Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003096-86.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por A. L. C. contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa. 

Em seu recurso, alega que o Acordo de Repactuação, no qual se funda o pedido da parte autora, foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal e celebrado pela União, além dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, o que atrai o interesse da União na sua execução, ainda que não figure formalmente no polo passivo. Afirma que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido o foro competente como a 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, no mesmo julgamento também entendeu que nas situações de aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia, o foro competente é o da residência dos autores ou do dano, garantindo assim o acesso facilitado ao Poder Judiciário. Sustenta a nulidade da sentença e necessidade de suscitar conflito de competência, pois a Justiça Estadual já se declarou incompetente para o julgamento da mesma demanda. No mérito, alega o preenchimento dos requisitos para inclusão no rol de beneficiários do Programa de Indenização Definitivo – PID.

Contrarrazões no evento 23, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

A. L. C. ingressou em Juízo em face do(a) FUNDACAO RENOVA e SAMARCO MINERACAO S.A..

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

DECIDO.

Apesar de, no cadastro da autuação, ter incluído também no polo passivo o Ministério Público Federal, verifico que não consta na inicial menção de nenhum ato ou fato atribuído ao órgão.

O fato de a parte autora aduzir, ainda, que a União é interessada tendo em vista ser signatária do Acordo de Repactuação homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 13.157/MG não atrai, igualmente, a competência para a justiça federal, vez que a União sequer integra o polo passivo da demanda.

Considerando que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal não são interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, declaro a incompetência da Justiça Federal para a apreciação do feito (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).

Portanto, este juízo não detém competência material para o processo e julgamento da demanda proposta.

A competência do juízo é pressuposto processual de validade sem o qual o processo deve ser extinto sem exame do mérito no rito dos Juizados Especiais Federais.

ANTE O EXPOSTO, determino a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e art. 51, caput, da Lei 9.099/1995.

Sem custas e honorários advocatícios, como dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.

P.R.I.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que suficientemente fundamentada e as razões recursais não tem o condão de infirmar as suas conclusões (art. 46 da Lei 9.099/95).

3. Conclusão 

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004241224v2 e do código CRC 8fd342d1.

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Documento:500004295707
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RECURSO CÍVEL Nº 5003096-86.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004295707v2 e do código CRC 782c9ba6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003096-86.2025.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 158, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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