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RECURSO CÍVEL Nº 5007639-78.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
Para a averiguação do preenchimento do critério de deficiência necessário para a concessão do benefício pleiteado, foi realizada perícia médica judicial em 11/09/2024. Na oportunidade, a perita médica apurou que, embora a parte autora apresente DECOLAMENTO DA RETINA POR TRAÇÃO (CID H334), CEGUEIRA EM UM OLHO – COMPROMETIMENTO VISUAL (CID H54.4), uma doença que apesar de ser estigmatizante, não foram verificadas alterações que se configurassem como limitadoras do exercício de atividades e de restrições à participação social que configurem impedimento de longo prazo superior a 2 anos.
Como se demonstrará neste recurso, Digníssimos Julgadores, das provas elaboradas, está plenamente demonstrado que o Autor, deveras, é acometida por doença que o torna incapaz para suas atividades habituais, uma vez que acometida de doença com características diferenciadas.
(...)
De acordo com o caso em tela, verifica-se que ao proferir a sentença, o Magistrado a quo deteve-se tão somente em analisar o Laudo Médico Pericial realizado, ou seja, não levou em consideração as particularidades atribuídas à uma das enfermidades de que sofre o Autor.
(...)
Conforme se extrai como Prova Emprestada em anexo, do Processo nº 50006161820234025002, da 2ª Vara Federal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que se enquadra em situação igualitária, ao pleito do autor, o Magistrado não se ateve APENAS ao Laudo Pericial, para a concessão do benefício, mas sim analisou os demais laudos anexados, para formar o seu convencimento. Vejamos:
(...)
Ora, Digníssimos Julgadores, pouco plausível acreditar que o Autor, estando nas condições apresentadas tenha qualquer possibilidade de ser inserida no mercado de trabalho sem sofrer com as mazelas que atingem pessoas na mesma situação, ou seja, além de ter que conviver com a doença ainda deve ser submetido à situações vexaminosas oriundas de uma sociedade intolerante.
Neste caso, é prudente compreender que as pessoas que sofrem com a doença estão em um patamar de exclusão social, sendo a concessão da benesse previdenciária uma forma de diminuir o seu sofrimento e acrescer em sua qualidade de vida.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Da Deficiência
Para o deslinde da controvérsia foi determinada a produção de perícia médica, com a nomeação do Dr. I. P. F. conforme laudo pericial juntado no, com as seguintes observações:
Parte autora foi diagnosticada com " H544 - Cegueira em um olho, H33 - Descolamentos e defeitos da retina".
Em resposta aos quesitos do juízo, o médico perito afirma que a parte autora é portadora de deficiência e possui impedimentos de longo prazo.Nesse ponto destaca que "o autor apresenta perda total da visão em um dos olhos, com comprometimento da acuidade visual binocular, configurando deficiência sensorial visual". Ressaltou ainda que "o autor apresenta impedimento de longo prazo de natureza sensorial, com cegueira em um olho, o que interfere na percepção de profundidade e no campo visual."
No entanto, o expert ponderou que "Apesar da limitação visual, o autor encontra-se apto para atividades que não exijam visão binocular plena, como funções braçais com campo visual controlado, a exemplo do trabalho rural que realiza atualmente."
Por fim, vale notar que foi atestado que "As sequelas visuais são permanentes e irreversíveis. O uso de óculos pode oferecer suporte para otimizar a visão do olho direito, mas não há expectativa de reversão da visão do olho esquerdo."
Oportuno consignar que não foi apresentada qualquer contradição nas respostas ofertadas pelo perito que respondeu de forma pertinente e fundamentada a todos os quesitos apresentados, não demonstrando ausência de capacidade técnica para o encargo que lhe foi atribuído.
De fato, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões. Não obstante, não se pode olvidar que no caso o parecer médico foi confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico e as conclusões esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado. Assim, acolho a conclusão exarada pelo perito judicial, eis que adequadamente embasada e suficientemente fundamentada.
Dada a controvérsia, importa ponderar ainda que para ter direito ao benefício assistencial não basta ser considerado deficiência. Assim, não basta constatar que a parte possui visão monocular, também tem que ser visto a relação desta deficiência com a capacidade laborativa.
Não se desconhece que a Lei 14.126/2021 conferiu expressamente aos portadores da visão monocular o status de deficiência:
Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.”
Não obstante, a concessão do benefício assistencial não está limitada à condição de deficiência, mas deve coexistir a existência de impedimento de longo prazo que impeça a participação em sociedade e de prover seu próprio sustento.
Nessa sentido já se posicionou a TNU, especialmente na hipótese de cegueira monocular, em que devem ser apuradas as condições pessoais da parte autora e sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão, oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Roraima que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o trabalho. Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge de orientação pacificada por esta TNU (PEDILEF 2007.83.03.5014125), no sentido de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (LOAS deficiente). Aduz ainda que a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular. Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado mencionado pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização. Com efeito, abstraído o debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125, entendo que a controvérsia nele versada acerca da deficiência visual (visão monocular) da parte requerente e as condições pessoais e sócio-econômicas desta são suficientes ao conhecimento deste incidente, posto congêneres em sua substância as questões debatidas, em especial a atinente à capacidade para a vida independente e para o trabalho. Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU. Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de direito, com observância da Súmula 29 desta TNU. Sem honorários. Incidente conhecido e parcialmente provido. As instância ordinárias, com base no contexto fático-probatório da lide, já analisadas as condições pessoais da parte, concluíram pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se.
Destaco ainda o Enunciado nº 31 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993”.
Dessa forma, pode-se concluir que a cegueira unilateral, por si só, não configura deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, porquanto é necessária a comprovação de prejuízo efetivo que restrinja a participação plena e efetiva do requerente na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos. Assim, apesar do conceito de deficiência não abranger a capacidade para o trabalho, é necessário avaliar se a condição de deficiência torna a parte incapaz de prover o próprio sustento.
No caso, o perito foi enfático ao concluir que apesar da deficiência visual, " o autor encontra-se apto para atividades que não exijam visão binocular plena, como funções braçais com campo visual controlado, a exemplo do trabalho rural que realiza atualmente."
Nota-se que o autor demonstra plena aptidão para os atos da vida civil e para a realização das atividades diárias, assim como para atividade laborativa que não exija visão binocular plena.
Nessa perspectiva, observo ainda que o autor é bastante jovem e encontra-se em plena idade laborativa (38 anos) e sua escolaridade (ensino fundamental incompleto - 6a série) mostra-se compatível com os parâmetros de qualificação exigidos para as atividades laborais que habitualmente exerce-Rurícola (retirar leite); motorista de caminhão.
Com efeito, os fatores analisados nos autos não indicam a existência de condição de deficiência que implique a concessão do benefício a ssistencial, uma vez que as restrições experimentadas pela demandante não limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Diante dessas premissas, não vislumbro que a parte autora atende aos requisitos para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, razão pela qual julgar improcedente o pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). ..."
É o relatório.
VOTO
III. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
Destaco que a Lei 14.126/2021 não promoveu o enquadramento automático das pessoas com visão monocular como deficientes para fins de LOAS. Isso porque o referido diploma normativo em seu art. 1º, parágrafo único, afirma que também se aplica à visão monocular o previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que trata da criação de instrumentos para avaliação da deficiência. Ou seja, ainda é necessário realizar a aferição da deficiência no caso concreto.
A perícia judicial (), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu as enfermidades da parte autora (H544 - Cegueira em um olho e H33 - Descolamentos e defeitos da retina), afirmando que o periciado é pessoa com deficiência:
4. Pode o perito afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência? Justifique sua resposta.
Sim. O autor apresenta perda total da visão em um dos olhos, com comprometimento da acuidade visual binocular, configurando deficiência sensorial visual.
5. O (A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)?
Sim. O autor apresenta impedimento de longo prazo de natureza sensorial, com cegueira em um olho, o que interfere na percepção de profundidade e no campo visual.
IV. Verifico que a parte autora se declarou rurícola.
Nesse ponto é importante ressaltar que esta turma recursal possui um entendimento consolidado de que a visão monocular que afeta um lavrador não é, por si só, incapacitante, especialmente quando a visão de um dos olhos está preservada. Com efeito, esta 1ª TR-ES fixou o entendimento no sentido de que a visão monocular não gera incapacidade para a função de trabalhador rural quando do julgamento de vários recursos (ex: Recursos nº 000434-56.2012.4.02.5050/01, julgado na sessão de 23/04/14; nº 5002400-69.2019.4.02.5002, julgado em 17/12/2019; nº 5003319-24.2020.4.02.5002/ES, julgado em 23/06/2022 etc.). A razão de tal conclusão é a seguinte: a função de lavrador, ordinariamente, não demanda a visão binocular.
No presente caso, observo que a parte autora é jovem (38 anos) e possui ensino fundamental incompleto como escolaridade. Verifico ainda que a acuidade visual do outro olho é normal (), que o perito atestou que o periciado possui capacidade laborativa (quesito 7) e que não necessita de assistência permanente de terceiros (quesito 8):
7. Caso se conclua pela deficiência é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
Sim. Apesar da limitação visual, o autor encontra-se apto para atividades que não exijam visão binocular plena, como funções braçais com campo visual controlado, a exemplo do trabalho rural que realiza atualmente.
8. Sendo positiva a existência da deficiência, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
Não. O autor não necessita de assistência permanente, visto que realiza atividades diárias de forma autônoma. Autor é independente funcional. (grifei)
Com base em tais condições sociais e pessoais, divergindo do parecer do perito judicial, concluo que a parte autora não pode ser enquadrada como pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
Em face do exposto, não resta atendido o requisito clínico, razão pela qual o benefício é indevido.
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004246454v8 e do código CRC b536b3b4.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 11/12/2025, às 12:33:27