RECURSO CÍVEL Nº 5004832-51.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, com pedido subsidiário de auxílio-acidente. Alega, em síntese, que é portadora de alterações degenerativas na coluna lombar, patologia que lhe causa incapacidade para o trabalho e que tal condição está comprovada nos autos. Ainda, sustenta que o laudo pericial foi negligente e impreciso diante das evidências clínicas. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação previdenciária proposta por S. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/646.259.558-6, DER 01/11/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO7), com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A concessão de auxílio por incapacidade temporária é vinculada à verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual (art. 60 da Lei 8.213/91), enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente será devida se demonstrada incapacidade permanente para atividades laborativas e a impossibilidade de adaptação para outra (art. 42 da Lei 8.213/91). Para ambos, é necessário o preenchimento da condição de segurado da previdência e o cumprimento da carência estabelecida em lei (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
O perito nomeado pelo juízo diagnosticou "M54.5 - Dor lombar baixa". Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de "doméstica/faxineira". Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 19, LAUDPERI1).
A autora impugnou o laudo pericial (evento 26, PET1). Alegou que:
Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.
De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
O perito avaliou que a autora se apresentou "em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço. Autora entra à sala pericial deambulando por seus próprios meios, sem necessitar de ajuda de terceiros ou de órteses, marcha sem alterações, velocidade e cadência dos passos preservados, sugerindo pouca sintomatologia álgica; sobe e desce da maca sem limitação. À distração, flete completamente o tronco, sem assumir atitude antálgica e realiza mudança da posição de decúbito dorsal para posição de sedestação sem grandes dificuldades e sem fáceis de dor. Coluna lombar com amplitude do arco de movimento preservado, sem limitação aos movimentos, sem contratura de musculatura paravertebral, inspeção estática normal e sem cicatrizes. Ausência de hipotrofia muscular. Não há sinal de compressão de raiz nervosa; força muscular preservada. Membros inferiores sem edemas, ausência de assimetria de volume muscular ao comparar os membros inferiores para sugerir perda de força muscular. Não apresenta sinais flogísticos ao exame" (evento 19, LAUDPERI1).
O parecer da OMS não vincula este juizado. Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.
A autora apresentou rol de quesitos complementares (evento 26, QUESITOS2).
Não há necessidade de o perito prestar esclarecimentos adicionais. Todas as questões relevantes para o julgamento da lide já foram esclarecidas com as respostas ao rol de quesitos do juízo. Indefiro os quesitos.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho, impondo-se a improcedência do pedido.
A autora também formulou pedido de concessão de auxílio-acidente. Essa espécie de benefício só é devida quando a redução da capacidade para o trabalho decorre de acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97). De acordo com o art. 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. “Deve-se ter em mente o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício, e o primeiro deles é o acidente (e não a doença). Assim, se o segurado é acometido de doença, mesmo sequelado com redução da capacidade laborativa, não fará jus ao benefício. A única ressalva é justamente a doença relacionada ao trabalho, que é equiparada, para fins legais, a acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91)” (Ibrahim, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário, 15.ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 691). Sendo a queixa de limitação de que sofre a autora decorrente de doença, mas não de acidente (associado a trauma ou exposição a agentes exógenos), é indevida a concessão do auxílio-acidente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
[...]
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho. No auxílio doença, a incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas.
Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 46 anos de idade, doméstica/faxineira, apresenta Dor lombar baixa (CID M54.5). Concluindo, assim, pela ausência de incapacidade atual:
A referida análise é corroborada pelo exame físico/do estado mental conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde da pericianda, conforme se observa: Compareceu à perícia em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço. Autora entra à sala pericial deambulando por seus próprios meios, sem necessitar de ajuda de terceiros ou de órteses, marcha sem alterações, velocidade e cadência dos passos preservados, sugerindo pouca sintomatologia álgica; sobe e desce da maca sem limitação. À distração, flete completamente o tronco, sem assumir atitude antálgica e realiza mudança da posição de decúbito dorsal para posição de sedestação sem grandes dificuldades e sem fáceis de dor. Coluna lombar com amplitude do arco de movimento preservado, sem limitação aos movimentos, sem contratura de musculatura paravertebral, inspeção estática normal e sem cicatrizes. Ausência de hipotrofia muscular. Não há sinal de compressão de raiz nervosa; força muscular preservada. Membros inferiores sem edemas, ausência de assimetria de volume muscular ao comparar os membros inferiores para sugerir perda de força muscular. Não apresenta sinais flogísticos ao exame.
Em atenção aos quesitos formulados pela parte autora, o perito judicial foi categórico ao atestar a plena capacidade laborativa da demandante, bem como a inexistência de limitações para o exercício de sua atividade habitual:
Sendo, inclusive, consideradas no exame pericial as atividades anteriores e habituais exercidas pela parte autora:
Quanto à alegação de que a atividade desempenhada teria sido indicada e analisada como diversa da efetivamente exercida (segurada facultativa/do lar), cumpre salientar que tal informação possui natureza declaratória no exame pericial. Assim, o perito realizou sua análise com base nas atividades declaradas pela própria autora. Ademais, conforme se depreende da Petição Inicial (, p. 1) e do Laudo SABI (, p. 1), resta expressamente consignada a atividade indicada pela parte autora:
Dessa forma, não prospera a alegação de que o exame pericial teria sido elaborado à luz de atividade laborativa diversa daquela exercida ou declarada.
Acrescento que a parte autora permanece em exercício de suas atividades laborativas, conforme se observa do recurso autoral (, p. 8), o que corrobora sua plena capacidade para o desempenho das atividades habituais:
Ademais, os laudos e receituários médicos juntados aos autos pela parte autora () apenas apontam o diagnóstico da enfermidade. Ressalte-se que, embora um único laudo, datado de 26/10/2023, tenha indicado afastamento temporário das atividades laborativas, não há qualquer elemento que sustente a aposentação, a qual, no caso em análise, mostra-se prematura.
Destaco, ainda, que, com exceção de um receituário ilegível, datado de 22/01/2025 (, p. 7), segundo informação prestada pelo perito, todos os demais documentos médicos apresentados referem-se a períodos anteriores, até o ano de 2023. Não foi acostado aos autos qualquer documento clínico recente que comprove a persistência das patologias alegadas ou a necessidade de afastamento das atividades laborativas. Ademais, conquanto a parte autora alegue fazer uso contínuo de medicação e fisioterapia, não há nos autos comprovação dos referidos tratamentos
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Registro que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a exame judicial realizado está suficientemente fundamentado, não havendo omissões ou contradições, sendo o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia e para aferição da incapacidade/aptidão da parte recorrente através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados. Além disso, considerando que as alegações de negligência que se opuseram, bem como as alegações de imprecisão do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado exaustivamente a enfermidade da parte recorrente a partir da sua profissão habitual, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
Destaco que princípio da prevenção do estado de higidez do segurado não autoriza a concessão de benefício por incapacidade em caráter preventivo, sem a devida comprovação de incapacidade atual para o trabalho. O auxílio por incapacidade somente é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Assim, a legislação previdenciária exige incapacidade efetiva e devidamente comprovada, não sendo cabível o deferimento do benefício com base em mera possibilidade futura de agravamento da enfermidade.
Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas no curso processual, tendo sido concedida a oportunidade de formular quesitos, bem como de comparecer ao exame portando todos os laudos, as receitas, os prontuários, o comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovassem a existência da doença e a data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de nova perícia, bem como de resposta a quesitos complementares. O princípio do contraditório impõe que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados. Entretanto, não está adstrito a ouvir o perito sobre eventuais impugnações ou questionamentos complementares, podendo decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar nova perícia ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.
No que tange a alegação de que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei, nem subordinado ao exame médico produzido nos autos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Contudo, os documentos anexados pela parte recorrente se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
Passo a analise do pedido subsidiário de auxílio-acidente.
O objetivo do auxílio-acidente é garantir a indenização e a compensação do segurado (empregado, avulso e especial) pela perda ou diminuição efetiva e permanente da capacidade de trabalho, ocasionada por acidente de qualquer natureza. O regramento do benefício encontra-se no art. 86, da Lei nº 8.213/1991:
Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [grifo nosso].
Referido benefício previdenciário será concedido após a cessação do auxílio-doença e com ele não se confunde, não podendo ser acumulado com qualquer aposentadoria. No caso de reabertura do auxílio-doença, o auxílio-acidente será suspenso até a cessação do auxílio-doença, quando então será reativado.
Para a sua concessão, é necessária a conjugação de três requisitos: (a) acidente de qualquer natureza, (b) produção de sequela definitiva e (c) efetiva redução da capacidade laborativa em decorrência da sequela.
Considerando que, conforme se extrai do laudo judicial (), não há qualquer sequela ou redução da capacidade laborativa, a concessão do benefício pretendido mostra-se indevida:
Quanto às alegações das condições pessoais da parte recorrente, entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do benefício por incapacidade temporária. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da autora.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004224509v5 e do código CRC 9427bf51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 11/12/2025, às 16:55:39