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RECURSO CÍVEL Nº 5005341-16.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. No recurso, a autora alegou que:
"(...) O art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, autoriza expressamente o recolhimento de contribuições previdenciárias com alíquota reduzida (5%) sobre o salário mínimo para o segurado facultativo de baixa renda, desde que atendidos os requisitos legais.
(...)
Comprovou-se nos autos que as contribuições foram efetivamente realizadas como facultativo de baixa renda, sendo que a sentença objurgada administrativa baseou-se unicamente na ausência de atualização do Cadastro Único (CadÚnico) no período contributivo.
A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo que a ausência da atualização do CadÚnico seria suficiente para descaracterizar a condição de baixa renda, mesmo diante da efetiva realidade fática e documental apresentada.
(...)
Além disso, o INSS não oportunizou complementação de contribuições ou qualquer diligência, o que caracteriza violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.(...)"
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
2. Fundamentação
2.1. Eis o teor da sentença:
"(...) O § 1º do art. 18 da EC nº 103/2019 ainda estabeleceu regra de transição especificamente em relação à idade mínima para a segurada mulher, ficando assim escalonada:
• 2020: 60 anos e 6 meses de idade
• 2021: 61 anos de idade
• 2022: 61 anos e 6 meses de idade
• 2023: 62 anos de idade
Vale mencionar que o art. 3º da EC 103/2019 assegura aos segurados o direito adquirido à concessão, a qualquer tempo, da aposentadoria nos moldes da legislação anterior, desde que tenham cumprido os requisitos para a sua obtenção até a data de entrada em vigor da referida emenda constitucional.
No caso, a autora possuía 62 anos de idade na data do requerimento. Assim, preenchido o requisito etário.
Assim, além da idade mínima, é exigida a carência de 180 meses e tempo de contribuição de 15 anos.
No caso, o pedido administrativo foi indeferido em razão de a autarquia ré ter computado somente 06 anos e 8 meses de tempo de contribuição e 81 meses de carência.
Na inicial, a parte autora indicou como ponto nodal da controvérsia a não validação das contribuições como segurada facultativa de baixa renda no período de 12/2013 a 04/2022, conforme relatório da análise para validação das contribuições do segurado FBR:
Na contestação (), a autarquia ré se reportou aos fundamentos da decisão administrativa.
A parte autora aduz que efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte facultativa de baixa renda, após orientação recebida junto à agência do INSS. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras à época, optou por essa modalidade de contribuição, tendo inclusive realizado o devido cadastro no CadÚnico. Destaca que nesse período nem ela nem o esposo firmaram vínculos trabalhistas.
Pois bem.
A legislação previdenciária estabelece alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. A contribuição do segurado facultativo está regulada no art. 21 da Lei nº 8.212/91:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
[...]
§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
[...]
II - 5% (cinco por cento):
[...]
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
[...]
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
A autora optou por contribuir com a alíquota de 5%. Nesse caso, a norma legal impõe três condições para adesão ao plano simplificado de contribuição de baixa renda:
- trabalhar exclusivamente no âmbito doméstico, em sua própria residência;
- não possuir renda própria
- pertencer a família de baixa renda, inscrita no CadÚnico e com renda mensal familiar (soma de todas as rendas dos membros da família) não superior a dois salários mínimos.
No presente caso, o INSS não validou os recolhimentos relativos às competências controvertidas por motivo de não atualização do CadÚnico.
Da necessidade de atualização do cadastro único
A Turma Nacional de Uniformização recentemente fixou a seguinte tese: "A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" (PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100, publicado em 17/11/2021)
No "Relatório da análise para validação das contribuições do segurado FBR" juntado no consta no histórico de atualizações do cadúnico apenas aquele feito em 08/12/2011:
O art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 dispõe que a atualização do cadastro deve ser realizada a cada dois anos. Tal prazo é razoável para o controle da manutenção das condições exigidas pela lei para gozar das benesses atribuídas ao segurado facultativo de baixa renda.
Feito o cadastro em 08/12/2011, o INSS considerou expirada a validade das contribuições vertidas a partir de 12/2013.
Como mencionado, é possível a validação retroativa das contribuições quando não há exclusão do cadastro. Entretanto, no presente caso, só há informação de nova atualização em 22/03/2022 (, fl. 3).
Isto é, só há informações nos autos de que o cadastro foi atualizado mais de dez anos depois da inscrição.
A ausência de atualização por mais de uma década impede a possibilidade de revalidação extemporânea prevista na tese firmada pela TNU, eis que não foram apresentados elementos que comprovem "os requisitos de enquadramento como segurado facultativo", referindo-me ao trecho "desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" da tese.
A alegação de que a autora e o esposo não possuíam vínculos trabalhistas à época também não é suficiente, uma vez que a TNU também tem entendimento no sentido de que "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%" (Tema 241), o que significa que não só o vínculo trabalhista afasta a qualidade de segurada FBR, mas também atividades informais, ainda que de baixa expressão — elementos aferíveis continuamente mediante a atualização do cadastro.
Portanto, ausente comprovação de atualização periódica do cadastro e havendo lapso superior a dez anos entre a inscrição e a revalidação, afasto a validação retroativa das contribuições vertidas sob a alíquota de 5%, devendo prevalecer a posição adotada pela Autarquia Previdenciária quanto ao não cômputo dos referidos períodos — notadamente porque os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, não tendo havido qualquer indicação de arbitrariedade flagrante.
Em conclusão, se não complementadas (como oportunizou a autarquia, cf. , fl. 26), as contribuições vertidas após a expiração do cadastro não devem ser computadas para qualquer fim.
III
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil".
2.2. Cadúnico desatualizado.
O cadúnico estava desatualizado. Essa foi a razão formal da não-validação. Enquanto ato administrativo, cuida-se de ato formalmente válido. O INSS seguiu o que está regulamentado em decreto.
A tese fixada pela TNU no tema 285 dispõe que " a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, § 2º, II, alínea ‘b’, da Lei n. 8.212/1991."
O dispositivo da Lei 8.212/91 referido na tese dispõe que a alíquota e 5% pode ser aplicada ao caso do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
A lei se reporta ao termo "família de baixa renda", mas não indica qual seria a renda abaixo da qual a família pode ser assim qualificada.
O Decreto n. 6.135/2007 definiu que família de baixa renda é aquela com renda per capita mensal de até meio salário mínimo; ou a que possua renda familiar mensal de até 3 salários mínimos (art. 4º). Tal decreto foi revogado pelo Decreto n. 11.016/2022, que restringiu o conceito de baixa renda às famílias cuja renda per capita mensal seja até meio salário mínimo (art. 5º, II).
Resolvamos o caso à luz da tese 285; da Lei 8.212 e do decreto que estipulou a renda abaixo da qual se pode qualificar a família como sendo de baixa renda.
À luz da tese fixada no tema 285, há três pontos de prova a definir:
i) no período em que não houve a validação das contribuições de facultativo de baixa renda (2013 a 2022), houve exclusão do cadúnico?
ii) no período em que não houve a validação das contribuições de facultativo de baixa renda (2013 a 2022), a renda mensal per capita da família da autora superou meio salário mínimo?
iii) no período em que não houve a validação das contribuições de facultativo de baixa renda (2013 a 2022), a segurada autora desempenhou atividade econômica?
Quais seriam as respostas?
Quanto à primeira pergunta, respondo: não há prova de que houvera exclusão do cadúnico. Aliás, a autora, em 2022, ingressou com requerimento para regularização das contribuições (está nos autos); em nenhum momento o INSS apontou que houvera exclusão. Ao revés, a decisão administrativa apenas facultou à autora a emissão de guias GPS para complementar a contribuição (de 5% para 11%) em todo o período não validado.
Quanto à segunda pergunta: há prova de que a renda per capita, durante todo o período entre 2013 e 2022, não superiou meio salário mínimo.
Do CNIS da autora, não há vínculo empregatício registrado. Do CNIS do marido da autora, há indicaçaõ de que ele fora segurado especial e que se aposentou por idade em 8/9/20, com renda mensal de um salário mínimo. Eis o extrato do CNIS do sr. VANOR MORETTO:
Se a renda do sr. VANOR é um salário mínimo; e se a autora não tem renda; concluo que a renda per capita da família, por mês, é meio salário mínimo. Logo, cuida-se de família de baixa renda tanto pelo critério do Decreto n.6135/2007 quanto pelo Decreto n. 11016/2022.
Quanto à terceira pergunta: concluo que a segurada autora não exerceu atividade econômica no período não validado, haja vista que o extrato do CNIS não indica, em seu nome, desempenho de qualquer atividade como segurada empregada ou outra.
2.3. Em conclusão: o INSS não validou os períodos de recolhimento como segurado facultativo de baixa renda (FBR) de 12/2013 a 04/2022, sob o motivo de "cadastro expirado", em razão da ausência de atualização por período superior a dois anos, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.135/07.
Não obstante a regularidade formal dessa conclusão administrativa, devo considerar válidas as contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda no período, haja vista as considerações declinadas no item anterior.
A DER ocorreu em 17/4/24. A autora, nascida em 16/11/61, já havia atingido o requisito etário. O INSS apurou 6 anos, 8 meses e 17 dias de tempo, e 81 contribuições válidas para carência.
As competências 12/2013 a 02/2018 e 04/2018 a 04/2022 não foram consideradas pelo motivo antes exposto, cfr item 3 do despacho de indeferimento (ev.8-3,pág.33).
Com o cômputo dessas contribuições, a autora atingiu tempo de contribuição e carência superiores aos exigidos na DER. A aposentadoria deve ser concedida.
3. Conclusão.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2266885051 |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | 17/04/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno o INSS a pagar-lhe aposentadoria por idade com DIB na DER (17/4/24 - NB 2266885051). Sem sucumbência. Antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar do beneício. Intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício em 30 dias, com os parâmetros indicados no quadro acima.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004189792v13 e do código CRC 26c0cb64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 11/12/2025, às 12:33:10