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RECURSO CÍVEL Nº 5021408-59.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão que o condenou pagar à parte autora BPC-LOAS a partir de 1/10/24.
Alega o embargante que não caberia a fixação dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
No evento 119, o autor noticia a concessão administrativa do benefício e requer o cancelamento da intimação para implantação do benefício deferido no acórdão.
É o relatório.
VOTO
2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
O acórdão reformou a sentença tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho da mãe do autor, ocorrida em 30/09/2024 (evento 41), data posteriior à citação e à contestação.
Contudo, não se configura a omissão apontada, eis que o INSS sequer apresentou contrarrazões ao recurso do autor ao qual se deu provimento.
Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
3. Considerando o requerido no evento 119, REVOGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Intime-se a CEAB-DJ.
4. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004236528v4 e do código CRC 5ff34ce2.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 11/12/2025, às 12:33:26