFES (Evento 26) em face da sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de São Mateus (Evento 10 e 19) que julgou procedente o pedido autoral para declarar o direito da Autora à aceleração de promoção desde a data em que cumpriu os requisitos previstos na Lei 12.772/2012, procedendo-se com as devidas retificações e averbações nos registros funcionais da autora. Asseverou, ainda, que a UFES deverá utilizar a data de 22 de fevereiro de 2020 como marco inicial para os efeitos da aceleração da promoção e como marco inicial para as futuras progressões. Em suas razões defende, preliminarmente, o sobrestamento do feito, em razão do Tema 1129 do STJ. No mérito, assevera que a avaliação de desempenho segue critérios predeterminados visando separar os servidores em dois grandes grupos: um que progredirá em 12 meses porque obteve "conceito 1" (por merecimento) e o outro que progredirá em 18 meses porque obteve "conceito 2" (por antiguidade). Ainda, que o instituto da progressão não visa somente a garantir aumento salarial aos servidores, mas, também a incentivar a eficiência e a qualidade do serviço público prestado. Ressalta que a avaliação do desempenho do servidor pelo período de 12 (doze) meses, não se confunde necessariamente com os interstícios de 12 (doze) e 18 (dezoito) meses que deverá ser cumprido para progressão conforme a avaliação. Os servidores sempre serão avaliados de 12 em 12 meses. Os interstícios é que sofrem variação. Por fim, que a fixação de um marco temporal para a deflagração da contagem do interstício para progressão funcional de todos os servidores que possuam a mesma condição (início de exercício em dado período) não viola o princípio constitucional da isonomia.
2. Contrarrazões da parte autora, pela manutenção da sentença (Evento 31).
3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
4. De início, quanto ao pedido de sobrestamento, nada a prover. A determinação de suspensão no Tema 1129 abarca somente os recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, de modo que não atinge o presente feito. Ainda porque, a meu ver, a hipótese abarcada pelo referido Tema não inclui diretamente a progressão prevista na Lei n. 12.772/2012, de modo que suas conclusões não afetariam o resultado dos autos.
5. Quanto ao mérito, entendo que a Sentença merece ser mantida. Ora, ao se vincular a data de progressão da parte autora à data da regulamentação das diretrizes gerais do processo de avaliação de desempenho, prevista no parágrafo quarto do art. 14 das Lei 12.772/2012, estar-se-ia beneficiando a Administração de sua própria torpeza ao negligenciar a edição da referida regulamentação e a efetivação do procedimento requerido para a promoção. Em suma, não é razoável penalizar o servidor pelo fato de a Administração Pública não cumprir com sua obrigação de, estabelecer, de plano, os procedimentos exigidos para a promoção.
6. Tal argumento encontra respaldo na jurisprudência da TNU, que nos autos do PUIL n. 0505603-09.2016.4.05.8100/CE (26/10/2018), fixou a tese no sentido de que, no caso da carreira de magistério federal, a progressão e a promoção funcionais, baseadas no artigo 12 da Lei n. 12.772/12, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto.
7. Nesse ponto, transcrevo parte do Voto que conduziu o acórdão, de modo a aclarar as razões ali expendidas:
O direito surge na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que a homologação pela Banca Examinadora se dê posteriormente. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto.
Reconhecer em sentido contrário feriria o princípio da razoabilidade e legalidade, porquanto tal exigência está dissociada dos requisitos constantes na Lei nº11.344/2006, repetidos na Lei nº12.772/12, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, in verbis:
Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2o A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho.
(...)
No caso, a lide objetiva o reconhecimento do direito da parte autora aos efeitos financeiros retroativos da sua progressão, reconhecida administrativamente, da classe de Professor Adjunto III para IV da Universidade Federal do Ceará, a partir do cumprimento do requisito temporal (interstício mínimo de 24 meses), que se deu em 24/11/2014, e não da realização da avaliação de desempenho acadêmico.
Assim, a progressão em questão, afora o cumprimento do interstício, efetiva-se a partir de avaliação acadêmica efetuada pela própria Universidade relativamente ao período anterior, não dependendo de outros fatores (além dos verificados no âmbito administrativo) para a declaração do direito à progressão.
Nesse contexto, não é razoável que a Administração atribua à parte autora o ônus de efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da progressão funcional apenas a partir do requerimento.
Preenchidos os requisitos, é devida a progressão funcional a partir daí, ainda que o reconhecimento tenha ocorrido em momento posterior.
Outrossim, o marco inicial da progressão, tal como fixado pela UFCE, transgride o art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado no momento em que preencheu todos os requisitos legais para a promoção ao passo em que a própria ré reconhece a aquisição do direito em data anterior, quando a parte autora efetivamente satisfez os requisitos para o direito.
8. Assim, não merece acolhida a tese recursal. O preenchimento cumulativo e concomitante dos requisitos legais não passa pela homologação final da Comissão responsável, que, ressalto, não tem caráter constitutivo, mas sim meramente declaratório. Assim, uma vez aferido o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, com aprovação pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, através do Parecer CPPD/IFES/2014, de 17/11/2014, reconheceu-se o direito da parte autora à promoção para a Classe Titular na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para todos os efeitos, inclusive financeiros, na data de 01/03/2013.
9. Ressalto que essa também é a posição do STJ:
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES/PROMOÇÕES. INTERSTÍCIO . RETROAÇÃO À DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O acórdão recorrido manteve a sentença de parcial procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto . 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência pacifica desta Corte, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido, incidindo a Súmula n. 83/STJ.2 . Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 2013484 RN 2022/0214243-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023)
10. Por fim saliento que as ementas trazidas pelo recorrente contam com data anterior à dos julgados da TNU e do SJT, de modo que não se prestam como representativas.
11. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da UFES. Condeno a recorrente no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I, da lei n. 9289/96) e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 caput da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004242188v4 e do código CRC 80eaa5bb.
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