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RECURSO CÍVEL Nº 5008471-17.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a registrar-se junto ao Conselho réu, a contar da data (30/12/2016) em que apresentado o seu requerimento administrativo para cancelamento da respectiva inscrição e, por conseguinte, o cancelamento do seu registro junto ao CRA/ES e a imediata cessação da cobrança de anuidades.
Em suas razões recursais (evento 40), o Recorrente, CRA-ES, sustenta, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível Federal para anular ato administrativo federal, com base no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, salvo os de natureza previdenciária e de lançamento fiscal. Cita entendimento da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo (processo 5002108-53.2020.402.5001) nesse sentido. No mérito, argumenta que o pedido administrativo de cancelamento foi indeferido e o recurso administrativo mantido pelo Conselho Federal de Administração, devido ao entendimento de que as atividades da Recorrida são privativas da administração. A declaração do empregador da Recorrida descreve suas funções como "Analista de importação", incluindo acompanhamento de processos de importação, emissão de LI, emissão de nota fiscal, planilha de importação, cotação de frete e solicitação de carregamento. O Conselho entendeu que essas atividades são plenamente compatíveis com os campos privativos da profissão de Administrador, conforme alíneas "a" e "b" do Art. 2º da Lei nº 4.769/65, e Resolução Normativa CFA nº 463/2015. Defende que a manutenção do registro é obrigatória, pois as profissões regulamentadas visam garantir que somente profissionais capacitados as explorem. Afirma que o CRA possui poder de polícia administrativo, conforme Art. 78 do Código Tributário Nacional, para fiscalizar o exercício profissional e zelar pelo cumprimento da Constituição da República. Por fim, aduz que a Recorrida se registrou voluntariamente em 2008 e que, decorridos quase sete anos do registro requereu o cancelamento em 10/11/2016, então indeferido. Aponta que houve preclusão do pedido de cancelamento, o que impõe a consolidação do indeferimento e a manutenção do registro ativo. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida e manter a obrigatoriedade do registro e a relação jurídica perante o CRA/ES.
Contrarrazões no evento 46.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
Relatório dispensado.
Preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. O pedido foi indeferido no evento 3. Afasto a preliminar
Sem mais preliminares, passo à resolução do mérito.
Mérito.
Acerca do cancelamento do registro profissional, o art. 21 e seguintes da Resolução Normativa CFA n.° 462/2015 dispõem que:
"Art. 21 O cancelamento de Registro Profissional Principal ou Secundário, a ser analisado pelo Plenário do CRA, poderá ser concedido nos casos de cessação do exercício profissional, mediante requerimento endereçado ao Presidente do CRA, instruído com os seguintes documentos:
a) declaração de inteira responsabilidade assinada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não mais exercerá a profissão de Administrador ou desempenhará atividades em determinada área da Administração, enquanto estiver com o registro cancelado;
b) comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro profissional;
c) carteira de Identidade Profissional ou em caso de extravio, o correspondente Boletim de Ocorrência.
Art. 22 É facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o pedido de cancelamento do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento pelo Plenário, dentre eles:
I - Cópia da CTPS, contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho e a última em branco, ou ato de exoneração no Serviço Público, ou declaração de que não os possui;
II - Cópia do comprovante de aposentadoria;
III - Declaração do empregador, emitida com identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função, bem como a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas;
IV - Outros documentos que o CRA julgar necessários.
Art. 23 O Plenário do CRA poderá cancelar ex officio o registro profissional, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) em razão do falecimento do profissional, mediante comprovação do óbito;
b) na reincidência da mesma infração, prevista no art. 16, alíneas "b" e "c", da Lei nº 4.769/65, e no art. 52, alíneas "b" e "c" do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, praticada dentro do prazo de 5 (cinco) anos após a primeira;
c) quando o profissional houver feito falsa prova de quaisquer dos documentos ou condições para a obtenção de registro;
d) quando houver débitos de anuidades correspondentes aos últimos 5 (cinco) exercícios e estiver o profissional em local incerto e não sabido.
§ 1º Na hipótese da alínea "a", o débito do de cujus será considerado remido, mesmo quando este estiver em processo de execução.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" deste artigo, concomitantemente ao cancelamento do registro profissional, deve o CRA aplicar multa em dobro.
§ 3º Nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "d", o profissional ficará responsável pelos débitos apurados pelo CRA, inclusive se houver ação judicial.
Art. 24 O profissional que requerer o cancelamento de registro deverá pagar os duodécimos da anuidade até a data do requerimento, com os devidos acréscimos legais.
§ 1º Será considerado um duodécimo a fração do mês igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Em nenhuma hipótese será devolvida a anuidade, caso tenha sido efetuado o pagamento integral.
§ 3º A existência de débitos não será óbice ao cancelamento, resguardando-se ao CRA o direito de promover cobrança administrativa ou judicial.
Art. 25 O profissional que obteve o cancelamento de registro, excetuado o cancelado por motivo de sanção, poderá reativá-lo em qualquer época, mediante requerimento de reativação de registro.
§ 1º Para a reativação do registro, o profissional deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro Profissional e da Taxa de Carteira de Identidade Profissional – CIP, bem como o pagamento dos duodécimos restantes da anuidade, contados a partir da data do requerimento de retorno.
§ 2º O interessado receberá nova CIP, a qual deverá conter o mesmo número do registro cancelado, com datas de aprovação e expedição atualizada.
Art. 26 O profissional que tiver o seu registro cancelado em razão de sanção aplicada pelo CRA, somente poderá reativá-lo 5 (cinco) anos após a data da decisão transitada em julgado.
§ 1º Para a reativação do Registro, o profissional deverá atender as exigências previstas no artigo anterior.
§ 2º Na hipótese das alíneas “b” e “d” do art. 23, o restabelecimento do registro somente se efetivará depois de liquidado o débito integral (valor principal, juros e multa) na ação de execução fiscal.
Art. 27 Os pedidos de cancelamento de registro profissional, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro dos profissionais, os quais serão objeto de exame e julgamento pelo Plenário do CRA, sobre cuja decisão o interessado poderá interpor recurso ao CFA.
Parágrafo único. Aos processos de cancelamento de registro profissional, aplicam-se, no que couber, as regras processuais previstas no Regulamento e Fiscalização do Sistema CFA/CRAs.
Como se infere do disposto nos dispositivos transcritos, será deferido o cancelamento, se demonstrado que o interessado não exerce atividades privativas de Administrador. Todavia, parece inadequado a observância de uma lógica de desconfiança, com presunção da má-fé daquele que requer o cancelamento de sua inscrição profissional, sobretudo se considerado que não se pode manter, de modo cogente, a filiação ao conselho de classe contra sua vontade.
Ademais, impende frisar que o registro de classe é obrigatório apenas para o exercício da profissão de Administrador, e não pelo simples fato de a autora possuir graduação em curso superior de Administração.
O fato que motivou a autora ao requerimento de cancelamento de seu registro de classe foi a constatação de que as atividades por ela exercidas na empresa Vallourec Tubular Solutions Ltda não corresponderiam às privativas de Administrador. Nesse aspecto, veja-se o teor da declaração emitida pelo empregador em 23.8.2021 (Evento 1, OUT9):
Declaramos para os devidos fins, que a Sra. ANDREZZA ROCHA MARTINS, portadora do CPF sob nº 143.201.307-66, é funcionária desta empresa, CNPJ: 61.142.766/0004-48, desde 03/03/2020, exercendo atualmente a função de CONTROLADOR PRODUCAO CBO nº 414210.
Descrição das atividades:
Responsável pelas atividades de levantamento das demandas de serviços de Inspeção, Recuperação e Pré-embarque, realizando a criação, atualização e acompanhamento das SOTs no sistema, de forma a garantir que os processos, prazos e exigências contratuais sejam atendidas, assegurando a satisfação do cliente e garantindo os interesses da empresa.
Salientamos que para a execução das atividades relacionadas acima, não é necessário que o ocupante do cargo tenha formação de nível superior.
O cargo ocupado pela autora como Controlador de Produção desde 3.3.2020 é corroborado pelo registro em sua CTPS (Evento 1, CTPS7), concluindo-se pelas atividades desempenhadas que o cargo não é privativo de profissionais de administração, sendo certo que, se o próprio empregador não exige a formação em nível superior e a inscrição do profissional nos quadros do Conselho de Administração, não há que se impor tal pré-requisito à empregada, sendo suficiente para reconhecer seu direito à desfiliação do CRA-RJ.
Desse modo, uma vez realizado o pedido de cancelamento, deve-se considerar válida a declaração firmada pela requerente, sob as penas da lei, de que não mais exercerá a profissão de Administrador ou desempenhará atividades em determinada área da Administração, enquanto estiver com o registro cancelado. Se porventura constatado em fiscalização que a autora esteja exercendo funções típicas de Administrador, além das sanções penais cabíveis, deverá o CRA-RJ aplicar a respectiva multa, em virtude do exercício irregular da profissão.
Nesse sentido, é o entendimento desta Eg. Oitava Turma Especializada, consoante se depreende dos julgados a seguir transcritos:
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PERANTE O CRA/RJ. INDEFERIMENTO INFUNDADO. 1. Trata-se de demanda em que a Parte Autora, por entender que não mais exercia atividades próprias de Administrador, pretende o cancelamento de seu registro profissional junto ao CRA/RJ, ato negado administrativamente pelo referido Conselho de Classe, bem como a declaração de inexigibilidade de quaisquer débitos lançados em seu desfavor pelo CRA/RJ em virtude da indevida manutenção em atividade de seu registro de classe 2. O fato que motivou a Autora ao requerimento de cancelamento de seu registro de classe foi a assunção de vínculo de emprego com a Instituição FUNBIO, em outubro de 2007, na área financeira, na função de Profissional Júnior. Em novembro de 2008 passou a exercer a função de Profissional Pleno, sendo que, em 18/01/2010, requereu o cancelamento do seu registro, por não estar mais atuando na área profissional. Em setembro de 2011 passou a exercer a função de Assistente de Projetos, e, em janeiro de 2012 passou a desempenhar a função de Analista de Projetos I, na mesma instituição. Note-se que, de acordo com a declaração da FUNBIO (fl. 43), esta não aponta como requisito de escolaridade, o curso superior em Administração de Empresas para o cargo de Analista de Projetos I, exercido pela autora, desde janeiro de 2012. Ora, se a própria Instituição na qual a autora exerce o cargo não exigiu a inscrição do profissional nos quadros do Conselho de Administração, não há que se impor tal pré-requisito à mesma, sendo suficiente para reconhecer seu direito à desfiliação do CRA. Assim, conclui-se que tal cargo não é privativo de profissionais de administração. 3. Como se infere do disposto no art. 21 da Resolução Normativa CFA n.° 462/2015, será deferido o cancelamento, se demonstrado que o interessado não mais exerce atividades privativas de Administrador, como no caso dos autos. Todavia, parece inadequado a observância de uma lógica de desconfiança, com presunção da má-fé daquele que requer o cancelamento de sua inscrição profissional, sobretudo se considerado que não se pode manter, de modo cogente, a filiação ao conselho de classe contra sua vontade. Com efeito, uma vez realizado o pedido de cancelamento, deve-se considerar válida a declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não mais exercerá a profissão de Administrador ou desempenhará atividades em determinada área da Administração, enquanto estiver com o registro cancelado. Se porventura constatado em fiscalização que o Autor permanece exercendo funções típicas de administrador, além das sanções penais cabíveis, deverá o CRA/RJ aplicar a respectiva multa, em virtude do exercício irregular da profissão. 4. Remessa Necessária não provida. (REEX 0033743-56.2012.4.02.5151, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 04.02.2019)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO PERANTE O CRA/RJ. INDEFERIMENTO INFUNDADO. DANOS MORAIS. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. 1. Trata-se de demanda em que o Autor, por entender que não mais exerce atividades próprias de Administrador, pretende a determinação de suspensão de seu registro profissional junto ao CRA/RJ, ato negado administrativamente pelo referido Conselho de Classe, bem como o cancelamento de quaisquer débitos lançados em seu desfavor pelo CRA/RJ em virtude da indevida manutenção em atividade de seu registro de classe. Requer, por fim, o pagamento de compensação por danos morais decorrentes da conduta do CRA/RJ. 2. O fato que motivou o Autor ao requerimento de suspensão ou cancelamento de seu registro de classe foi a assunção de vínculo de emprego com a pessoa jurídica Lojas Americanas S.A., em caráter permanente. Desse modo, é inequívoco que não lhe era devida a licença do registro de classe junto ao CRA/RJ, o qual somente pode ser deferido nos casos de (1) exercício temporário de cargo ou função cujas atividades sejam alheias aos campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos/conexos; (2) moléstia que impeça o exercício profissional por prazo superior a um ano; (3) condição de desemprego; (4) aposentadoria, com afastamento de atividades profissionais; (5) ausência do país por período superior a um ano, conforme o disposto no art. 18 da Resolução Normativa CFA n.° 462/2015. 3. Por outro lado, como se infere do disposto no art. 21 da Resolução Normativa CFA n.° 462/2015, será deferido o cancelamento, se demonstrado que o interessado não mais exerce atividades privativas de Administrador, como no caso dos autos. Todavia, parece inadequado a observância de uma lógica de desconfiança, com presunção da má-fé daquele que requer o cancelamento de sua inscrição profissional, sobretudo se considerado que não se pode manter, de modo cogente, a filiação ao conselho de classe contra sua vontade. Com efeito, uma vez realizado o pedido de cancelamento, deve-se considerar válida a declaração firmada “pelo requerente, sob as penas da lei, de que não mais exercerá a profissão de Administrador ou desempenhará atividades em determinada área da Administração, enquanto estiver com o registro cancelado”. Se porventura constatado em fiscalização que o Autor permanece exercendo funções típicas de administrador, além das sanções penais cabíveis, deverá o CRA/RJ aplicar a respectiva multa, em virtude do exercício irregular da profissão. 4. Ademais, ainda que assim não o fosse, a fundamentação utilizada pelo CRA/RJ não se revela apta à negativa do pleito de cancelamento de registro formulado pelo Autor. De fato, limitou-se o CRA/RJ a fundar o indeferimento no fato que o emprego de “Analista Fiscal” junto à Lojas Americanas S/A era próprio de “ensino superior”, não promovendo qualquer esclarecimento dos motivos pelos quais considerase que as atribuições desenvolvidas seriam privativas de Administradores. Desse modo, mostra-se manifestamente indevido o indeferimento levado a efeito pelo CRA/RJ. Ademais, sendo cabível o cancelamento do registro de classe, torna-se indevido o pagamento das anuidades subsequentes, não sendo admissível que o Autor suportasse pagamento indevido até a solução judicial da contenda. 5. A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação. A quantia de R$ 9.370,00 demonstra-se capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra excessiva ou irrisória, devendo ser mantido o valor fixado na sentença. 6. Recurso não provido. (AC 0020546-92.2016.4.02.5151, Relator Juiz Federal Convocado FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 01.03.2018)
Com relação à cobrança de valores relacionados ao registro junto ao Conselho Profissional réu, não merece reforma a sentença ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a anulação da dívida correspondente a contar da data do pedido de cancelamento, em 20.8.2021, com a devolução de eventuais valores pagos a esse título.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, contudo, a recusa de cancelamento da inscrição da autora, conquanto equivocada, por si mesmo, não dá azo à pretensão ressarcitória por danos morais, não se comprovando que a autora tenha tido seu nome inscrito em registros de proteção ao crédito, ou tenha sofrido qualquer abalo que extrapole os limites do mero aborrecimento.
A propósito, não é outro o entendimento desta Egrégia Corte, inclusive desta Oitava Turma Especializada, consoante se verifica nos arestos a seguir transcritos, verbis:
ADMINISTRATIVO. RECUSA DE CANCELAMENTE DE REGISTRO NO CRA/RJ. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ANUIDADES INADIMPLIDAS. PROTESTO. DANO MORAL. 1. A apelada teve negado o seu requerimento para cancelamento de inscrição junto ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINSITRAÇÃO/RJ, em 2009, ao argumento de que as atribuições do cargo por ela ocupado na COMLURB eram atividades típicas da ciência da Administração. Ainda assim, a partir de 2011 deixou de adimplir as anuidades, o que ensejou o protesto da dívida em 2015. (...) No caso, depreende-se dos autos que as atividades inerentes ao emprego de confiança Controlador Interno não são abarcadas por aquelas privativas de administrador, enumeradas no art. 2º da Lei nº 4.769/65. Ademais, inexiste exigência de graduação em Administração de Empresas, sendo certo que os ocupantes anteriores apresentavam graduações diversas. Portanto, não há como subsistir a exigência de inscrição nos quadros do CRA/RJ, tampouco a cobrança de anuidades, se a apelada não exerce atividade privativa de administrador e requereu a baixa de seu registro profissional. 3. A recusa de cancelamento da inscrição da apelada, conquanto equivocada, por si mesmo, configura mero dissabor, não dando azo à pretensão ressarcitória por danos morais. (...) 6. Apelação parcialmente provida. (AC 2016.51.01.007373-0, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 21/08/2017)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTO. ANALISTA JUDICIÁRIO TRT. ÁREA ADMINSITRATIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.1. O ocupante de cargo de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho, ainda que lotado na área administrativa, prescinde de registro perante o Conselho Regional de Administração, eis que o cargo exige como requisito tão somente a conclusão de nível superior, em qualquer área de atuação, sendo franqueado para qualquer profissional nessas condições desde que aprovado em concurso público, não havendo, de conseguinte, óbice para o cancelamento do registro perante o respectivo Conselho, nos moldes do pleiteado administrativamente. 2. Não demonstrada a prática de conduta ilícita da Administração ao indeferir o pedido de cancelamento do registro vindicado pelo profissional, nem, tampouco, sido comprovado que o demandante tenha sofrido qualquer abalo que extrapole os limites do mero aborrecimento, não se cogita em compensação por dano moral. (...) 4. Remessa necessária, apelação do CRA/RJ e recurso adesivo do Autor desprovidos. (APELRE 2013.51.01.031938- 8, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 23/09/2015)
Oportunamente, retifique-se a autuação para fazer constar o reexame necessário.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar em parte a sentença, afastando a condenação em indenização por danos morais.
Ressalto que para ser exigido o registro e a inscrição do profissional da área no Conselho Regional de Administração, impende observar se as atividades básicas desenvolvidas pelo trabalhador podem ser enquadradas como aquelas afetas à administração, elencadas na Lei nº 4.769/65, alterada pela Lei nº 7.321/85, que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador, da seguinte forma:
'Art. 2º. A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses desdobrem ou aos quais sejam conexos'.
A Lei nº 6.839/80 dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelecendo, em seu art. 1º, que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REGISTRO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A RECORRIDA NÃO DESENVOLVE ATIVIDADE FARMACÊUTICA, NEM, EM RELAÇÃO A ELA, PRESTA SERVIÇOS A TERCEIROS. LEI 6.839/80. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 29/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Tap Transportes Alternativos Ltda - Microempresa contra ato do Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, visando a dispensa da contratação de farmacêutico para a realização do transporte de medicamentos, inscrição perante o referido Conselho, bem como a interrupção da aplicação de novas multas, além do cancelamento das já existentes. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Conforme a jurisprudência do STJ, "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa" (STJ, AgRg no REsp 1.242.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011). V. Tendo a Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, expressamente consignado que "a imperante não desenvolve atividade farmacêutica, nem presta serviços farmacêuticos a terceiros", o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1478574 / SP. Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
No presente caso, a documentação anexa à inicial dá conta de que o autor é assistente de remuneração da COOPEAVI (anexo 7, evento 1), estando relacionadas as diversas atividades que lhe cabem nessa função:
Como se percebe, a função analista de importação não guarda correspondência com as atividades elencadas na Lei nº 4.769/65 como afetas à Administração, assim como não exigem a aplicação dos conhecimentos específicos obtidos na graduação correlata, ao menos de forma essencial e sistemática para o bom desempenho da profissão da autora. Vale dizer, ainda que, na rotina de trabalho, a autora desempenhe algumas atribuições genéricas contidas na Lei nº 4.769/65, tal circunstância, por si só, não a submete à fiscalização do CRA. Nesse sentido:
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. O fato de o apelado desenvolver algumas das atividades referidas na legislação que rege o exercício da profissão de administrador não significa que tais atividades devam ser exercidas privativamente por administradores. (TRF4, APELREEX 5007895-81.2015.404.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/04/2016)
Assim sendo, da leitura das atribuições exercidas pela parte autora, não é possível concluir pela obrigatoriedade da manutenção da sua inscrição e registro perante o referido conselho.
Decorre daí, que o cancelamento da inscrição em órgão profissional é direito subjetivo, que depende de mero requerimento, sendo suficiente para que o autor se desvincule do órgão de fiscalização de classe requerido.
Do pedido de inexigibilidade do débito
Quanto ao pedido de inexigibilidade do débito, tem-se entendimento jurisprudencial de que a comprovação da solicitação de cancelamento do registro profissional junto ao CRA/ES (30/12/2016) é suficiente para obstar a cobrança de anuidades futuras, tendo em vista a ciência do pedido de desvinculação formulado. Adoto como razões de decicir o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. RECONHECIMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DESNECESSIDADE. 1. A comprovação da solicitação de cancelamento do registro profissional junto ao CRA/RS é suficiente a obstar a cobrança de anuidades futuras, tendo em vista a ciência do pedido de desvinculação formulado. 2. Reconhecido o cancelamento do registro profissional junto ao Conselho-réu. (TRF4, AC 5005070-31.2015.4.04.7115, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017)
Portanto, imperioso reconhecer a inexigibilidade tão somente das anuidades posteriores ao pedido de cancelamento de registro protocolado em 30/12/2016, bem como o cancelamento do registro a partir do requerimento.
Do pedido de indenização por danos morais.
No que concerne especificamente ao dano moral, observo que a parte autora não narrou, como causa de pedir, nenhuma circunstância extraordinária que tenha lhe causado dor, sofrimento, aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem-estar".
Sopesando, portanto, os elementos fáticos e jurídicos que permeiam o caso concreto, tenho que não merece acolhimento o pedido de indenização, pois inexistem provas nos autos de que tenha ocorrido efetivo abalo de ordem moral.
Os aborrecimentos vivenciados pela parte autora, neste viés, não passaram de dissabores que não extrapolam a normalidade de vida cotidiana, constituindo-se, na verdade, em insatisfação, que foi revertida pelo reconhecimento do direito.
Não fosse assim, para cada indeferimento de pretensão, na via administrativa, haveria a necessidade de apreciar, danos morais, o que, a meu sentir, revela-se exagerado.
Portanto, improcedente o pedido de danos morais.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a registrar-se junto ao Conselho réu, a contar da data (30/12/2016) em que apresentado o seu requerimento administrativo para cancelamento da respectiva inscrição e, por conseguinte, o cancelamento do seu registro junto ao CRA/ES e a imediata cessação da cobrança de anuidades.
b) DECLARAR a inexigibilidade das anuidades posteriores ao pedido de cancelamento de registro protocolado em 30/12/2016;
c) JULGAR IMPROCEDNTE o pleito de danos morais formulado.
Custas pelo requerido, de acordo com o Manual da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Enunciado nº. 38 do FONAJEF. Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
2. O pedido inicial formulado foi o seguinte:
d) Seja declarada a inexistência de vínculo jurídico entre a Requerida e a Requerente, bem como o cancelamento do registro profissional da Requerente junto ao CRA-ES, concedendo sua baixa definitiva neste Conselho;
A pretendida baixa ou cancelamento do registro da autora no CRA-ES configura verdadeira anulação de ato administrativo federal (oriundo de Conselho Profissional); e tal ato administrativo não é previdenciário nem tributário, que são os atos passíveis de revisão no âmbito dos Juizados Especiais
Por conseguinte, a competência para julgar a ação pertence a uma das Varas Federais Cíveis de Vitória-ES.
3. Nesse sentido já se manifestou esta Turma Recursal no Processo 5002108-53.2020.4.02.5001, em 11/12/2024, no qual o pedido fora formulado para determinar a requerida que proceda o cancelamento da inscrição do autor de seus quadros, com efeitos retroativos à 10 data do primeiro requerimento administrativo, e ainda o cancelamento das anuidades no transcorrer do processo.
4. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO CRA-ES para reconhecer a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dos Juizados Especiais Federais para a causa e, em consequência, ANULO A SENTENÇA e determino a distribuição do processo a uma das Varas Federais Cíveis de Vitória.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis que devidos somente quando vencido o recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95).
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO CRA-ES.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004261691v2 e do código CRC 6cbcdd0d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 11/12/2025, às 12:33:08