Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003664-42.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade: 44 anos.

Trabalho/Atividade habitual: pescador.  

Escolaridade: ensino médio completo.

Doença e/ou lesão: "F31 - Transtorno afetivo bipolar" (cfr. evento 31, LAUDPERI1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à prova é uma garantia constitucional. Ao dispor que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), a Constituição assevera que, desde que admissíveis, há direito fundamental à prova no processo civil.

(...)

Excelências, não é possível que os sintomas que resultaram em duas internações do Autor, bem como o uso de fortes medicações para o controle da patologia, tenham desaparecido durante a perícia realizada por meio de videochamada pelo aplicativo WhatsApp! É evidente que o Perito que avaliou o Segurado em poucos minutos, agindo com falta de diligência, analisando precariamente o Demandante, afirmando inexistirem “evidências médicas objetivas de descompensação recente”!

Diante disto, tem-se que o Perito também não analisou a interação dos medicamentos ingeridos pelo Autor, de maneira que não analisou devidamente a doença psiquiátrica. Em vista disso, atente-se o teor do laudo confeccionado recentemente pelo médico Carlos Alberto Fiorot, datado no dia 14/11/2024:

Laudo evento 1, anexo 23:

Destarte, do teor do parecer médico acima colacionado, percebe-se que o Autor está em uso dos fármacos CLORPROMAZINA, ÁCIDO VALPRÓICO e RISPERIDONA, a respeito dos fármacos citados, registre-se que os efeitos foram informados na manifestação contida no evento 41 dos autos.

Nesse aspecto, o douto perito afirmou que o uso contínuo dos referidos medicamentos pode acarretar a incapacidade laborativa do Autor, em razão dos efeitos colaterais. Conforme resposta do quesito nº 12 formulado pelo Recorrente. A seguir:

Cabe salientar V. Excelências, foram acostados aos autos, laudos e exames que comprovam claramente o estado de incapacidade do Recorrente, acostados mais precisamente no evento 1, em seus anexos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, porém, a forma que o douto perito relacionou os referidos documentos dão conta que foram simplesmente ignorados durante o ato pericial, conforme resposta do expert a seguir:

"

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"...A parte autora formulou em 18/09/2024 requerimento administrativo de concessão de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 31/716.445.099-5, que foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho (evento 1, INDEFERIMENTO26 e evento 4, INF3, fl. 1).

Em 27/03/2025, a parte autora foi avaliada por médico clínico geral e especialista em neurologia e psiquiatria. Na oportunidade, o perito informou diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID F31), mas negou a existência de incapacidade para o trabalho (evento 31, LAUDPERI1).

O autor impugnou as conclusões trazidas pelo perito do Juízo, alegando, em síntese, que os laudos de médicos assistentes comprovam incapacidade laborativa, que a patologia que lhe acomete é grave e que a medicação para o tratamento da doença psiquiátrica lhe causa incapacidade, bem como requereu a realização de nova perícia (evento 41, PET1).

Indefiro o requerimento de nova perícia. Não há motivo para realizar outra perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 480 do CPC/2015) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.

A gravidade da doença, por si só, não induz ao reconhecimento de incapacidade laborativa. Para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. O perito do Juízo, com base em anamnese, exame clínico/físico, bem como na avaliação dos laudos e exames médicos exibidos pela parte autora, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual.

O perito esclareceu que a patologia diagnosticada é crônica, mas que o quadro encontra-se compensado e que o autor possui boa tolerância aos psicofármacos em uso, o que afasta a alegação de que o mesmo sofre com efeitos colaterais incapacitantes.

Vale lembrar que o laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.

Nessa ordem de idéias, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões veiculadas pelo laudo do perito do Juízo (Código de Processo Civil, art. 479), valho-me delas, eis que, forjadas à luz do contraditório, não foram especificadamente impugnadas pela parte autora, neste específico caso concreto.

Como o perito do Juízo deixou certo que não há incapacidade, em momento atual ou pregresso, e a luz de orientação acolhida pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 0052862-57.2008.4.03.6301/SP (julgado em 07/08/2013, publicado em 16/08/2013, trânsito em julgado em 02/12/2013), na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada incapacidade laboral, desta feita, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência.

É de rigor a rejeição do pleito autoral.

DISPOSITIVO

Do exposto, REJEITO OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015 - Lei n.13.105/2015). ..." 

5.  A parte autora ingressou com requerimento de auxílio-doença em 18/09/2024 (evento 4, INF3), que restou indeferido sob o argumento de "não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual".

Pretende obter a concessão do referido benefício previdenciário , subsidiariamente, a anulação da sentença, para que seja realizada nova perícia judicial.

6. Do laudo pericial

Em seu recurso, o autor alega que o perito do juízo agiu com falta de diligência e o examinou precariamente, motivo pelo qual o indeferimento de nova prova pericial gerou o cerceamento de defesa. 

Mais especificamente, o demandante refere que o perito não analisou corretamente a patologia psiquiátrica que lhe acomete, tendo em vista o teor do laudo constante no evento 1, LAUDO23. Para mais, pontua que, apesar de não constatar incapacidade laborativa, o perito respondeu ao quesito nº 12 que o uso contínuo dos medicamentos prescritos ao autor pode acarretar incapacidade laborativa, a forma como o perito mencionou os laudos de médicos assistentes na perícia judicial demonstra que ele não os analisou. 

Pois bem, o quesito 12 refere o seguinte:

12. Conforme o tratamento que o Autor está submetido, é possível concluir que o uso contínuo dos medicamentos prescritos é capaz de impossibilitar o mesmo de desempenhar suas funções laborativas, em razão dos seus efeitos colaterais?

Sim, pois, no caso em tela, há boa tolerância aos psicofármacos em uso.

Inicialmente, o perito respondeu "sim" ao questionamento. Todavia, o restante de sua resposta demonstra que, no caso em tela, os medicamentos não incapacitaram o autor. Com efeito, resta claro que, por meio do exame físico e dos laudos médicos analisados, o perito constatou que o autor não está incapacitado em razão do uso dos medicamentos a ele prescritos, eis que possui "boa tolerância" a eles.

Já o laudo de médico assistente do evento 1, LAUDO23, datado de 14/11/2024, refere o que segue (grifo nosso):

Atesto para os devidos fins que W. B. C., DN 25/06/81, vem fazendo acompanhamento médico neste serviço de saúde mental NAPS - SOORETAMA - ES, com história de surto psicótico inicial no ano de 2021, quando ficou internado devido ao mesmo, com sintomas de fugas do lar, deambulação vaga, heteroagressividade, agitação psicomotora, pensamentos delirantes e alcuinatórios, pensamentos persecutórios e de grandesa, discurso desconexo, pensamento fragmentário, insônia, embotamento afetivo e lentidão dos movimentos, tendo novamente sido internado no HEAC, NO ANO DE 2023, e mantendo tratamento regular com uso de medicação especial e controlada. O paciente mantém uso de clorpromazina, ácido valpróico e risperidona. Quadro clínico sugestivo de CID 10 F 31 e F 20. Pelo fato do paciente ser pescador profissional, pelas medicações em uso e pela patologia apresentada, sugiro ao paciente manter-se afastado do trabalho por tempo indeterminado.

Vê-se que não há informações acerca de mudanças no tratamento medicamentoso desde a alta hospitalar da internação psiquiátrica de 13/08/2023 (evento 1, LAUDO17), o que demonstra a eficácia dos medicamentos no que tange à estabilização do quadro de saúde do demandante.

Já em relação ao período da internação em si, apesar de comprovada a existência de incapacidade (internação por 18 dias, conforme evento 1, LAUDO17), não há que se falar em concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que tal período foi anterior à DER do benefício ora analisado (18/09/2024). 

Assim sendo, apesar da indicação de afastamento laborativo constante no laudo supracitado, há de ser considerado que o laudo pericial (evento 31, LAUDPERI1) apresentou, de forma concreta, o exame físico e do estado mental realizados, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual. A perícia é materialmente válida.

Para mais, importa ressaltar que o perito do juízo é especialista em psiquiatria, sendo um profissional especialmente apto a averiguar incapacidades decorrente de patologias mentais, enquanto o médico assistente que produziu o laudo posto acima é homeopata. 

Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito. Por conseguinte, o Juízo a quo adotou diretriz correta ao aplicar ao caso o enunciado n. 8 das Turmas Recursais da SJ-ES.

Por fim, cumpre salientar que a não especificação, por parte do perito, de todos os laudos médicos analisados, não enseja automaticamente a aferição de que o perito inobservou tais documentos.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

7.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5003664-42.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003664-42.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 74, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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