RECURSO CÍVEL Nº 5002453-37.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
DECISÃO REFERENDADA
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença, conversão do benefício em aposentadoria por invalidez e pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas.
2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada que não identificou incapacidade laboral.
3. A parte recorrente alega que a vasta documentação acostada aos autos, incluindo documentos médicos e fotografias, comprovam que é portadora de lesões na coluna que a incapacitam permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas e habituais (lavradora). Aduz que o laudo pericial revela-se dissociado de sua realidade clínica e das fotos e documentos médicos apresentados. Aponta que o trabalho campesino exige resistência física, capacidade plena para capinar, colher, carregar peso, permanecer curvada em jornadas prolongadas e sob condições adversas, o que é absolutamente incompatível com o seu quadro clínico. Salienta que a ausência de tratamento farmacológico regular não significa inexistência de dor ou de limitação funcional, mas sim reflete a condição socioeconômica da segurada, pessoa simples, de baixa renda e residente em zona rural. Ressalta que a discrepância entre a idade cronológica e a aparência física reforça a gravidade das patologias, evidenciando o desgaste precoce ocasionado pela soma da lombalgia crônica, radiculopatia, sarcopenia e desnutrição, fatores que, em conjunto, tornam inviável o desempenho de atividade rurícola. Ainda, que a conclusão pela capacidade laborativa é totalmente incompatível com a realidade médica e com a própria conduta pretérita da autarquia, que já havia reconhecido a incapacidade e concedido benefício previdenciário. Por fim, afirma que a negativa de designação de nova perícia por médico especialista configura grave cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, sobretudo porque o laudo produzido não se mostra suficiente para elucidar a sua real condição de saúde. Nesses termos pugna pelo retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e designação de nova perícia com médico ortopedista, ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente.
4. A sentença de improcedência contém a seguinte fundamentação, na parte que interessa ao julgamento do feito:
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 26, diagnosticou dorsalgia, afirmando o perito que " Conclusão: sem incapacidade atual. Justificativa: Autora com queixa de lombalgia crônica. Não faz uso de medicações de uso contínuo para dor. Exame físico não demostra alterações. Exames de imagem demonstram achados degenerativos sem compressão de raiz nervosa. Portanto, não há elementos que justifiquem incapacidade para a atividade habitual no período requerido, o tempo que gozou de benefício foi o suficiente para recuperação da capacidade de trabalho. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO".
Verifico, assim, que a parte demandante não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício.
Consequentemente, inexistindo quadro de incapacidade para o trabalho, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não fazendo jus a quaisquer dos benefícios por incapacidade pleiteados, importando registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
É bom lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59).
Por tais razões, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
Por oportuno, esclareço que a realização de nova perícia só tem cabimento quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 480 do CPC) ou quando houver nulidade. Nenhuma das duas hipóteses ocorreu. O laudo pericial examinou todas as queixas relatadas pela parte autora e, mesmo assim, foi contundente em atestar a aptidão para o exercício da atividade habitual. Também não houve alegação de nenhum fato que caracterizasse nulidade da perícia. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia, por não haver dúvidas quanto à capacidade técnica do perito, tampouco acerca da validade do ato impugnado.
Quanto à qualidade de segurado da parte postulante, desnecessária se mostra sua análise, tendo em vista que é impossível a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual deixo de enfrentar a condição ou não de segurado da parte autora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
6. De início, de se destacar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da incapacidade, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente (documentos particulares), vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial judicial.
7. Da análise das conclusões do perito médico judicial, não observo discrepância entre as patologias diagnosticadas e aquelas enunciadas nos documentos que acompanharam a petição inicial e juntados no decorrer do processo. Ainda, não há provas de que o médico perito tenha desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico da recorrente. As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos. O fato de o perito não confirmar a incapacidade atestada pelos médicos assistentes não significa que se omitiu de analisar os laudos particulares, mas tão somente que não concordou com eles. O laudo médico não vincula a perícia judicial. O perito tem liberdade para formular sua conclusão conjugando os documentos médicos apresentados e o exame clínico. Importa que o laudo pericial seja conclusivo e inequivocamente revele a conclusão formada, o que atendido à vista do conjunto das respostas aos quesitos.
8. Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, a realização de perícia com médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade, como por exemplo nos casos de doenças raras, que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido o Enunciado nº 112 do FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Aplica-se o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo”. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988).
9. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência, da incapacidade alegada pela parte autora, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial e na impugnação ao laudo. A sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma detalhada e em conformidade com os parâmetros utilizados por essa Turma Recursal, adotando o laudo pericial, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
10. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial, elaborado por profissional médico devidamente qualificado:
Documentos médicos analisados: - Ressonância coluna torácica 01/12/2023: achados degenerativos sem compressão de raiz nervosa.
- Ressonância coluna lombossacra 21/12/2024: achados degenerativos sem compressão de raiz nervosa.
- Laudo Dr Romero 23/08/2024
- Laudo Dr Haylmer 15/08/2024
Exame físico/do estado mental: Marcha sem alterações relevantes, ausência de contratura da musculatura paravertebral, tônus muscular simétrico dos membros superiores e inferiores, sem edema ou outros sinais de desuso de algum dos membros. Amplitudes de movimento preservadas.
Mãos um pouco calejadas e com microlacerações, indicando continuidade de trabalho braçal moderado.
Teste da extensão de cada joelho na posição sentada: não referiu dor na lombar
A parte autora se apresenta lúcida, orientada no tempo e espaço, pensamento com forma, curso e conteúdo normais, memória preservada e humor igualmente. Não observo presença de delírios ou alucinações.
Diagnóstico/CID:
- M54 - Dorsalgia
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autora com queixa de lombalgia crônica. Não faz uso de medicações de uso contínuo para dor. Exame físico não demostra alterações. Exames de imagem demonstram achados degenerativos sem compressão de raiz nervosa. Portanto, não há elementos que justifiquem incapacidade para a atividade habitual no período requerido, o tempo que gozou de benefício foi o suficiente para recuperação da capacidade de trabalho.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM
- Quais? Refluxo gastresofágico e desnutrição
- Por que não causam incapacidade? A mesma referiu que faz uso de omeprazol para refluxo crônico, mas não trouxe nenhum exame comprovando ou mesmo receita. Mesmo que seja, o refluxo é uma doença tratável e que não gera incapacidade de uma forma geral. Sobre a desnutrição, segue o mesmo caminho, não acompanha exames que indiquem anemia grave ou outras alterações decorrentes de sua magreza.
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não foi trazido ou anexado aos autos laudo judicial anterior.
11. Como se observa, a perícia judicial concluiu que a autora, embora portadora de dorsalgia, refluxo gastresofágico e desnutrição, não está incapacitada para o trabalho habitual. Conforme o perito, apesar do histórico de saúde, a autora não faz uso de medicações de uso contínuo para dor, o exame físico não demostra alterações e os exames de imagem demonstram achados degenerativos sem compressão de raiz nervosa, sendo que o tempo que gozou de benefício foi suficiente para recuperação da capacidade de trabalho.
12. As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Impende registrar a perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
13. Destaco que apenas a existência de patologia não conduz para a existência de incapacidade laboral. Detalho que para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais e, nesse caso, não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora. O parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
14. Importante ressaltar que, quando em estado agudo da doença, a autora contou com a devida proteção previdenciária. Contudo, atualmente não há incapacidade. O fato de a autora ter obtido o direito ao auxílio-doença em período pretérito não significa reconhecimento eterno de incapacidade.
15. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
16. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004241661v8 e do código CRC a2f9e19a.
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