Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5028476-94.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do seguro desemprego de pescador artesanal ("seguro-defeso") no ano de 2021 DER em 20/01/2022, com o pagamento das parcelas vencidas desde a respectiva DER.

Em seu recurso, alega o recorrente:

De todo modo, cumpre esclarecer que o argumento de eventual recebimento de indenização ou auxílio-financeiro pago pela Samarco/Fundação Renova, decorrente do acidente ambiental de Mariana/MG, não deve prosperar.

Por certo, conforme acima transcrito, a Lei 10.779/2003 dispõe que "somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira".

Todavia, ainda que beneficiário da indenização ou auxílio-financeiro, os valores pagos pela Samarco/Fundação Renova, decorrentes do acidente ambiental de Mariana/MG, têm natureza jurídica de indenização. Esses valores não podem ser compreendidos como renda, e, portanto, não atraem a vedação legal ao pagamento do seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

Sem contrarrazões.

A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... No caso dos autos, a parte autora apresentou diversos documentos, dentre os quais o que segue: GPS/E-SOCIAL da(s) competência(s) 10/2020 (paga em dia em 2020); carteira de pescador datada de 2022 com data do primeiro registro em 2019.

No caso, para o requerimento do ano de 2021 com DER em 20/01/2022 (Evento 1, PROCADM8), a parte autora juntou documentos que são reconhecidos para comprovar a atividade pesqueira, de modo que faria jus à concessão do benefício.

Contudo, a Fundação RENOVA/SAMARCO informa: “Em resposta ao solicitado, cumpre informar que a Fundação Renova mantém hoje em seus sistemas três programas financeiros referentes ao rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, no dia 05/11/2015, sendo eles: Auxílio Financeiro Emergencial – AFE; Programa de Indenização Mediada – PIM e Sistema Indenizatório Simplificado – Novel. Para cada programa, existem regramentos jurídicos e administrativos próprios, que baseiam as condutas tomadas pela Fundação Renova em cada um dos processos indenizatórios dos respectivos programas. Todos os programas dependem da iniciativa do requerente, para além do cadastro junto à Fundação Renova, se requerer a indenização devida em cada um deles. Nesse sentido, cumpre informar que o Sr. Zerildo realizou cadastro junto a Fundação Renova, no entanto, não ingressou no Programa de Indenização Mediada – PIM para recebimento de indenização. Ademais, cabe esclarecer que o Demandante não consta na base de pagamentos do Auxílio Financeiro Emergencial – AFE. Por fim, em relação ao Sistema Indenizatório Simplificado – Novel, programa instituído pela então 12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte), o Demandante ingressou na categoria de “Pescador Informal / Artesanal / De Fato”, sob o protocolo nº ADJ20210322-36537, cujo status atual encontra-se como “Pagamento Efetivado”. Em 07 de junho 2021, foram assinados os Termos de Indenização, Adesão e Quitação, oportunidade na qual a Fundação Renova se comprometeu a realizar o pagamento da quantia de R$94.585,00 (valor bruto sujeito a descontos). O pagamento foi realizado em 30 de junho de 2021, conforme documentos anexos. Além dos pagamentos previstos no Termos de Indenização, Adesão e Quitação, a Fundação Renova fez os depósitos referentes a correção monetária e retroativo de honorários advocatícios, nos valores de R$9.014,03 e R$13.522,02, respectivamente, de acordo com os documentos anexos” (Evento 39, RESPOSTA4).

Assim, concluo que a parte autora não cumpre todos os requisitos, eis que também obteve outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, ainda que tenha sido de natureza indenizatória, motivo pelo qual não há razão para a concessão do benefício.

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."

VOTO

1. A Lei nº 10.779/2003, com redação alterada pela Lei nº 13.134/2015, fixa os parâmetros para a concessão do referido benefício, nos seguintes termos:

Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

(...)

Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.

§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei;

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

2. Como se observa, para fazer jus a esse benefício, o pescador não pode estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada e nem dispor de outra renda decorrente da sua atividade pesqueira.

Acontece que o auxílio pago pela Fundação Renova/Samarco não pode ser enquadrado como benefício previdenciário, nem assistencial, uma vez que não é pago pela União e nem pelos cofres públicos. E também não tem natureza remuneratória, e sim, compensatória, pelos danos sofridos pela catástrofe ambiental. Então, é evidente que eles tem natureza distinta.

3. Registro que, em caso idêntico, esta 1ª TR-ES adotou, por maioria - vencido este Relator - entendimento nesse sentido na sessão de 13/5/2020 (Recurso n.º 5001058-51.2018.4.02.5004/ES); como tal entendimento prevaleceu, cabe-me segui-lo. Eis o teor do voto condutor (Juiz Leonardo Lessa):

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 11/05/2020 20:03:38 - 1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator - Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA.

No caso dos autos, observo que o autor é pescador artesanal, trabalha na pesca de peixes de água doce no Município de Linhares, e que exerce suas atividades na Bacia Hidrográfica Leste SE, BA, MG e ES, estando submetida à Piracema, com início de defeso em 01/11/2017 e término em 28/02/2018 (EVENTO 1, Dados Básicos da Concessão, p. 7/8).

Sendo assim, entendo que o recurso da parte autora merece prosperar, pois se há exercício de trabalho como pescador artesanal e submissão ao período de defeso, faz jus ao recebimento do seguro tendo em vista a impossibilidade de pesca durante o prazo da piracema.

Com efeito, observo que o recebimento de auxílio emergencial pecuniário decorrente de desastre ambiental não interfere na concessão do seguro defeso, desde que presentes os requisitos legais para a concessão do benefício governamental, pois, neste caso, a indenização paga pela SAMARCO S.A. possui natureza indenizatória em virtude de impossibilidade de exercício da pesca em determinada região, o que não se confunde com fonte de renda da parte autora.

Por fim, observo que a indenização paga pela empresa privada não impede o recebimento de demais benefícios que a o pescador tenha acesso, como por ex. o programa Bolsa Família, convindo mencionar, também, que em caso semelhante ao dos autos, a Caixa Econômica Federal procedeu ao pagamento de auxílio emergencial a pescadores de municípios da costa brasileira afetados pelo derramento de petróleo, por força da MP n. 908/2019, independentemente do recebimento de seguro-defeso, conforme notícia extraída no endereço http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-12/caixa-comeca-pagar-auxilio-emergencial-pescadores (acesso em 11/02/2020). 

Assim, preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento de seguro-defeso, motivo pelo qual divirjo do relator.

Voto por conhecer e dar provimento ao recurso da parte, condenando o INSS à concessão do seguro-defeso ao autor, pescadora artesanal, do período de defeso, a partir de 11/2017. Os atrasados deverão ser corrigidos com juros desde a citação e correção monetária desde o pagamento devido, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

(RECURSO CÍVEL Nº 5001058-51.2018.4.02.5004/ES; sessão de 13/5/2020)

4. No caso dos autos, observo que a sentença entendeu inexistente o direito da parte autora apenas porque houve o recebimento de auxílio financeiro da Samarco/Instituto RENOVA:

"... No caso dos autos, a parte autora apresentou diversos documentos, dentre os quais o que segue: GPS/E-SOCIAL da(s) competência(s) 10/2020 (paga em dia em 2020); carteira de pescador datada de 2022 com data do primeiro registro em 2019.

No caso, para o requerimento do ano de 2021 com DER em 20/01/2022 (Evento 1, PROCADM8), a parte autora juntou documentos que são reconhecidos para comprovar a atividade pesqueira, de modo que faria jus à concessão do benefício.

(...)

Assim, concluo que a parte autora não cumpre todos os requisitos, eis que também obteve outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, ainda que tenha sido de natureza indenizatória, motivo pelo qual não há razão para a concessão do benefício. ..."

5. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao recebimento de seguro defeso no período requerido.

6. Conclusão

O recurso da  parte autora deve ser provido para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido de concessão de seguro-desemprego do pescador artesanal relativo à DER de 20/01/2022 (Protocolo nº 61642615).

Os valores deverão ser corrigidos com juros desde a citação e correção monetária desde o pagamento devido, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do autor.



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RECURSO CÍVEL Nº 5028476-94.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004295795v2 e do código CRC e5633b43.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5028476-94.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 185, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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