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RECURSO CÍVEL Nº 5003096-86.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por A. L. C. contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa.
Em seu recurso, alega que o Acordo de Repactuação, no qual se funda o pedido da parte autora, foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal e celebrado pela União, além dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, o que atrai o interesse da União na sua execução, ainda que não figure formalmente no polo passivo. Afirma que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido o foro competente como a 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, no mesmo julgamento também entendeu que nas situações de aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia, o foro competente é o da residência dos autores ou do dano, garantindo assim o acesso facilitado ao Poder Judiciário. Sustenta a nulidade da sentença e necessidade de suscitar conflito de competência, pois a Justiça Estadual já se declarou incompetente para o julgamento da mesma demanda. No mérito, alega o preenchimento dos requisitos para inclusão no rol de beneficiários do Programa de Indenização Definitivo – PID.
Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
A. L. C. ingressou em Juízo em face do(a) FUNDACAO RENOVA e SAMARCO MINERACAO S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Apesar de, no cadastro da autuação, ter incluído também no polo passivo o Ministério Público Federal, verifico que não consta na inicial menção de nenhum ato ou fato atribuído ao órgão.
O fato de a parte autora aduzir, ainda, que a União é interessada tendo em vista ser signatária do Acordo de Repactuação homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 13.157/MG não atrai, igualmente, a competência para a justiça federal, vez que a União sequer integra o polo passivo da demanda.
Considerando que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal não são interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, declaro a incompetência da Justiça Federal para a apreciação do feito (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
Portanto, este juízo não detém competência material para o processo e julgamento da demanda proposta.
A competência do juízo é pressuposto processual de validade sem o qual o processo deve ser extinto sem exame do mérito no rito dos Juizados Especiais Federais.
ANTE O EXPOSTO, determino a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e art. 51, caput, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, como dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que suficientemente fundamentada e as razões recursais não tem o condão de infirmar as suas conclusões (art. 46 da Lei 9.099/95).
3. Conclusão
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004241224v2 e do código CRC 8fd342d1.
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Data e Hora: 11/12/2025, às 12:33:19