Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000964-56.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

O INSS interpôs recurso inominado (evento 19) em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB 168.676.738-0, desde 26/09/2014, apurando-se nova RMI e novo salário de benefício, com o reconhecimento dos períodos especiais de trabalho do autor no Município de Colatina (06/03/1997 a 28/02/1998, 01/03/1998 a 19/06/2000, 20/06/2000 a 07/07/2002 e 08/07/2002 a 10/03/2009), bem como a pagar ao autor as diferenças das prestações vencidas decorrentes da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal (evento 13). Em suas razões, aponta a autarquia, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0107198-20.2013.4.02.5054, que afastou em sentença a especialidade dos períodos reconhecidos na presente demanda. Como prejudicial de mérito, afirma que o autor decaiu do direito de pleitear qualquer revisão de seu benefício, uma vez que o ato concessório se deu há mais de dez anos do ajuizamento da presente demanda. No mérito, quanto aos períodos controvertidos, alega que: (i) a exposição a ruído ocorreu abaixo dos limites de tolerância ou sequer foi mensurada; (ii) não há responsável pelo registro ambiental no período de 06/03/1997 a 05/07/2000; (iii) não consta do formulário a metodologia para a aferição do ruído; (iv) a exposição a ruído do motorista de ônibus/caminhão não se dá de forma habitual e permanente, pois varia constantemente ao longo da jornada de trabalho; (v) foi apresentado nos autos um novo PPP com dados divergentes do primeiro, inclusive quanto à profissiografia, notando-se inconsistência das informações, com registro de ruído em nível muito alto para atividade a céu aberto; e (vi) a decisão não poderá produzir efeitos financeiros antes da data do pedido da revisão. Por fim, requer seja acolhida a alegação de decadência e coisa julgada, ou, ultrapassada as preliminares, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial.  

O autor ofereceu contrarrazões no evento 37.

O autor também apresentou recurso inominado (evento 29). Em suas razões, sustenta que a sentença, ao reconhecer a especialidade exclusivamente com base no agente ruído, deixou de se manifestar quanto a exposição a agentes biológicos, especialmente nos períodos de 06/03/1997 a 07/07/2002, quando o autor desempenhava atividade de coleta de lixo. Continua que o recurso do INSS impugnou justamente o enquadramento por exposição ao ruído, de maneira que é imprescindível que haja pronunciamento também sobre os agentes biológicos, a fim de evitar a supressão de instância e resguardar tese subsidiária contida na petição inicial. Aduz, em seguida, que a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a atividade de coleta de lixo urbano, por sua natureza, implica exposição habitual a agentes biológicos, ensejando o reconhecimento como especial. Ainda, que o Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1, considera como atividade especial aquela exercida com exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, típica da coleta de resíduos urbanos. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso para que seja analisado e expressamente reconhecido o enquadramento como atividade especial também com fundamento na exposição a agentes biológicos, nos termos da fundamentação supra.

O INSS, inobstante intimado, não apresentou contrarrazões.

É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos inominados e passo ao exame do seu mérito.

VOTO

I – DO RECURSO DO INSS

Inicialmente, afasto a preliminar de decadência do direito de pedir a revisão do benefício, pois, ainda que este tenha sido concedido há mais de 10 anos desde o ajuizamento da ação judicial (benefício concedido em 26/09/2014, conforme Evento 1, CCON18, e ação ajuizada em 06/03/2025), houve requerimento administrativo de revisão em 25/11/2020, ou seja, dentro do prazo decenal. A ação judicial, então, se volta contra o ato administrativo que indeferiu a revisão. De toda forma, essa questão jurídica está pendente de definição no âmbito do STJ, conforme Tema Repetitivo 1370, de maneira que, conforme o caso, posteriormente há de ser feita a devida adequação à tese que for firmada.

No mais, sustenta o INSS a existência de coisa julgada material, sob a alegação de que no processo nº 0107198-20.2013.4.02.5054 houve sentença que afastou a especialidade dos períodos controvertidos na presente demanda, de modo que o reconhecimento de atividade especial não poderia ser novamente discutido.

Segue trecho da fundamentação da sentença da demanda anterior, no que interessa ao presente caso:

“Nos períodos de 01/03/1998 a 28/02/1998 e 01/03/1998 a 18/06/2000, o autor esteve exposto a ruído na intensidade de 83,1 dB (A). Tendo em vista que a partir de 05.03.1997, só são consideradas especiais as atividades exercidas com ruídos superiores a 90 dB(A), o agente encontra-se abaixo do limite previsto, o que impede que a atividade seja considerada especial.

No interregno entre 19/06/2000 a 07/07/2002 o autor esteve exposto a ruído na intensidade de 84,0 dB (A), ou seja, abaixo do limite previsto, uma vez que a partir de 05.03.1997, só são consideradas especiais as atividades exercidas com ruídos superiores a 90 dB(A).

Também não é possível considerar como especial o período de 08/07/2002 a 31/12/2004, uma vez que o agente ruído não foi mensurado no PPP em análise.

No período de 01/01/2005 a 10/03/2009 o autor esteve exposto a ruído na intensidade de 84,0 dB (A), o que não torna a atividade especial, tendo em vista que a partir de 18.11.2003 só são consideradas especiais as atividades exercidas com ruídos superiores a 85 dB(A), segundo amplo entendimento administrativo e jurisdicional (a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003).

Por fim, o período de 11/03/2009 a 07/12/2012 também não pode ser enquadrado como especial, uma vez que o agente ruído não foi mensurado no PPP. Além disso, os agentes biológicos presentes no labor do demandante não correspondem aos previstos no anexo 14 da NR15: (...)"

Em matéria de reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, a causa de pedir não é o simples reconhecimento abstrato de “atividade especial”, mas o conjunto fático referente à exposição a cada agente nocivo. Logo, a alteração do agente nocivo altera a base fática da demanda, afastando a tríplice identidade exigida pelos arts. 337, §2º, e 502 do CPC.

Embora haja coincidência parcial de partes e do pedido genérico (averbação de tempo especial), não há identidade da causa de pedir, pois a fundamentação fática do enquadramento nesta demanda baseia-se em novos agentes nocivos (biológico, poeira mineral e hidrocarbonetos), além de períodos em que o ruído sequer havia sido mensurado na ação anterior. No processo anterior, a sentença limitou-se a examinar o agente ruído, deixando expressamente de enquadrar períodos nos quais o PPP não indicava medição sonora. Não houve análise judicial sobre os agentes biológicos ou poeira mineral.

Assim, há coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial por sujeição ao agente ruído relativamente aos períodos de 01/03/1998 a 28/02/1998, 01/03/1998 a 18/06/2000, 19/06/2000 a 07/07/2002 e 01/01/2005 a 10/03/2009, não sendo aplicável a orientação do Tema 629 do STJ, sobretudo porque houve cognição exauriente quanto à questão controvertida, tendo a sentença concluído categoricamente que a exposição ao agente ruído nesses períodos foi abaixo do limite de tolerância.

Por outro lado, não há coisa julgada quanto aos agentes biológicos e poeira mineral, tampouco quanto aos períodos em que o ruído não foi mensurado na ação anterior, quais sejam, os períodos de 08/07/2002 a 31/12/2004 e de 11/03/2009 a 07/12/2012. A eficácia preclusiva da coisa julgada não impede nova ação com base em causa de pedir distinta, mesmo que o pedido de averbação especial seja idêntico.

Dessa forma, em conclusão parcial, considerando a sentença de mérito na primeira ação e havendo trânsito em julgado, há de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade pelo agente ruído quanto aos períodos 06/03/1997 a 28/02/1998, 01/03/1998 a 19/06/2000, e 20/06/2000 a 07/07/2002, não sendo mais possível qualquer discussão a respeito.

Quanto ao período de sujeição a ruído não abrangido pela coisa julgada, a sentença proferida nesta demanda assim dispôs:

“MUNICÍPIO DE COLATINA – período de 08/07/2002 a 10/03/2009

Para a comprovação da especialidade do período o autor apresentou o PPP do evento 1, anexo 12, páginas 46 a 50 e anexo 13, páginas 1 e 2.

No período, o PPP indica a exposição do autor a ruído, poeira mineral e a vírus, fungos e bactérias.

No PPP consta a exposição do autor a ruído na intensidade de 91,1 dB(A) NR-15 (evento 1, anexo 12, página 50).

Logo, verifica-se que o autor trabalhou exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância, restando prejudicada a análise quanto à poeira mineral e aos agentes biológicos.

Sendo assim, deve haver o reconhecimento da especialidade da atividade de 08/07/2002 a 10/03/2009.

Dessa forma, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria, levando-se em conta os períodos especiais ora reconhecidos.”

 

De fato, o PPP apresentado no processo administrativo de revisão indica a exposição a ruído acima do limite de tolerância, com medição com base na NR-15, o que atende à tese firmada no Tema 174 da TNU. Também consta do PPP o responsável técnico pelas medições, de forma que deve ser mantido o enquadramento da especialidade quanto ao período de 08/07/2002 a 10/03/2009.

Por fim, o INSS impugna o capítulo da sentença que trata da fixação dos efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria (DER 26/09/2014 - evento 1, anexo 18) na forma do entendimento da TNU no julgamento do tema 102.

A documentação técnica apta a promover os enquadramentos dos períodos controvertidos como tempo de atividade especial foi apresentada apenas por ocasião do requerimento administrativo de revisão, em 25/11/2020. Nesse contexto, aplicando-se o novo entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo 1124, o qual derroga parcialmente o tema 102 da TNU, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir do requerimento de revisão, quando foi levado ao conhecimento do INSS os elementos probatórios necessários ao enquadramento pretendido.

Considerando que a ação judicial foi manejada em menos de cinco anos da data do requerimento de revisão, não há parcelas alcançadas pela prescrição, considerando esse marco como termo inicial dos efeitos financeiros.

II – DO RECURSO DO AUTOR

Sustenta o autor que a sentença deixou de apreciar o enquadramento da atividade como especial com base na exposição a agentes biológicos e químicos, o que imporia análise expressa do fundamento subsidiário, sob pena de supressão de instância.

Assiste-lhe razão. Como o INSS impugnou o enquadramento pelo ruído, é imprescindível que esta Turma aprecie também o fundamento alternativo invocado na inicial, sob pena de eventual reconhecimento da impugnação do INSS, inclusive em eventuais recursos após este julgamento, impedir o alegado direito ao enquadramento por outro fundamento.

No caso, o autor pretende o reconhecimento da especialidade por exposição a outros agentes nocivos nos períodos de 06/03/1997 a 28/02/1998, 01/03/1998 a 19/06/2000, 20/06/2000 a 07/07/2002 e 08/07/2002 a 10/03/2009.

O PPP acostado ao processo administrativo (Evento 1, PROCADM12, fls. 47 e ss) indica, em relação aos períodos de 06/03/1997 a 28/02/1998, 01/03/1998 a 19/06/2000, 20/06/2000 a 07/07/2002, o exercício da atividade de coleta de lixo urbano sob exposição a vírus, fungos e bactérias, sem utilização de EPI eficaz, devendo esta atividade ser considerada insalubre, conforme descrito no Anexo 14, da NR nº 15:

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
 - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
 - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).

Ressalte-se que a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, conforme expresso no aludido anexo. Logo, não restam dúvidas de que o serviço prestado pela parte autora na função de coleta de lixo urbano deve ser considerado como tempo laborado sob condições especiais, ensejando a redução prevista na lei previdenciária.

 Vale ressalvar ainda que, em 23/05/2019, a Turma Nacional de Uniformização concluiu julgamento do PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500 (Tema 211) sobre o assunto, tendo fixado a seguinte tese:

"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada."

O PPP aponta que o autor atuava em atividades de limpeza pública e coleta de resíduos, conforme já pontuado. Com base na profissiografia, verifica-se contato com agentes biológicos nocivos de forma direta, sendo notório o risco em concreto superior aos trabalhadores em geral, tendo a função da autora caráter indissociável à produção do bem ou prestação do serviço. Dessa forma, os períodos em questão, de 06/03/1997 a 28/02/1998, 01/03/1998 a 19/06/2000, 20/06/2000 a 07/07/2002, devem ser enquadrados como de atividade especial, por sujeição agentes de risco biológicos.

Quanto ao período de 08/07/2002 a 10/03/2009, o mesmo PPP juntado no processo administrativo indica exercício de atividade com exposição a poeira mineral, graxa, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, sem maiores especificações.

A TNU, ao julgar o Tema 298, definiu que a indicação genérica de hidrocarbonetos ou óleos e graxas, a partir da vigência do Decreto 2.172/1997 de 05/03/1997, não é suficiente para caracterização de tempo especial, devendo ser especificado o agente nocivo. Veja-se:

“A partir da vigência do Decreto 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.   

 Verifica-se que no PPP referido não consta a especificação dos agentes nocivos quanto aos elementos hidrocarbonetos e graxa. Logo, não é possível afirmar que o autor se expôs a agentes nocivos.

No que se refere ao elemento poeira mineral, sabe-se que a poeira considerada como agente nocivo não é o pó a que qualquer pessoa pode ficar exposta, mas apenas aquela composta de substâncias químicas cientificamente provadas como aptas a agredir a saúde. A indicação de exposição a "poeira mineral", por si só, não conduz ao reconhecimento de período especial, sendo imprescindível que se demonstre a nocividade do agente. O Decreto n° 53.831/64 considera como agente nocivo as poeiras minerais capazes de fazer mal a saúde, tais como a sílica, carvão, cimento, asbestos e talco. De igual forma trazem o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Assim, é considerada genérica a expressão "poeira mineral" apenas. 

O PPP indica a exposição a poeira mineral de forma genérica. Não há como presumir a especialidade quando não houver a especificação do agente químico. Tal conclusão tem por base o entendimento da TNU no PEDILEF nº 05006979720174058307 que, em 21/6/2018, assim se manifestou:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO POEIRA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE POEIRA NOCIVA À SAÚDE. PRECEDENTES DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao Incidente para:(i) Ratificar a tese de que a menção genérica no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à exposição do trabalhador a poeiras minerais, sem indicação da espécie (sílica, carvão, cimento, etc.), não é prova suficiente da nocividade/insalubridade da função laboral desempenhada pelo segurado, para fins de qualificação como tempo especial, mesmo para o período até 4 de março de 1997; (ii) Determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda a adequação do julgado recorrido à tese ora estabelecida, nos termos na Questão de Ordem nº 20 desta TNU.

 Ou seja, a poeira existe, mas não a ponto de qualificar a atividade como especial, pois a designação genérica referida no PPP pode abranger partículas provenientes de diversos minerais e metais (como ferro, alumínio, zinco, magnésio, chumbo, manganês, entre outros), cuja caracterização como agente nocivo dependerá da composição química específica da poeira, que possuem graus variáveis de toxicidade ou até nenhum efeito comprovadamente nocivo. Não é toda poeira metálica ou mineral que possui reconhecida nocividade à saúde.

Assim, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 08/07/2002 a 10/03/2009, por exposição a poeira mineral, graxa, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono;

 

III – CONCLUSÕES

 

Quanto ao recurso do INSS:

  1. Rejeito a alegação de decadência quanto ao perido de revisão, ressalvando a possibilidade de eventual readequação ao que for fixado no Tema Repetitivo 1370 do STJ;
  2. Pronuncio a coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade pelo agente ruído quanto aos períodos 06/03/1997 a 28/02/1998, 01/03/1998 a 19/06/2000, e 20/06/2000 a 07/07/2002;
  3. Afasto a coisa julgada quanto ao enquadramento pelo agente ruído em relação ao período de 08/07/2002 a 10/03/2009, e mantenho o enquadramento feito em sentença;
  4. Reformo a sentença para fixar os efeitos financeiros da revisão do benefício a partir da data do requerimento administrativo de revisão (25/11/2020), com base no Tema Repetitivo 1124 do STJ, não havendo parcelas prescritas a partir de tal data.

 

Quanto ao recurso do autor:

  1. Reconheço o direito ao enquadramento como tempo de atividade especial, por sujeição agentes de risco biológicos, em relação aos períodos de 06/03/1997 a 28/02/1998, 01/03/1998 a 19/06/2000, 20/06/2000 a 07/07/2002;
  2. Rejeito o enquadramento do período de 08/07/2002 a 10/03/2009, por exposição a poeira mineral, graxa, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono;

Ante o exposto, voto por: a) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, apenas para:  a.1) reconhecer a ocorrência de coisa julgada material exclusivamente quanto ao enquadramento por exposição ao agente ruído nos períodos de 06/03/1997 a 28/02/1998, 01/03/1998 a 19/06/2000 e 20/06/2000 a 07/07/2002, mas mantendo o reconhecimento da especialidade por sujeição a ruído quanto ao período de 08/07/2002 a 10/03/2009; e  a.2) fixar os efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 168.676.738-0 a partir da data do requerimento administrativo de revisão (25/11/2020), ocasião em que foram apresentados os elementos probatórios aptos ao enquadramento pretendido, não havendo parcelas alcançadas pela prescrição, em razão do ajuizamento da ação em 06/03/2025; b) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para reconhecer que os períodos de 06/03/1997 a 28/02/1998, 01/03/1998 a 19/06/2000 e 20/06/2000 a 07/07/2002 devem ser considerados especiais em razão da exposição a agentes biológicos; c) MANTER o reconhecimento da especialidade do período de 08/07/2002 a 10/03/2009, por exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância, afastando, contudo, o enquadramento por exposição genérica a poeira mineral, graxa, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; d) em consequência, MANTER a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 168.676.738-0, com o cômputo, como tempo especial, dos períodos de 06/03/1997 a 28/02/1998, 01/03/1998 a 19/06/2000, 20/06/2000 a 07/07/2002 e 08/07/2002 a 10/03/2009, observados os critérios de conversão e cálculo a serem apurados em liquidação; e) declarar, por fim, que não há parcelas prescritas, considerado o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento de revisão (25/11/2020) e o ajuizamento da ação em 06/03/2025, e que permanecem afastadas as alegações de decadência e de coisa julgada total quanto ao reconhecimento da atividade especial. Sentença parcialmente reformada. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Enunciado nº 68 das Turmas Recursais e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000964-56.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, a) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, apenas para: a.1) reconhecer a ocorrência de coisa julgada material exclusivamente quanto ao enquadramento por exposição ao agente ruído nos períodos de 06/03/1997 a 28/02/1998, 01/03/1998 a 19/06/2000 e 20/06/2000 a 07/07/2002, mas mantendo o reconhecimento da especialidade por sujeição a ruído quanto ao período de 08/07/2002 a 10/03/2009; e a.2) fixar os efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 168.676.738-0 a partir da data do requerimento administrativo de revisão (25/11/2020), ocasião em que foram apresentados os elementos probatórios aptos ao enquadramento pretendido, não havendo parcelas alcançadas pela prescrição, em razão do ajuizamento da ação em 06/03/2025; b) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para reconhecer que os períodos de 06/03/1997 a 28/02/1998, 01/03/1998 a 19/06/2000 e 20/06/2000 a 07/07/2002 devem ser considerados especiais em razão da exposição a agentes biológicos; c) MANTER o reconhecimento da especialidade do período de 08/07/2002 a 10/03/2009, por exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância, afastando, contudo, o enquadramento por exposição genérica a poeira mineral, graxa, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; d) em consequência, MANTER a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 168.676.738-0, com o cômputo, como tempo especial, dos períodos de 06/03/1997 a 28/02/1998, 01/03/1998 a 19/06/2000, 20/06/2000 a 07/07/2002 e 08/07/2002 a 10/03/2009, observados os critérios de conversão e cálculo a serem apurados em liquidação; e) declarar, por fim, que não há parcelas prescritas, considerado o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento de revisão (25/11/2020) e o ajuizamento da ação em 06/03/2025, e que permanecem afastadas as alegações de decadência e de coisa julgada total quanto ao reconhecimento da atividade especial. Sentença parcialmente reformada. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Enunciado nº 68 das Turmas Recursais e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de dezembro de 2025.



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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000964-56.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 373, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:32:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000964-56.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 23:59, na sequência 201, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, APENAS PARA: A.1) RECONHECER A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO NOS PERÍODOS DE 06/03/1997 A 28/02/1998, 01/03/1998 A 19/06/2000 E 20/06/2000 A 07/07/2002, MAS MANTENDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR SUJEIÇÃO A RUÍDO QUANTO AO PERÍODO DE 08/07/2002 A 10/03/2009; E A.2) FIXAR OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 168.676.738-0 A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO (25/11/2020), OCASIÃO EM QUE FORAM APRESENTADOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS AO ENQUADRAMENTO PRETENDIDO, NÃO HAVENDO PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 06/03/2025; B) CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA RECONHECER QUE OS PERÍODOS DE 06/03/1997 A 28/02/1998, 01/03/1998 A 19/06/2000 E 20/06/2000 A 07/07/2002 DEVEM SER CONSIDERADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS; C) MANTER O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 08/07/2002 A 10/03/2009, POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA, AFASTANDO, CONTUDO, O ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO GENÉRICA A POEIRA MINERAL, GRAXA, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO; D) EM CONSEQUÊNCIA, MANTER A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 168.676.738-0, COM O CÔMPUTO, COMO TEMPO ESPECIAL, DOS PERÍODOS DE 06/03/1997 A 28/02/1998, 01/03/1998 A 19/06/2000, 20/06/2000 A 07/07/2002 E 08/07/2002 A 10/03/2009, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE CONVERSÃO E CÁLCULO A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO; E) DECLARAR, POR FIM, QUE NÃO HÁ PARCELAS PRESCRITAS, CONSIDERADO O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO REQUERIMENTO DE REVISÃO (25/11/2020) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 06/03/2025, E QUE PERMANECEM AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA E DE COISA JULGADA TOTAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o Excelentíssimo Senhor Relator e seu laborioso VOTO.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:32:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas