Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5002228-45.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o a pagar aposentadoria por idade à parte autora, na qualidade de segurado especial (trabalhador rural). No recurso (Evento 36), alegou o que segue:
(...)
Conforme será melhor demonstrado a seguir, a parte autora não logrou êxito em comprovar, na data do requerimento administrativo, o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício. Tampouco comprovou na ocasião o cumprimento da carência necessária para a aposentadoria por idade urbana.
(...)
A documentação juntada para comprovação do labor rural é composta basicamente de documentos remotos em nome de seu marido, falecido em 1993, que não servem como prova da continuidade do labor rural para o período posterior ao falecimento.
No caso, a parte autora não juntou prova material da atividade rural por 180 meses nem a qualidade de segurada especial na época em que atingiu 55 anos ou requereu a aposentadoria (artigo 106 da Lei nº 8.213/91).
Contrarrazões no Evento 41.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença tem a seguinte fundamentação do caso concreto:
(...)
A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural nos seguintes períodos: 15/03/1988 a 05/12/2023.
Ressalta-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça:
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
A demonstração do desempenho de atividade rurícola precisa estar fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.
Para tanto, a parte demandante juntou os seguintes documentos, dentre outros: Certificado de Dispensa de Incorporação, em nome do marido da autora, que consta como profissão lavrador, datado em 05/09/1973 (, págs. 15/16); Ficha de Matrícula do filho da autora, que consta como profissão lavradora, do período entre 1990 a 1998, datada em 28/11/1989 (, págs. 19/20); Ficha de Saúde, em nome da autora, que consta como profissão lavradora, datada em 06/08/2001 (, págs. 25/26).
Com intuito de conferir maior robustez ao conjunto probatório dos autos, houve a juntada das gravações com os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora. Ambas as testemunhas declararam conhecer a autora há vários anos, corroborando que ela tem exercido atividade rural de forma contínua e ininterrupta desde então.
Pelos depoimentos prestados, pode-se verificar com clareza que o efetivo trabalho no meio rural em regime de economia familiar.
Como não há indícios de contratação de terceiros para auxiliar no cultivo da terra e considerando que a renda do grupo familiar advinha unicamente da atividade campesina, indubitável a caracterização da parte autora como segurada especial da Previdência Social.
Assim, conclui-se pelo atendimento de todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, pelo que o pleito inicial deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade, com fulcro no art. 11, inc. VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91. Fixo o início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
2. A parte autora nasceu em 12/04/1957.
A DER ocorreu em 05/12/2023.
Para a concessão do beneficio a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente a 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, mesmo que de forma descontínua, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.
3. Início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91)
No que refere ao início de prova material, a sentença apontou o que segue:
- Certificado de Dispensa de Incorporação, em nome do marido da autora, que consta como profissão lavrador, datado em 05/09/1973 (, págs. 15/16);
- Ficha de Matrícula do filho da autora, que consta como profissão lavradora, do período entre 1990 a 1998, datada em 28/11/1989 (, págs. 19/20);
- Ficha de Saúde, em nome da autora, que consta como profissão lavradora, datada em 06/08/2001 (, págs. 25/26).
Além disso, a autora apresentou declaração de proprietário que afirmou que ela trabalhou na agricultura com o esposo desde a data do casamento até 28/08/1993, quando ficou viúva e, posteriormente, permaneceu trabalhando individualmente até a DER (Evento 1, PROCADM3, p. 4).
Nesse sentido, a partir do início de prova material acima e das declarações de terceiros apresentadas, é possível entender que a autora trabalhou no campo por período correspondente a 19/03/1988 (data do casamento religioso) a 06/08/2001 (data da ficha de saúde).
Não há elemento probatório a indicar que a autora deixou o meio rural. Não há indicação de vínculos urbanos. A autora continua a residir em meio rural e a prova oral é favorável à pretensão.
Mantenho a sentença por seus fundamentos.
4. Conclusão.
Voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação; aplica-se o critério da súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004221903v9 e do código CRC d02e733e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 11/12/2025, às 12:33:09