RECURSO CÍVEL Nº 5002255-03.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. E. A. P. F. interpõe recurso inominado (Evento 43) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (Evento 25), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, sob o fundamento de não ter sido comprovado o requisito da miserabilidade. Em suas razões recursais, a parte autora alega encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sustentando que a renda auferida pelo grupo familiar é insuficiente para afastar a condição de hipossuficiência. Aduz que o valor de até um salário mínimo, correspondente à aposentadoria percebida por seu esposo, deve ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar, computando-se apenas o montante que exceder esse limite. Defende, ainda, a necessidade de flexibilização do critério econômico previsto na legislação assistencial, de modo a viabilizar a concessão do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Ao final, requer a reforma da sentença, com o consequente deferimento do benefício pleiteado ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para complementação da prova socioeconômica.
02. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) não apresentou contrarrazões.
03. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
04. De início, esclareço que o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) será pago, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e nº 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) – grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
05. No caso em exame, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS, sob o argumento de que não restou comprovada a condição de miserabilidade, requisito essencial para a implantação do benefício. A seguir, destacam-se os fundamentos da decisão que resultaram no indeferimento do benefício:
Do requisito etário.
Pelo disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso, vigente desde 01/01/2004 (art. 118, primeira parte), a idade mínima para o benefício em questão é de 65 anos. Pelo documento juntado no , vê-se que, na época do requerimento administrativo, a parte autora preenchia o requisito etário exigido na Lei.
Da condição social.
Em sede administrativa, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de concessão do benefício assistencial sob a alegação de que a autora não preencheria o requisito da miserabilidade. Vejamos ( fls. 41):
Para dirimir o ponto controvertido, foi realizada verificação social na data de 14/5/2025 e o resultado foi juntado aos autos no . Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com o esposo, o senhor Isaias Ferreira, de 81 anos, e a renda mensal declarada é de R$ 1700,00, provenientes do benefício de aposentadoria do marido.
A residência é própria e está situada em localidade dotada de saneamento básico, iluminação pública e serviço de coleta de lixo. A casa é de alvenaria e é composta de terraço, varanda, cozinha, área de serviço, sala, três quartos e garagem.
Ainda de acordo com a avaliação social, os móveis que guarnecem a moradia são antigos e conservados. A família declarou não possuir meio próprio de locomoção.
Pois bem.
Em consulta ao Sistema Gerid, constatou-se que o esposo da autora auferiu, no mês maio de 2025, a quantia de R$ 2018,48 a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Vejamos:
Dividindo-se esse valor pelos integrantes do núcleo familiar, apura-se a quantia de R$ 1009,24, ou seja, consideravelmente superior ao valor de R$ 379,50, que equivale a ¼ do salário-mínimo vigente à época da constatação social.
Dessa forma, mesmo considerando o entendimento do STF no RE 567.895, que reconhece que os critérios objetivos de cálculo de renda familiar não são intransponíveis, não ficou configurada a condição de miserabilidade para a concessão do benefício.
Além disso, as fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica indicam uma moradia que não evidencia uma situação de desamparo social e material apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada:
As despesas e dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar em análise, mormente frente a diversos outros casos enfrentados por este Juízo, colocam-na em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras e não em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado, como única forma a garantir o mínimo necessário para o seu sustento.
Ademais, não há qualquer despesa vultosa gerada unicamente em virtude da idade da parte autora, tampouco comprova que não obteve êxito na aquisição gratuita dos medicamentos e tratamentos necessários.
Dessa forma, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.
O benefício não é devido. Fica mantida a decisão denegatória do INSS.
06. De fato, a conclusão da sentença, ao indeferir o benefício pleiteado, encontra-se correta, tendo o juízo a quo se valido das condições sociais e econômicas apresentadas pela autora de maneira global e bem apurada, restando evidente nos autos a ausência do requisito da miserabilidade.
07. Isso porque a análise da realidade socioeconômica da autora revelou que a renda per capita do seu núcleo familiar ultrapassa o limite legal estabelecido (1/4 do salário mínimo), o que afasta a presunção de vulnerabilidade econômica. Ressalta-se que não é possível a flexibilização do critério da renda mensal per capita do núcleo familiar da requerente, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa exceção apenas é admitida em casos de extrema vulnerabilidade socioeconômica, situação que não se verifica por ora.
08. De igual modo, não se aplica, no caso concreto, a hipótese de exclusão de benefício previdenciário da renda familiar, prevista no §14, do art. 20 da Lei 8.742/1999. Referido dispositivo dispõe que, para fins de concessão de benefício assistencial, não será computado o benefício de até um salário mínimo percebido por idoso com mais de 65 anos, desde que integre o mesmo núcleo familiar do requerente. No entanto, tal regra não incide na presente situação, haja vista que o esposo da autora percebe valor superior a um salário mínimo mensal, razão pela qual sua aposentadoria deve ser integralmente considerada no cálculo da renda per capita familiar.
09. Ademais, a complementação da renda familiar não pode ser realizada por meio da Assistência Social, que se destina exclusivamente àqueles que se encontram em situação de extrema necessidade, sem qualquer outra forma de subsistência digna. Nesse contexto, a atuação do Estado, por meio da concessão de benefício assistencial, deve observar seu caráter eminentemente subsidiário, somente se justificando quando ausente a possibilidade de amparo pelo grupo familiar, o que não restou caracterizado no caso em epígrafe.
10. É importante ressaltar, sobre esse tema, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou o entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. A propósito, colaciono o trecho do julgamento, acerca da Reclamação constitucional de nº4.374/PE julgada procedente, sendo de Relatoria do Ministro Dias Toffoli:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013).
11. À luz dessas considerações, constata-se, a partir do laudo social e das fotografias juntadas aos autos (Evento 15), que a residência da autora apresenta condições adequadas de habitabilidade. Verifica-se a existência de diversos bens duráveis, além de armários e pisos em bom estado de conservação. Inclusive, cabe ponderar que não há nos autos qualquer indício de atraso nos pagamentos ou de interrupção de serviços essenciais, o que indica que tais despesas estão sendo regularmente suportadas. Frise-se, ademais, que a residência é própria, inexistindo dispêndios com pagamento de aluguel.
12. Quanto às necessidades relativas a medicamentos, consultas médicas e tratamentos de saúde, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas de saúde, ora os fornece gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial. Do mesmo modo, por meio do SUS, é disponibilizado o acesso universal, integral e gratuito às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. No ponto, cumpre ressaltar que o Sistema Único de Saúde, a despeito das inegáveis fragilidades que ainda apresenta, compõe, juntamente com a Previdência Social e Assistência Social (na qual se insere o BPC/LOAS), o Sistema de Seguridade no Brasil. Logo, por óbvio, não se presta a assistência social (e, portanto, o benefício de amparo social) ao custeio da assistência privada à saúde, exceto quando os insumos e cuidados de saúde comprovadamente necessários não forem ofertados pelo SUS, ou, se ofertados, por ele forem negados ao usuário. No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar nenhuma dessas circunstâncias.
13. Com efeito, tem-se que um dos objetivos da assistência social, previstos na Constituição Federal de 1988, está na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Posto isso, os elementos de provas acostados aos autos não demonstram que a requerente apresenta situação de vulnerabilidade social, nem que seus familiares não tenham condições de garantir a sua manutenção, com o mínimo indispensável para a sua subsistência.
14. Sob essas premissas, importa destacar, ainda, o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a presunção absoluta de miserabilidade pode ser afastada quando, considerando-se o contexto global, a análise probatória revelar a existência de renda não declarada ou a efetiva capacidade da família de suprir as necessidades do requerente. Conforme assentado no PEDILEF n.º 5000493-92.2014.4.04.7002, “sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”.
15. No que tange ao pedido de realização de nova perícia social, este não merece acolhimento, uma vez que o laudo social já produzido nos autos é conclusivo, devidamente fundamentado e desprovido de omissões ou contradições, mostrando-se suficiente para a avaliação das condições socioeconômicas da parte autora. Por conseguinte, revela-se descabida a realização de nova avaliação ou sua complementação, inexistindo fundamento jurídico que justifique a nulidade da certidão de Evento 15 ou da sentença.
16. Dessa forma, considerando que não foi preenchido o requisito da miserabilidade, que é condição indispensável para a concessão do benefício pleiteado, mantenho a sentença prolatada pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos, conforme dispõe o artigo 46 da Lei 9.099 de 95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, por se encontrar em consonância com o entendimento pacificado pela legislação vigente e por esta E. Turma Recursal do Estado do Espírito Santo.
17. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Sentença mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido (Evento 5), nos termos do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos a Vara Federal de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004213456v6 e do código CRC be111f65.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 11/12/2025, às 15:20:23