Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001227-91.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado (evento 36, RECLNO1) interposto pela parte autora em face da sentença (evento 30, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, ser portadora de múltiplas e graves patologias de natureza ortopédica e reumatológica que lhe causariam incapacidade para o trabalho, condição que entende estar devidamente comprovada nos autos por meio dos laudos particulares. Além disso, aduz que houve cerceamento de defesa pela ausência de determinação de nova perícia com médico especialista em médico reumatologista, que o laudo não se encontra devidamente fundamentado e que a análise do juízo não deve se restringir à conclusão pericial. Requer, assim, a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

Da qualidade de segurado e da carência

No caso em tela, os requisitos da qualidade de segurado e da carência restam preenchidos, uma vez que a ação versa sobre pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 642.784.904-6, fruído entre 04/03/2023 e 01/04/2025 (evento 5, anexo2).

Da incapacidade 

Quanto à incapacidade, as informações do laudo judicial de perícia especializada em ortopedia, realizada em 22/07/2025 (evento 16, anexo1), apontam que a autora, operadora de prensa e com 47 anos de idade, embora seja portadora de “M79.7 - Fibromialgia”, não está incapacitada para sua atividade habitual.

Cabe ressaltar o seguinte trecho do laudo judicial, acerca do exame físico da autora (evento 16, anexo1):

No evento 28, anexo1, a autora impugna o laudo pericial, pede que o conjunto fático probatório seja levado em consideração. Requer, ademais, a realização de nova perícia em reumatologia.

Contudo, ressalto que a impugnação não veio acompanhada de fundamentação idônea a demonstrar que a perícia realizada não esclareceu suficientemente a matéria, razão por que ela não deve ser acolhido (art. 480, do Novo Código de Processo Civil).

Ademais, da leitura das conclusões do perito judicial, não observo discrepância entre as doenças que ele diagnosticou na parte autora e aquelas enunciadas nos documentos que acompanharam a peça vestibular.

Quanto ao pedido de realização de nova perícia com especialista em reumatologia,  a TNU tem orientação no sentido de que a perícia médica por especialista, como solicitada pela parte autora, somente tem cabimento na hipótese de doença ou quadro médico complexo, o que não se verifica no caso concreto, conforme conclusões do especialista nomeado (PEDILEF nº 2008.72.51.003146-2/SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, julgado em 16/11/2009 e PEDILEF nº 2008.72.51.001862-7/SC, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 11/05/2010).

Não merece ser acolhida, portanto, a impugnação ao laudo apresentada pela autora, tendo em vista que a mera manifestação de inconformismo não é apta, por si só, a infirmar as conclusões do perito judicial.

Cumpre ressaltar, a princípio, que a prova pericial é o meio pelo qual se procura apenas esclarecer certos fatos alegados nos autos que porventura suscitem dúvida na apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado.

É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos. O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.

Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral da parte, o que não restou demonstrado nos autos.

Impende salientar que, na análise do benefício de auxílio-doença, deve-se levar em consideração a atividade habitual do segurado e somente quando há incapacidade para tal labor é que deverá ser concedido/restabelecido o referido benefício. 

No caso em apreço, depreende-se, a autora pleiteia o restabelecimento de auxílio doença fruído entre 04/03/2023 e 01/04/2025 (evento 5, anexo2), por entender que permanece incapaz.

De forma a comprovar a continuidade da incapacidade para o labor, a autora anexa aos autos, inicialmente, dois laudos médicos, datados de 27/02/2025 (evento 1, anexo 4 – fl. 01) e 10/04/25 (evento 01, anexo 4, fl. 2), os quais atestam sua incapacidade laborativa. No entanto, considerando, como visto, que a demandante gozou de auxílio por incapacidade temporária de 04/03/2023 e 01/04/2025, os referidos documentos não são hábeis, por si sós, a comprovar a permanência do estado incapacitante para além da data de cessação do benefício. 

No que se refere ao documento médico juntado supervenientemente pela autora em impugnação ao laudo pericial (evento 28, anexo 2), cumpre ressaltar que, devido à má qualidade da imagem, não se consegue verificar a data de expedição, havendo a impressão, no entando, que o mesmo foi assinado em data na qual a demandante ainda percebia o benefício por incapacidade temporária. 

Ainda que assim não fosse, o referido documento foi anexado aos autos a destempo, o que, em princípio, ocaisonaria sua desconsideração. 

Nesse sentido, vale destacar o teor do enunciado n. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”.

Sendo assim, tem-se que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Por fim, ressalte-se que, modificadas as situações de fato, não há impedimento de que a parte autora veicule novo pedido de benefício ao INSS. 

Desse modo, não comprovada a incapacidade, permanece hígido o ato administrativo de indeferimento realizado pelo INSS, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

[...]

No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial (evento 16, LAUDPERI1) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado, como subsídios técnicos para sua avaliação, o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica.

Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 47 anos de idade, operadora de prensa, apresenta fibromialgia. Entretanto, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa:

Os laudos médicos juntados pela parte recorrente (evento 1, LAUDO4) apontam o diagnóstico da doença, mas não atestam a sua incapacidade para o trabalho, tampouco sugerem a aposentação, que, no caso dos autos, mostra-se prematura. 

Destaco que o laudo apresentado no evento 28, LAUDO2 não será conhecido. Extrai-se do teor do enunciado nº. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”.  

Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, estas não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

Nessa linha, ressalto que a prova pericial distingue-se pela equidistância em relação às partes, além de contar com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa. Tal circunstância lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes técnicos.

Cumpre destacar que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados aos autos, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.

Dessa forma, depreende-se do conjunto probatório que a mera existência de patologia não implica, por si só, incapacidade laboral. Ressalte-se que a doença deve apresentar gravidade tal que impeça a realização das atividades habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica o instrumento apto a averiguar a existência, ou não, da incapacidade em determinado momento. No presente caso, restou demonstrada a capacidade laboral da parte demandante.

Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas no curso processual, tendo sido concedida a oportunidade de formular quesitos, bem como de comparecer ao exame portando todos os laudos, as receitas, os prontuários, o comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovassem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão de ausência de fundamentação do laudo pericial. O princípio do contraditório impõe que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados. Entretanto, não está adstrito a ouvir o perito sobre tais impugnações, podendo decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.

Além disso,  no tocante ao argumento de que a perícia realizada está equivocada por ter sido realizada por profissional não especialista, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.

Ressalto que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, sendo certo que o julgador não se encontra adstrito ao formalismo da lei, tampouco subordinado, de forma absoluta, ao exame médico produzido nos autos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. Todavia, os documentos apresentados pela parte recorrente constituem provas frágeis e insuficientes para afastar as conclusões firmadas pelo perito nomeado pelo Juízo.

Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), considerando que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (Enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003), não comportam sustentação oral, restringindo-se a intimação ao resultado.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004218845v13 e do código CRC bb88c88d.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001227-91.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004298881v2 e do código CRC d7c1334b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001227-91.2025.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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