Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5008461-04.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. I. em face do acórdão que manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolver o mérito referente ao pedido para o reconhecimento do exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial dos períodos de 01/01/1999 a 04/07/2000 e de 02/01/2005 a 12/12/2022 e julgou parcialmente procedente o pedido declaratório referente ao reconhecimento do exercício de atividade rural na condição de segurado especial do período de 05/07/2000 a 01/01/2005. 

Alega o embargante que o acórdão o incorreu em omissão e erro ao não considerar como início de prova material o contrato de parceria agrícola firmado em 01/01/1999, bem como ao desconsiderar a certidão de óbito de sua esposa, certidão de casamento de sua filha, na qual consta a profissão de lavradora, bem como os elementos probatórios referentes à continuidade da atividade rural do embargante após o falecimento de sua esposa em 2007 e o imperioso reconhecimento e deferimento da pensão por morte em decorrência da qualidade de segurada especial trabalhadora rural de sua cônjuge.

É o relatório.

VOTO

Alegou-se que o acórdão incorreu em omissão e erro ao não considerar como início de prova material o contrato de parceria agrícola firmado em 01/01/1999, bem como ao desconsiderar a certidão de óbito de sua esposa, certidão de casamento de sua filha, na qual consta a profissão de lavradora.

O contrato de parceria de 1/1/99 foi mencionado e considerado como apto a comprovar tempo de serviço rural desde o reconhecimento da firma, que ocorreu em 5/7/2000.

O óbito da esposa do sr. Edison ocorreu provavelmente em 2007, visto que d ele formulou pedido administrativo de concessão de tal benefício em 12/7/2007 (ev.1-out18). Ocorre que não localizei a correlata certidão de óbito nos dois processos administrativos acostados à inicial. Além disso, o recurso inominado não apontou tal documento (a certidão de óbito da esposa do autor). Logo, não houve omissão.

A certidão de casamento da filha do autor (ocorrido em 2012) foi mencionada no acórdão. Contudo, tal documento não comprova que o autor, quando de sua emissão, seria lavrador.

Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.     



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RECURSO CÍVEL Nº 5008461-04.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008461-04.2023.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 23:59, na sequência 28, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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