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RECURSO CÍVEL Nº 5008461-04.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. I. em face do acórdão que manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem resolver o mérito referente ao pedido para o reconhecimento do exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial dos períodos de 01/01/1999 a 04/07/2000 e de 02/01/2005 a 12/12/2022 e julgou parcialmente procedente o pedido declaratório referente ao reconhecimento do exercício de atividade rural na condição de segurado especial do período de 05/07/2000 a 01/01/2005.
Alega o embargante que o acórdão o incorreu em omissão e erro ao não considerar como início de prova material o contrato de parceria agrícola firmado em 01/01/1999, bem como ao desconsiderar a certidão de óbito de sua esposa, certidão de casamento de sua filha, na qual consta a profissão de lavradora, bem como os elementos probatórios referentes à continuidade da atividade rural do embargante após o falecimento de sua esposa em 2007 e o imperioso reconhecimento e deferimento da pensão por morte em decorrência da qualidade de segurada especial trabalhadora rural de sua cônjuge.
É o relatório.
VOTO
Alegou-se que o acórdão incorreu em omissão e erro ao não considerar como início de prova material o contrato de parceria agrícola firmado em 01/01/1999, bem como ao desconsiderar a certidão de óbito de sua esposa, certidão de casamento de sua filha, na qual consta a profissão de lavradora.
O contrato de parceria de 1/1/99 foi mencionado e considerado como apto a comprovar tempo de serviço rural desde o reconhecimento da firma, que ocorreu em 5/7/2000.
O óbito da esposa do sr. Edison ocorreu provavelmente em 2007, visto que d ele formulou pedido administrativo de concessão de tal benefício em 12/7/2007 (ev.1-out18). Ocorre que não localizei a correlata certidão de óbito nos dois processos administrativos acostados à inicial. Além disso, o recurso inominado não apontou tal documento (a certidão de óbito da esposa do autor). Logo, não houve omissão.
A certidão de casamento da filha do autor (ocorrido em 2012) foi mencionada no acórdão. Contudo, tal documento não comprova que o autor, quando de sua emissão, seria lavrador.
Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004235425v5 e do código CRC c4e558c5.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 11/12/2025, às 12:33:24