Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004966-06.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS FINANCEIRAS PAGAS AO SERVIDOR. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE 50% SOBRE FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAORDINÁRIA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABONO ASSIDUIDADE, ABONO ANIVERSÁRIO E SALÁRIO-FAMÍLIA. POSIÇÃO DO STF NO TEMA Nº 163. POSIÇÃO DO STF NO TEMA Nº 985. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O Senhor J. M. J., 46 (quarenta e seis) anos, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 16, RECLNO1, contra a sentença do evento 9, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO, que resolveu o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgou improcedentes os seus pedidos. 

2. Em suas razões recursais, a recorrente, em breve síntese, alega que, considerando que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração de servidor, trata-se de ilegítima incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, hora extra, abono referente à lei nº 7.159/2023, gratificação de férias (50%), abono aniversário e adicional por tempo de serviço. Argumenta que a sentença, de forma equivocada, não aplicou o tema nº 163 do STF, o qual não faz qualquer distinção entre os servidores públicos (se vinculados ao regime celetista ou não). Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos que constam na inicial. 

3. Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), no evento 20, CONTRAZ1, nas quais pugna que seja improvido o recurso inominado da parte autora e, consequentemente, mantida a sentença.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos para a admissibilidade do recurso, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito recursal, com o VOTO.

VOTO

5. Pois bem. São as seguintes controvérsias que remanescem nesses autos, na seara recursal: (i) é dizer se incide ou não a contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas ao Senhor J. M. J. a título de gratificação de férias (50%) e, se assim for, o ente federado deve devolver os valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal; e (ii) dizer se incide ou não a contribuição social incidente sobre adicional de insalubridade, adicional de tempo de serviço, horas extras e abono aniversário e, se assim for, a UNIÃO FEDERAL deve devolver os valores indevidamente retidos ao Senhor J. M. J., observada a prescrição quinquenal.

6. Por oportuno, trago à colação a sentença recorrida que foi lavrada, nos seguintes termos, ipsis verbis: 

I – RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.

II– FUNDAMENTAÇÃO

Da prescrição

Na hipótese, a demanda com o objetivo de obter o direito à repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, razão pela qual se encontram prescritos os valores anteriores aos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação (16/10/2024), nos termos dos artigos 168, I e 150, § 4º, do CTN à luz dos precedentes firmados no RE 566.621/RS (STF - Tema 04) e no REsp 1269570 (STJ -Tema 137).

Mérito

Trata-se de ação ajuizada em face da União em que se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica tributária e consequente restituição do montante pago no que se refere às contribuições previdenciárias sobre verbas que alega serem isentas.

De início, o Tema 163 do STF, firmado no RE 593068, não se aplica à parte autora, servidor(a) vinculado(a) ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Das bases de cálculo

À luz da legislação de regência e jurisprudência dominante:

a) não incide contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas:

1) 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente - não incide contribuição previdenciária (STJ – Tema 738 – REsp 1230957/RS);

2) adicional de férias relativo às férias indenizadas - não incide contribuição previdenciária (STJ – Tema 737 – REsp 1230957/RS);

3) aviso-prévio indenizado – não incide contribuição previdenciária (STJ – Tema 478 – REsp 1230957/RS);

4) bolsa de estudos e pesquisa - não incide contribuição previdenciária (Lei 8.212/91, art. 28, t);

5) vale-transporte - não incide contribuição previdenciária (Lei 8.212/91, art. 28, §9º, f, súmula AGU nº 60 e ato declaratório PGFN nº 4/2016);

6) vale-alimentação/refeição - não incide contribuição previdenciária (Lei 8.212/91, art. 28, §9º, c, e ato declaratório PGFN nº 3/2011) e,

7) auxílio-creche - não incide contribuição previdenciária (Lei 8.212/91, art. 28, §9º, s, e ato declaratório PGFN nº 4/2016).

 

b) incide contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas:

1) horas extras – incide contribuição previdenciária (STJ – Tema 687 – REsp 1358281/SP);

2) adicional noturno – incide contribuição previdenciária (STJ – Tema 688 – REsp 1358281/SP), e;

3) horas extras sobre adicional noturno – incide contribuição previdenciária (STJ – Tema 688 – REsp 1358281/SP).

4) adicional de periculosidade - incide contribuição previdenciária (STJ – Tema 689 – REsp 1358281/SP).

5) salário-maternidade - incide contribuição previdenciária (STJ – Tema 739 – REsp 1230957/RS).

6) salário-paternidade - incide contribuição previdenciária (STJ – Tema 740 – REsp 1230957/RS).

7) adicional de insalubridade – incide contribuição previdenciária (STJ – Tema 1252 – REsp 2050498/SP).

8) de terço constitucional de férias – “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (STF – Tema 985 –RE 1072485).

9) abonos aniversário e assiduidade (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5003338-79.2024.4.02.5005, Rel. LEONARDO MARQUES LESSA , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - LEONARDO MARQUES LESSA, julgado em 13/11/2024, DJe 13/11/2024 16:29:16).

10) gratificações, premiações e adicionais de tempo de serviço (triênios/quinquênios etc). - incide contribuição previdenciária sobre adicional de sobreaviso, prêmios, gratificações, ai incluído adicional de tempo de serviço (EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015 e TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5006544-64.2021.4.02.5116, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 30/08/2022, DJe 12/09/2022 13:32:21).

11) Gratificação de função ou qualquer verba de natureza remuneratória - Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função    (STJ - REsp 1843963-RN).

Da lide

Segundo a parte autora, são indevidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre: gratificações de férias percebidas, adicional de insalubridade, adicional de tempo de serviço e noturno, horas extras, abono aniversário, gratificação de supervisão, abono Lei 7.159/2023 (evento 1, DOC1, p. 8).

O pedido deve ser integralmente rejeitado, tendo em vista a incidência das contribuições previdenciárias sobre a base de cálculo apontada, conforme teses pacificadas no item “b” descrito na fundamentação acima.

Logo, como não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não merece prosperar a pretensão autoral.

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.

Gratuidade da justiça

Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.

Ônus da sucumbência

Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.

Disposições finais

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.

Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.

Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

7. No presente caso concreto, a parte autora é servidora pública municipal submetida ao regime da CLT e vinculada ao RGPS, o que gera um conflito aparente de interpretação entre os dois temas citados, quais sejam: os Temas STF nº 163 e STF nº 985. Contudo, prevalece no STF a interpretação do Tema n° 985, que estabelece expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por reconhecer-lhe caráter remuneratório e habitual, contrapondo-se à pretensão autoral nesse particular. Entendo, portanto, que não se aplicam os argumentos voltados para trabalhadores em regime puramente celetista ante a comunhão dos regimes.

8. As férias indenizadas e abonos são excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária por determinação legal (artigo 28, da Lei nº 8.212, de 24.07.1991). Ainda, a Turma Nacional de Uniformização – TNU consolidou, há muito tempo, entendimento no sentido de que tais verbas e, ainda, o adicional de tempo de serviço têm caráter indenizatório, não havendo contraprestação previdenciária. Por todos: PEDILEF nº 05002664120134058101, Relator: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, em 23.02.2017, DOU 26.04.2017 (págs. 65/73). 

9. Em outro giro, a orientação fixada em julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual se decidiu que “somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária” (cf. AgRg no RE 589.441/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 06.02.2009), foi cristalizada na tese jurídica do Tema STF nº 163, verbis: 

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. (Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, RE nº 593.068/SC com RG, trânsito em julgado em 16.04.2019) 

10. Vê-se que, em seu texto, a tese jurídica do Tema STF nº 163 não faz qualquer distinção, em sua redação da tese jurídica, do servidor público sob regime próprio (RPPS) e sob regime geral (RGPS), além de apresentar um rol enumerativo, e não taxativo. Todavia, a cobrança da contribuição social incidente sobre a gratificação sobre férias gozadas (50%) não tem o mesmo alcance de cobrança da contribuição social incidente sobre a gratificação de férias não gozadas, de sorte que se aplica o Tema STF nº 985.

11. Equivocada, pois, a conclusão da sentença aos não conceder os pedidos quanto a não incidência da contribuição social sobre o adicional de insalubridade, o adicional de tempo de serviço e horas extras.

12. Quanto ao abono aniversário, verifico que restou demonstrado o pagamento da rubrica em todo mês de aniversário da autora. Não resta dúvida que o pagamento da rubrica de modo anual, sempre no mesmo mês, caracteriza a habitualidade, de modo que a verba adquire natureza remuneratória passível de sofrer a incidência da tributação.

13. Acolho, portanto, em parte, as argumentações da parte autora, Senhor J. M. J., e reformo a sentença conforme a fundamentação acima, para inserir as parcelas do adicional de insalubridade, do adicional de tempo de serviço e das horas extras.

14. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

15. Observem ainda as Questões de Ordem TNU nº 05 e 48, respectivamente, in litteris:

Q.O. TNU nº 05: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). 

Q.O. TNU nº 48: Precedentes do Supremo Tribunal Federal não se prestam como paradigmas válidos, para fins de admissão do pedido nacional de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01. (Aprovada, por unanimidade, na Quinta Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 14.06.2023. Precedente: 0006467-75.2016.4.03.6317). 

16. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora e reformo a sentença, conforme a fundamentação acima, para reconhecer as parcelas do adicional de insalubridade, do adicional de tempo de serviço e das horas extras como fora da incidência das contribuições previdenciárias. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação da parte recorrente quanto à obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, e o Enunciado nº 68. das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e o disposto na ADPF nº 219. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004260514v7 e do código CRC 1f073155.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004966-06.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora e reformo a sentença, conforme a fundamentação acima, para reconhecer as parcelas do adicional de insalubridade, do adicional de tempo de serviço e das horas extras como fora da incidência das contribuições previdenciárias. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Sem condenação da parte recorrente quanto à obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, e o Enunciado nº 68. das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC e o disposto na ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004966-06.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 23:59, na sequência 138, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E REFORMO A SENTENÇA, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, PARA RECONHECER AS PARCELAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DAS HORAS EXTRAS COMO FORA DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE NO CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995, E O ENUNCIADO Nº 68. DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC E O DISPOSTO NA ADPF Nº 219. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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