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RECURSO CÍVEL Nº 5037519-21.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício de auxílio-acidente.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 45 anos.
Trabalho/Atividade habitual: VIGILANTE
Escolaridade: ensino médio completo
Doença e/ou lesão: "S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia - S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia" (cfr. evento ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
4. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Da incapacidade
O laudo pericial judicial decorrente do exame médico realizado no dia 28/02/2025 () concluiu que o autor, vigilante, com 44 anos, portador de CID S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia e CID S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia, não apresenta sequela ou lesão que se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999:
Intimado, o INSS aduz que o laudo pericial produzido em juízo também concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado.( e )
Por outro lado, instada a se manifestar, a parte autora impugna o laudo, afirmando a existência de efetiva sequela de natureza definitiva e redução da capacidade laborativa, o que pode ser confirmada pelos laudos particulares acostados aos autos. ()
Pois bem
Não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
O fato do laudo reconhecer a existência do acidente que ocasionou a fratura sofrida pelo autor não significa a automática ocorrência de sequela definitiva que reduza a capacidade laborativa do requerente.
Em seu exame físico realizado pela expert do Juízo, não foi constatada qualquer limitação que reduza a capacidade laborativa do autor:
É de se ressaltar que o diagnostico de uma enfermidade não acarreta a demonstração de incapacidade para o labor, e a ocorrência de um acidente não conduz inexoravelmente a existência de sequela definitiva que reduz a capacidade laborativa do segurado. Os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório, principalmente quando ratificam a conclusão do perito administrativo. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Assim, a impugnação da parte autora não merece guarida
Conforme o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (destaquei).
São requisitos para o gozo do benefício: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Em tal perspectiva, a contingência a ensejar o direito à percepção do auxílio-acidente é a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou a impossibilidade de exercício dessa atividade, uma vez possível a reabilitação para outra ocupação que lhe garanta a subsistência. Uma e outra situação devem ter decorrido de um acidente de qualquer natureza.
O art. 30, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social - RPS) conceitua o acidente de qualquer natureza nestes termos:
“Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”
A redução da capacidade laboral pode ser quantitativa (figure-se o trabalhador que não consegue manter a mesma produtividade) ou qualitativa (figure-se o trabalhador que não consegue manter o mesmo padrão de atendimento dos clientes, em função de uma seqüela mental-cognitiva).
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PEDILEF) n. 5007580-04.2016.4.04.7205/SC para firmar a tese de que a concessão do benefício de Auxílio-Acidente demanda a comprovação de que a redução da capacidade laborativa decorreu de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional/do trabalho nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91
Assim, só nascerá o direito ao auxílio-acidente quando houver redução da capacidade para o trabalho habitual como sequela (consequência) do acidente (Lei n. 8.213/91, art. 86, caput; RPS, art. 104).
No caso concreto não foi constatada na perícia judicial efetiva redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente, mas sim plena capacidade laborativa da parte autora.
Assim, não se tratando de redução de capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não ocorreu, neste caso, o fato gerador do direito ao auxílio-acidente.
III
Isto posto, REJEITO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista ser portador de sequelas de FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DA TÍBIA (CID S821), que ocasionou em perda parcial da força, rigidez articular, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como caminhar e dirigir, seja em sua profissão, assim, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de AGENTE DE PROTEÇÃO DE AEROPORTO, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados.
Realizado exame pericial, o perito diagnosticou a parte autora com sequela de FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DA TÍBIA (CID S821), contudo entendeu que não há sequelas do acidente e nem incapacidade da autora para as atividades habituais, porém, há elementos que corroboram na comprovação da existência de sequelas permanentes, originada no acidente e a efetiva redução da sua capacidade laborativa, conforme será demonstrado.
Assim, apesar da conclusão do expert pela plena capacidade do segurado ao trabalho, HÁ ELEMENTOS EVIDENTES QUE CORROBORAM NA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES ORIGINADAS NO ACIDENTE que a Parte Autora sofreu e a efetiva redução da capacidade.
(...)
Vejamos que para exercer suas atividades habituais o autor necessita de todos os membros, em atividades pesadas e forçosas de natureza não intelectual.
(...)
Diante deste cenário, reputa-se evidenciada a redução da capacidade laborativa da parte Autora, que, em decorrência das sequelas resultantes do acidente descrito nos autos, necessitará empreender maior esforço para a consecução da atividade que exercia habitualmente na época dos fatos, razão pela qual tem-se que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
6. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese acerca do auxílio-acidente no Tema 416 que assim dispõe:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (grifei)
No presente caso, o perito do juízo () consignou no exame físico o que segue:
Exame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL, HIDRATADO, CORADO
LÚCIDO E ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇO
AR- MV PRESENTE
ACV- RCR EM 2T
MEMBROS SUPERIORES SEM ALTERAÇÕES
MEMBROS INFERIORES SEM ALTERAÇÕES, MOVIMENTOS DE FLEXO-EXTENSÃO DOS JOELHOS PRESERVADOS, FORÇA MOTORA PRESERVADA, SEM SINAIS DE HIPOTROFIA DA MUSCULATURA OU SINAIS FLOGÍSTICOS ASSOCIADOS
MARCHA ATÍPICA (grifei)
Em seguida concluiu que o autor não possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente:
4) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais?
NÃO
5) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente, ainda que mínima.
NÃO
Uma vez que o laudo pericial é materialmente válido e que não há elemento de prova com o qual se possa excluir a conclusão a que chegou o perito, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
7. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004252431v9 e do código CRC 5c00c2a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 11/12/2025, às 12:33:28