Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004723-62.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por J. D. M. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de início de prova material contemporânea ao período de atividade rural alegado.

A ação originária buscava o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 21/05/1986 a 31/07/1991, para fins previdenciários, sem a necessidade de recolhimento de contribuições pretéritas.

O recorrente nasceu em 06/02/1973 e alega ter trabalhado em atividade agrícola com sua família, cultivando café, feijão e milho, na propriedade rural do seu genitor. Afirma que o trabalho era realizado em regime de economia familiar, enquanto estudava no período noturno, e que a família dependia exclusivamente da renda proveniente da atividade rural.

O INSS, em contestação, arguiu a ausência de início de prova material contemporânea ao período pleiteado, destacando que os documentos apresentados são posteriores ao intervalo temporal alegado. Sustentou, ainda, que o autor contava com apenas 12 anos de idade no início do período reivindicado, o que exigiria prova exaustiva da atividade laboral infantil. Argumentou também que o CNIS do genitor do autor indicava a condição de empregador rural e servidor público, o que afastaria a caracterização do regime de economia familiar. Por fim, alegou que os vídeos apresentados constituem mera prova oral reduzida a termo, sem valor probatório de início de prova material.

O juiz a quo acolheu os argumentos do INSS e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na Súmula 149 do STJ e no Tema 629 do STJ, ao entendimento de que a ausência de início de prova material contemporânea impede o regular prosseguimento do feito.

Em suas razões recursais, o autor sustenta que os documentos apresentados, em conjunto com a prova testemunhal audiovisual, são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural no período alegado. Argumenta que o histórico escolar, a escritura pública de doação e o contrato de parceria agrícola, ainda que não sejam absolutamente contemporâneos, fazem referência ao período em questão e constituem início de prova material. Alega que a exigência de prova material absolutamente contemporânea é excessivamente rigorosa e contrária aos princípios da justiça social e da proteção previdenciária. Defende que a prova testemunhal robusta, consistente nos depoimentos gravados, corrobora a documentação apresentada e deve ser valorada para a formação do convencimento judicial. Requer a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a instrução processual completa e análise do mérito.

VOTO

Quanto ao reconhecimento de atividade rural, sabe-se que o posicionamento consolidado da Turma Nacional de Uniformização e também do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. 

Além disso, quanto à prova, também há jurisprudência pacífica na Turma Nacional de Uniformização. Veja-se os textos:

 SÚMULA Nº 6 - Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

SÚMULA Nº 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 

De acordo com a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, é considerado como segurado especial: "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais" (inciso VII, a, 1 do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91), devendo-se entender como "regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (§ 1.º do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91). Vale dizer que a condição de segurado de um membro do núcleo familiar é extensível aos demais. O cômputo do tempo rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é reconhecido independentemente de contribuições, exceto para fins de carência, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios. 

O segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência, e também visando o desenvolvimento sócio econômico, tanto individualmente quanto  em regime de economia familiar. Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de lavoura familiar, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário. 

Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão. 

Indo mais além, a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).

De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.

O regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:

(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.

No caso concreto, como bem ressaltou a r. sentença, os elementos de prova acostados aos autos são frágeis e não demonstram o exercício de atividade rurícola no período exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Sobre as provas, pontuou o juiz a quo:

A parte autora alegou ter trabalhado no meio rural nos seguintes períodos: 06/02/1985 à 31/07/1991.

Para tanto, a parte demandante juntou os seguintes documentos:

Contrato de parceria agrícola em 1995;

Escritura pública de retificação em 2020;

No que se refere ao pedido de averbação de tempo de serviço rural, observo que a parte autora limitou-se a apresentar documentos que não correspondem ao período efetivamente pleiteado.

No presente caso, ainda que constem dos autos documentos que fazem referência a atividades rurais em nome da parte autora ou de membros de seu núcleo familiar, tais documentos não abrangem o período objeto do pedido.

Ressalte-se que, embora tenham sido juntadas gravações e as testemunhas ouvidas em juízo tenham confirmado o desempenho de atividade rural pela parte autora, tais elementos, por si sós, não suprem a ausência de início de prova material contemporânea. 

Dessa forma, ausente início de prova material apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no intervalo postulado, não há como acolher o pleito de averbação do tempo de serviço rural.

Adoto tais fundamentos como razão de decidir. 

Não há qualquer início de prova material contemporâneo ao período vindicado. Apenas o histórico escolar do evento 1, PROCADM5 não é suficiente para comprovar a atividade rural da parte autora. Todos os demais documentos são extemporâneos.

Nesse cenário, entendo que não foi demonstrado o exercício de atividade rural em todo o período de carência exigido, tendo em vista que o recorrente não juntou documento em seu nome contemporâneo que pudesse atestar o suposto trabalho rural.

Importante lembrar que não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.

Diante disso, é pertinente a manutenção do entendimento que aplicou a jurisprudência do STJ firmada no REsp 1352721/SP, a qual a assentou que a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.".

Por fim, dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais que:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

Logo, não houve negativa de jurisdição, porquanto a autora, caso reúna novos elementos de prova, pode ajuizar novamente demanda com o objetivo de satisfazer sua pretensão.

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004276230v4 e do código CRC ec0d6012.

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Documento:500004276231
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3ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004723-62.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. averbação de tempo RURAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP 1352721/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 629). AUSÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTO A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.  RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004276231v5 e do código CRC 4c5ae513.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004723-62.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2025, na sequência 4, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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