Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007442-26.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE NO MESMO PERÍODO RURAL ALEGADO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO EM SEDE RECURSAL. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 

1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada (AGU/PGF), interpôs recurso inominado (evento 18, RECLNO1) contra a sentença (evento 10, SENT1), proferida pela MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. LUCIANA CUNHA VILLAR, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como segurada especial o período de 30/09/1980 a 29/09/2008 e conceder a aposentadoria por idade híbrida a Z. C. D. S. com DIB em 10/04/2024 (DER/DIB); e a pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. Nesse contexto, trago à colação, a sentença objurgada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

Dispensado o relatório. Decido.

Trata-se de ação previdenciária proposta por Z. C. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido principal consiste na condenação do Requerido à concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida, averbando-se o tempo trabalhado como segurado especial.

Da aposentadoria híbrida.

A aposentadoria por idade híbrida está prevista no art. 48, §13º da Lei 8.213/91. Segundo prevê a lei, os trabalhadores rurais que não satisfaçam às condições para a aposentadoria por idade rural poderão aproveitar períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, e assim farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. A aposentadoria híbrida pode ser concedida ainda que a última atividade do segurado seja urbana (REsp 1407613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014). Pouco importa, ainda, se há predominância de labor rural ou de labor urbano para fins de reconhecimento da aposentadoria híbrida. 

Com a Reforma da Previdência, nos termos do art. 18 da EC n. 103/2019, deve-se ainda observar a criação de requisitos mais rigorosos para a concessão da aposentadoria híbrida: tempo de contribuição (15 anos) e idade: 62 anos para mulheres (regra permanente) e 65 anos para homens. Para as mulheres, existe regra de transição em relação ao critério etário: a partir de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos é acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, em 2023.  

O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (REsp 1645790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 21/02/2017,DJE 25/04/2017; AgRg no REsp 1415444/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 23/02/2016, DJE 09/03/2016; REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 01/10/2015, DJE 08/10/2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 23/06/2015, DJE 30/06/2015 AgRg no REsp 1476456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 11/11/2014, DJE 18/11/2014).

Qualquer dúvida sobre o tema foi definitivamente afastada com o julgamento do Tema 1007 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual restou firmada a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 

 

Do regime contributivo.

No entanto, é importante consignar que, na regra permanente instituída pela Lei n. 8.213/91 com base na CRFB/88, o regime do trabalhador rural – inclusive do segurado especial – é contributivo. Para além da natureza essencialmente contributiva da previdência social, o texto constitucional não deixa margem a dúvida no que toca ao segurado especial, pois o §8º do art. 195 prevê que o “produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.

Nessa esteira, o art. 25 da Lei n. 8.212/91 estabelece a contribuição do segurado especial sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. O segurado especial não possui responsabilidade tributária quando comercializar sua produção com empresa, cooperativa ou pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física. Mas tem responsabilidade tributária quando comercializar sua produção (i) no exterior, (ii) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física, (iii) a contribuinte individual ou a (iv) outro segurado especial (art. 30, incisos III, IV, X e XI, Lei n. 8.212/91). Caso não haja receita proveniente da produção durante um ano ou quando toda a comercialização tiver se dado exclusivamente com empresa ou cooperativa, isso deverá ser comunicado à Previdência Social (§§ 8º e 9º, art. 30, Lei n. 8.212/91).

O art. 39, I, da Lei n. 8.213/91 não desconfigura a contributividade do regime do segurado especial: o dispositivo está situado na Subseção que trata da Renda Mensal do Benefício – RMI e sua correta interpretação é apenas no sentido de fixar o valor da RMI em um salário mínimo. Entendo não ser possível extrair desse dispositivo a dispensa da carência (número mínimo de contribuições) para o segurado especial fazer jus a aposentadoria por idade ou por invalidez, a auxílio-doença, a auxílio-reclusão, pensão ou auxílio-acidente. Essa conclusão não se dá apenas em razão da topografia, mas também da análise sistemática e da natureza contributiva do sistema previdenciário.

Nada obstante, considerando o regime constitucional de especial proteção à atividade rural em regime de economia familiar (art. 195, §8º, CRFB) e o entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência, concluo que, embora o segurado especial seja obrigado a contribuir sobre a receita decorrente da comercialização da produção, o cumprimento da obrigação tributária é irrelevante para fins previdenciários.

 

Do regime jurídico da prova do segurado especial.

A aposentadoria por idade do trabalhador rural e do pescador artesanal é disciplinada pelos arts. 39, inciso I e 48 da Lei 8.213/1991. Para a sua concessão, o trabalhador deve preencher os seguintes requisitos: idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher) e a efetiva comprovação do exercício da atividade rural (ou de pesca) pelo período de meses idêntico ao exigido para efeito de carência.

A atividade do segurado especial deve ser exercida em regime de economia familiar, assim entendida como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/1991).

O efetivo exercício da atividade rural ou de pesca pelo tempo mínimo exigido como carência deve ter se dado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou, eventualmente, à data em que preenchido o requisito etário (súmula 54 da TNU). Além disso, nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e, de acordo com o entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, (súmula 34), apesar de não se exigir que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (súmula 14).

Em relação aos meios de prova da atividade do segurado especial, trabalhador rural ou pescador artesanal, o tema sofreu modificações trazidas pela Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, diplomas que alteraram diversos dispositivos da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991). Em consonância com as alterações legislativas, o Decreto 10.410/2020 alterou o Decreto 3.048/1999 e detalhou os parâmetros necessários para fiel execução da Lei, no art. 19-D, sendo relevante destacar, ainda, que o novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo pelo Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS.

As novas normas passaram a prever que o exercício de atividade do segurado especial deve ser comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social (art. 38-B da Lei 8.213/1991), com a dispensa da necessidade de realização, pela autarquia previdenciária, de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

Em linhas gerais, passa-se a permitir o reconhecimento da atividade de segurado especial com base em autodeclaração ratificada administrativamente ou corroborada por prova material e consulta a bancos de dados governamentais. O período de abrangência da prova apresentada também foi ampliado, haja vista que, conforme item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.

Com efeito, considerando o novo parâmetro legislativo, concretizado nas diretrizes administrativas, também em âmbito judicial deve ser dada primazia à prova documental, reservada a produção da prova oral para as hipóteses em que haja suspeita de fraude na documentação ou na autodeclaração, ou ainda, quando a parte autora demonstre absoluta impossibilidade de comprovação documental do seu direito.

É importante destacar que não há prejuízo ao segurado, sobretudo diante da ampliação do rol de documentos aceitos como documentos ratificadores da autodeclaração, previstos no art. 106, da Lei 8.213/1991 e nos incisos do art. 54 da IN 77 PRES/INSS, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado. Ademais, na forma do art. 54, §§ 1º e 2º, da IN 77 PRES/INSS, o INSS passou a admitir que a prova material produza eficácia probatória em favor dos demais membros do mesmo grupo familiar.

Fixadas essas premissas, passa-se à análise da controvérsia posta aos autos.

Do caso concreto

Alega a autora que exerceu atividade rural em regime de economia familiar em dois períodos:

- de  27/02/1967 a 29/09/1980 com a genitora; e

- de 30/09/1980 a 29/09/2008 com o esposo, Jovacyr Dionício Siqueira.

Com relação ao primeiro período, não há prova material, razão pela qual não pode ser considerado. 

Já quanto ao período de atividade rural junto ao marido, Jovacyr Dionício Siqueira, a autora apresentou como início de prova material:

Não há vínculos urbanos no CNIS para o período pleiteado, a autora iniciou trabalho urbano como empregada doméstica em 2012. 

Na contestação, o INSS trouxe alguns apontamentos relevantes: que o marido da autora se aposentou por invalidez em 01.06.1990 e que desde 17.03.2011 a autora recebe pensão por morte em razão do falecimento do Sr. JOAZIR PEREIRA, que a referida pensão por morte possui renda mensal superior ao salário mínimo e que a autora não esclareceu a existência da separação de fato de Jovacyr Dionício Siqueira.

Com razão o INSS ao afirmar que a autora não esclareceu devidamente a separação de fato do Sr. Jovacyr Dionício Siqueira, mas na  autodeclaração consta que exerceu atividade rural com o esposo até 29.09.2008. Logo, considero esta data como a alegada.

O fato de Jovacyr Dionício Siqueira ter sido aposentado por invalidez em 01.06.1990 não impede que os documentos da propriedade em nome do mesmo sejam aproveitados para a autora. 

 

Diante do exposto, considero passível de averbação o período de trabalho rural como segurada especial entre 30/09/1980 e 29/09/2008. Com este  período, mais o tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, tem-se que em 10/04/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

Sob essas considerações, o pedido de aposentadoria por idade híbrida deve ser deferido.

 

Dispositivo.

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

(i) averbar como segurada especial o período de 30/09/1980 a 29/09/2008 e conceder a aposentadoria por idade híbrida  a Z. C. D. S. com DIB em 10/04/2024 (DER/DIB).

(ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. 

CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. 

Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.

Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF  nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. 

Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito. Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).

Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.

Publique-se. Intimem-se.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB 10/04/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações

2. Em suas razões recursais, alega o INSS que: (a) a autora alega que laborou como trabalhadora rural em regime de economia familiar de 30/09/1980 a 29/09/2008, em conjunto com o então marido, Sr. Jovacyr Dionisio de Siqueira, porém este aposentou-se por invalidez em 01/06/1990 (DIB) na qualidade de contribuinte individual, ramo de atividade "industriários"; (b) como poderia a autora ter laborado nas lides rurais em conjunto com o Sr. JOVACYR de 30/09/1980 a 29/09/2008, se desde 01/06/1990 ele era comprovadamente inválido e, portanto, incapaz de forma total (para todo e qualquer trabalho) e permanente; (c) a autora separou-se de fato do Sr. Jovacyr, na medida em que é titular de pensão por morte desde 17/03/2011 (DIB) na qualidade de companheira do Sr. Joazir Pereira, e este sempre foi trabalhador urbano, conforme extrato previdenciário anexado aos autos, bem como a referida pensão por morte possui renda mensal superior ao salário mínimo; (d) não há início de prova material que relacione a autora ao alegado trabalho rural. Requer seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 

3. Contrarrazões apresentadas pela Senhora Z. C. D. S., no evento 21, CONTRAZ1, onde pugna pelo desprovimento do recurso do INSS e manutenção da sentença. 

4. É o breve Relatório. Nada obstante o pedido de reforma da sentença, entendo que a mesma deve ser anulada, ex offício, tendo em vista que é preciso esclarecer a situação do desempenho da atividade rural pela Senhora Z. C. D. S. na mesma época/período em que seu cônjuge, Sr. Jovacyr Dionísio de Siqueira, exercia atividade urbana – na qual, inclusive, este foi aposentado por invalidez em 01/06/1990, na qualidade de contribuinte individual, no ramo de  atividade industriários –, e assim determino que seja reaberta a instrução probatória com a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunizando-se às partes o devido espaço de oralidade, para produção de prova oral, a fim de robustecer a prova material, com a observância da inteligência do tema STJ nº 629, no sentido de reanalisar o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo rural no período de 27/02/1967 a 29/09/2008, atentando-se quanto ao período de 30/09/1980 a 30/09/1981, que já foi devidamente homologado pelo INSS. 

5. Portanto, entendo por anular a sentença do evento 10, SENT1, ex officio, em conformidade com o inciso II, §3º, artigo 1.013, com combinação do inciso II, artigo 1.011, todos do CPC, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de audiência de instrução e julgamento e prolação de nova sentença. Por consequência, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida em sentença, com a aplicação do tema STJ nº 692, bem como resta prejudicada a análise do recurso inominado interposto pelo INSS.

6. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. 

VOTO

7. À luz do que foi exposto, VOTO por CONHECER e JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado interposto pela parte ré. ANULO A SENTENÇA, ex officio, em conformidade com o inciso II, §3º, artigo 1.013, com combinação do inciso II, artigo 1.011, todos do CPC, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de audiência de instrução e julgamento e prolação de nova sentença. Por consequência, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida em sentença, com a aplicação do tema STJ nº 692. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, haja vista que a análise do mérito recursal foi prejudicado. Publique-se. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para uma nova análise à luz dos pedidos, conforme mencionado alhures, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004195190v43 e do código CRC 85c1fb2c.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 11/12/2025, às 15:29:14

 


 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007442-26.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e JULGAR PREJUDICADO o recurso inominado interposto pela parte ré. ANULO A SENTENÇA, ex officio, em conformidade com o inciso II, §3º, artigo 1.013, com combinação do inciso II, artigo 1.011, todos do CPC, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de audiência de instrução e julgamento e prolação de nova sentença. Por consequência, revogo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedida em sentença, com a aplicação do tema STJ nº 692. Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, haja vista que a análise do mérito recursal foi prejudicado. Publique-se. Intimem-se as partes. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para uma nova análise à luz dos pedidos, conforme mencionado alhures, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004299553v2 e do código CRC b31477a3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007442-26.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 23:59, na sequência 4, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ANULO A SENTENÇA, EX OFFICIO, EM CONFORMIDADE COM O INCISO II, §3º, ARTIGO 1.013, COM COMBINAÇÃO DO INCISO II, ARTIGO 1.011, TODOS DO CPC, E DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. POR CONSEQUÊNCIA, REVOGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SENTENÇA, COM A APLICAÇÃO DO TEMA STJ Nº 692. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, HAJA VISTA QUE A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL FOI PREJUDICADO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA UMA NOVA ANÁLISE À LUZ DOS PEDIDOS, CONFORME MENCIONADO ALHURES, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 01:08:49.


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