Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001403-79.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                        50 anos.

Trabalho/Atividade habitual:   Professor de educação especial

Escolaridade:                          superior completo 

Doença e/ou lesão:                "H26 - Outras cataratas" (cfr. evento 16.1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/641.030.562-5, formulado em 05/10/2022, foi indeferido por motivo de não comparecimento para realização do exame médico pericial (evento 6, OUT2).

No processo administrativo, o autor alegou que "Marquei a Perícia por meio do Meu INSS e a análise foi à distância, dessa forma não houve entendimento do caso e foi deferido o benefício. Por isso, venho por meio desta declaração solicitação uma perícia presencial caso não foi esclarecido o assunto. Tentei agendar novamente e está constando novamente que a análise será à distância". Foi realizado agendamento de perícia médica administrativa para o dia 29/11/2022 (evento 2, PROCADM1).

Na petição inicial, o autor alegou que:

No dia 24/08/2022, o Autor foi submetido a uma cirurgia de facectomia (catarata) em seu olho esquerdo, conforme o laudo médico que instrui essa peça vestibular. Em decorrência da cirurgia, o Autor precisou ficar 14 (quatorze) dias afastados de suas atividades profissionais.

No retorno para avaliação pós-cirúrgica, a médica que acompanha o Autor informou que seria necessário realizar uma cirurgia também no olho direito do Requerente, antes que fosse comprado os óculos para correção a refração dos olhos.

A segunda cirurgia, dessa vez no olho direito, foi realizada em 28/09/2022, necessitando o Autor de mais 14 (quatorze) dias de repouso.

No quarto dia de operação, o Requerente foi informado por sua empregadora que deveria agendar uma perícia no INSS, uma vez que havia se afastado de suas atividades profissionais por mais de 15 (quinze) dias pelo mesmo CID, eis que ambas as cirurgias foram atestadas pelo CID 10 H110.

Após um período, o Autor mais uma vez tentou agendar uma perícia pelo INSS, que foi marcada para a data de 29/09/2022, às 7h50, na agência do INSS de Vila Velha. Ao chegar no local, no dia e hora marcado, ao se identificar na portaria, o Autor foi informado que seu nome não constava na lista.

O Requerente foi conduzido pelo responsável para maiores explicações. Esse tentou auxiliar o Requerente de todas as formas, chegando até a entrar em contato com o próprio perito que viu o nome do Requerente no sistema, na lista dele, porém, não havia nada a ser feito, pois o sistema não permitia alteração.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em oftalmologia, diagnosticou outras cataratas. Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de professor de educação especial. Estimou que o autor esteve incapacitado para o trabalho nos períodos de 28/06/2024 a 07/07/2024, 03/06/2024 a 03/07/2024 e 28/09/2022 a 11/10/2022. Concluiu que não há incapacidade atual para o trabalho (evento 16, LAUDPERI1).

O INSS não apresentou impugnação específica ao laudo pericial (evento 22, PET1).

O autor impugnou o laudo pericial (evento 24, PET1). Alegou que:

(...)

O perito examinou o autor em 06/05/2025 e relatou acuidade visual com correção em olho direito de 20/20 e em olho esquerdo 20/40. Confirmou que o autor esteve incapacitado para o trabalho nos períodos de 28/06/2024 a 07/07/2024, 03/06/2024 a 03/07/2024 e 28/09/2022 a 11/10/2022.

O laudo do médico de 03/06/2024 atestou (evento 1, RECEIT11):

O laudo médico datado de 28/06/2024 atestou (evento 1, ATESTMED6):

O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/650.067.952-4 no período de 14/06/2024 a 02/07/2024 (evento 6, OUT2).

O autor pretende receber os proventos do auxílio por incapacidade temporária retroativos à data da primeira cirurgia, em 24/08/2022.

O atestado médico datado de 24/08/2022 atestou a necessidade de 14 dias de afastamento do trabalho (evento 1, ATESTMED7):

O atestado médico datado de 28/09/2022 também solicitou 14 dias de repouso (evento 1, ATESTMED5):

De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do auxílio-doença: manutenção da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (em alguns casos) e incapacidade do segurado para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91). A incapacidade para o trabalho com duração de 15 ou menos dias não rende direito a auxílio-doença.

A parte autora não exibiu nenhum documento médico atestando persistência da incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos a partir de agosto/2022.

O autor ficou incapacitado no período de 24/08/2022 a 06/09/2022 (14 dias) por cirurgia de catarata no olho esquerdo. Posteriormente, ficou incapacitado novamente no período 28/09/2022 a 11/10/2022 (14 dias) por cirurgia no olho direito.

O afastamento por prazo inferior a 15 dias consecutivos não autoriza a concessão do benefício.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.  ..."

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Conforme as razões de decidir fixadas na sentença vergastada, o magistrado sentenciante registrou que o Recorrente, embora incapacitado pelo período de 24/08/2022 a 06/09/2022 e de 28/09/2022 a 11/10/2024, pontua que, em razão de ambos os afastamentos serem de 14 (catorze) dias, não dá azo ao recebimento de auxílio-doença.

Entretanto, ambos os afastamentos ocorreram em período contínuo ou com breve intervalo, pela mesma razão, o que autoriza a soma dos períodos de afastamento para fins de concessão do benefício.

Quando se trata de atestados intercalados ou sucessivos, a regra utilizada não é a do art. 59 da Lei nº 8.213/91, conforme aplicou o magistrado, porque, nesse caso, o empregado apresenta mais de um atestado inferior à 15 dias, de imediato não podendo requerer perícia médica ao INSS, mas a partir da soma dos dias de afastamento no período de 60 dias pelo mesmo motivo, e estes ultrapassarem os 15 dias, é devido o auxílio-doença.

Tal regra está inserida no art. 75 §§ 4º, 5º do Decreto-Lei 3048/99 e na Instrução Normativa nº 45 de 06 de agosto de 2010, do INSS. O art. 75, § 5º do Decreto – Lei 3048/99 remete o que preconiza o § 4º do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe que, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

(...)

Conforme os dispositivos legais supracitados, no caso de atestados intercalados ou sucessivos, deverá ser somados os períodos até completar os quinze dias, onde o segurado passará ter direito ao auxílio doença, a partir ao 16º dia do afastamento.

Vale dizer que, para que se possa somar os períodos de incapacidade laboral (afastamento por prescrição médica) é necessário que os atestados médicos tenham consignado o mesmo CID, o que ocorre no caso em discussão.

Portanto, a sentença merece ser reformada, pois a soma dos dois afastamentos (14 + 14 dias = 28 dias) revela que o autor permaneceu incapacitado por mais de 15 dias, cabendo, portanto, o deferimento do benefício previdenciário requerido.

6. Em síntese o recorrente afirma que esteve incapacitado no período de 24/08/2022 a 06/09/2022 (14 dias) e de 28/09/2022 a 11/10/2022 (14 dias) em razão da mesma doença, afirmando que faz jus ao auxílio doença a partir do 16º dia de afastamento conforme regramento previsto no art. 75 §§ 4º, 5º do Decreto 3048/99 e na Instrução Normativa nº 45 de 06 de agosto de 2010, do INSS.

No presente caso, o perito judicial (evento 16, LAUDPERI1) atestou incapacidade laborativa no período de 28/09/2022 a 11/10/2022.

O laudo particular (evento 1, ATESTMED7), emitido em 24/08/2022, atesta incapacidade laborativa no período de 24/08/2022 a 06/09/2022 (14 dias). Já o laudo do evento 1, ATESTMED5, emitido em 28/09/2022, consigna afastamento laborativo de 28/09/2022 a 11/10/2022 (14 dias).

Em ambos os laudos consta como causa do afastamento o mesmo CID (H11.0 - pterígio).

Conforme narrado na inicial, o primeiro afastamento decorreu de cirurgia no olho esquerdo, ao passo que o segundo se deu em virtude de cirurgia no olho direito.

Tendo em vista tratar-se do mesmo CID e que não há elemento probatório que infirme tal fato, considero que a parte autora se afastou em razão da mesma enfermidade.

Observo que, após o primeiro afastamento de 14 dias (24/08/2022 a 06/09/2022), o segurado voltou a se afastar por outros 14 dias (28/09/2022 a 11/10/2022), dentro do prazo de 60 dias, em razão da mesma enfermidade, de forma que faz jus ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária a partir do 16 º dia de afastamento, isto é, de 29/09/2022 a 11/10/2022, conforme regra do art. 75 §§ 4º, 5º do Decreto 3048/99:

 Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.  

(...)

§ 4º  Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º  Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.  (grifei)

Em face do exposto, considerando que o extrato CNIS (evento 6, OUT2) demonstra estarem atendidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência, a autarquia deve ser condenada a pagar auxílio por incapacidade temporária ao autor no período de 29/09/2022 a 11/10/2022.

7.  Conclusão.

DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, razão pela qual CONDENO o INSS a pagar-lhe AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA no período de 29/09/2022 a 11/10/2022.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004262895v14 e do código CRC 6df06d5a.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001403-79.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004295803v2 e do código CRC 4960eb84.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001403-79.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 196, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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