Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004296-28.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

Sustenta  a recorrente (evento 40 ) que embora o perito tenha afirmado que  não constatou incapacidade temporária para a sua atividade, tal dito não merece prosperar, diante das limitações que adquiriu para sua função. Outrossim, contrariou os laudos médicos anexos e limitou-se a apresentar respostas não esclarecedoras, restringindo-se a responder de forma limitada. Ademais, frisa-se que não há o que se falar em reabilitação, visto as debilidades, incluindo o fato de, caso venha a permanecer a laborar, sua situação clínica gradativamente continuará a prejudicando, em controvérsia ao que fora afirmado em laudo pericial. Desse modo, é inegável que todos os documentos que instruem os autos devem ser levados em consideração, dada a divergência entre o laudo particular e pericial. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em benefício por incapacidade

É o relatório. Decido.

VOTO

Pleiteou a autora na petição inicial 'Que seja condenado o Instituto-Requerido à concessão do benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, retroativo a data do requerimento 17/11/2024 (NB: 717.520.110 -0) conforme seja constatado o grau de incapacidade da Requerente'

A perícia judicial foi feita em 15/09/2025 (evento 25), por médico psiquiatra, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 20 anos, vendedora, é portadora de F31 - Transtorno afetivo bipolar, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente:

Motivo alegado da incapacidade: Transtorno bipolar

Histórico/anamnese: Diagnóstico de transtorno afetivo bipolar.
Comprova tratamento desde outubro/2024.
Último atestado, emitido por médico sem registro de qualificação de especialista CRM-ES 22477, data de 07/07/2025; prescrito uso de carbonato de lítio 600mg/dia e sertralina 100mg/dia. Tal atestado cita que a parte autora é portadora de esquizofrenia, contudo, não foram encontrados elementos psicopatológicos que corroborem tal diagnóstico.
Exerce atos da vida civil normalmente, inclusive assinou procuração no presente processo.
Apresenta-se com quadro estabilizado, em remissão completa, sem sintomas residuais.

Exame físico/do estado mental: Ao exame do estado mental, parte autora se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Apresenta-se com quadro estabilizado, em remissão completa, sem sintomas residuais.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

A perícia judicial corroborou a perícia da Autarquia, a qual havia reconhecido a incapacidade total e temporária pretérita da autora, na perícia administrativa realizada em 09/05/2025, fixando a DII em 15/11/2024 e DCB em 06/05/2025 (evento 1, PROCADM11): 

História Clínica: Ax1 - 19a, solteira. destra. Ensino médio completo. Refere ser vendedora. Ficou internada por 3 dias por transtorno bipolar. Traz LM /atendimento na UPA da Serra, do Dr Nicolas CRM 18873 do dia 02-10-24. Traz do Dr Leonardo Marchezi, CRM 19650 "... atendida dia 13- 11-25...F315. 180 dias. " Retorno dia 06-05-25. Queixa desde os 15 anos de idade. 

Exame Físico: Hígida. Lúcida e globalmente orientada. Eupneica e eucárdica. Higiene e indumentária adequados. Sem qq evidência de alucinação e/ou delírio. 

Considerações Médico Periciais: Benefício temporário por estar respaldada por laudo/atestado médico.

Conclusão: Houve comprovação da incapacidade

DID 01/01/2020

DII 15/11/2024

Classificação da Incapacidade: Total e temporária

DCB 06/05/2025 

Contudo, o benefício restou indeferido por falta de carência (evento 1, INDEFERIMENTO10): 

Dispõe a Lei 8.213/91:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Compulsando o CNIS da autora (evento 4, CNIS2) consta apenas um único vínculo empregatício, de 12/2023 a 11/2024, com retorno em 05/2025 (data fim). Assim sendo, houve recolhimento de apenas 10 contribuições previdenciárias até a DII fixada pelo INSS (15/11/2024). 

Nestes termos, correta a negativa do INSS.  

Portanto, merece ser mantida a sentença de improcedência. 

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspenso no caso de gratuidade de justiça.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004289743v5 e do código CRC 65c2760d.

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Data e Hora: 12/12/2025, às 14:50:34

 


 



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Documento:500004289744
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RECURSO CÍVEL Nº 5004296-28.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

previdenciário. perícia judicial feita em 15/09/2025 atestou capacidade laborativa atual. perícia administrativa realizada em 09/05/2025 havia reconhecido incapacidade pretérita com dii em 15/11/2024 e dcb 06/05/2025, porém o benefício foi negado por falta de carência. autora só teve um vínculo empregatício perfazendo 10 contribuições. art. 25 da lei 8.213/91 exige 12 contribuições mensais no ingresso ao rgps. recurso da parte autora conhecido e não provido. sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004289744v4 e do código CRC 0a1537f7.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004296-28.2025.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2025, na sequência 41, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO. PUBLIQUE-SE NO DJEN. INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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