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RECURSO CÍVEL Nº 5000653-71.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por J. C. C. B. em face de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de Seguro-Defeso referente aos anos de 2019 e 2023.
O recorrente, qualificado como pescador artesanal, requereu administrativamente o benefício de Seguro-Defeso para os períodos defesos de 2019 e 2023, tendo ambos os pedidos indeferidos pelo INSS. O pedido de 2019 foi negado sob alegação de desconformidade do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial (PRGP) com a Instrução Normativa Conjunta INSS/MAPA. Já o pedido de 2023, foi indeferido sob o fundamento de inexistência de RGP e ausência de informação sobre a data do primeiro registro junto à Secretaria de Pesca.
Distribuída a demanda inicialmente ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ, foi determinada a redistribuição para a 1ª Vara Federal de São Mateus ,em razão de incompetência territorial. O juiz de origem determinou a juntada de documentos complementares e, após a apresentação de contestação pelo INSS, proferiu sentença de improcedência fundamentada na ausência de comprovação de contribuições previdenciárias (GPS) ou notas fiscais de venda de pescado que demonstrassem o exercício contínuo da atividade pesqueira nos doze meses anteriores aos períodos defesos pleiteados, especificamente o ano de 2017 para o defeso de 2019 e o ano de 2022 para o defeso de 2023.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que sua condição de segurado especial pescador artesanal está devidamente comprovada mediante os recolhimentos anuais de GPS, preenchendo todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
VOTO
A Lei 10.779/2003 dispõe sobre a concessão do beneficio de seguro-desemprego ao pescador profissional durante o período de defeso. Vejam-se as regras pertinentes:
Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.
...
§ 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei;
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei;
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o.
Os pescadores ficam proibidos de trabalhar no período de defeso, conforme fixação pelo IBAMA, na atividade pesqueira em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique. Na redação original da lei, o pescador fazia jus ao seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, em quantidade de parcelas determinadas pelo tempo de suspensão da pesca, desde que preenchidos os requisitos legais dispostos na Lei 10.779/2003.
E a Lei 11.959/09 assim menciona:
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
...
XXII – pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.
Art. 4o A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, exploração e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros.
Parágrafo único. Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos desta Lei, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal.
O Decreto 8.425/15, que regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959/09, dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, não existindo qualquer exigência para que seja especificado o tipo de pesca, apenas estabelecendo três categorias de pescador profissional, exclusiva, principal e subsidiária:
Exclusiva: Pescador que tem a pesca como atividade profissional única.
Principal: Para quem a pesca é o seu principal meio de sustento, mas tem outro trabalho. Por exemplo, um pescador que no verão trabalha como condutor de turismo de pesca.
Subsidiária: Para quem a pesca não é o principal meio de vida. Exemplo: quem trabalha em uma peixaria e também pesca, mas a venda é o principal meio de sustento.
Por sua vez, prevê o art. 4º, caput e §§ 4º e 5º, da Lei nº 7.998/90:
"Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
(...)
§ 4o Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
§ 5o O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990."
No presente caso, o INSS fundamentou os indeferimentos administrativos em inconsistências documentais relevantes, especialmente quanto ao RGP e ao cumprimento das exigências estabelecidas em instruções normativas conjuntas dos órgãos competentes ( e )
A questão central não reside propriamente na qualificação do recorrente como pescador artesanal, condição que não se encontra substancialmente controvertida nos autos, mas sim no cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, especialmente em torno da demonstração inequívoca do exercício efetivo da atividade nos períodos legalmente exigidos.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a condição de segurado especial pescador artesanal exige não apenas a documentação formal de registro, mas também a comprovação material do exercício da atividade mediante documentos que atestem a comercialização do pescado ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
De fato, os documentos anexados nos autos, apontados pelo juiz sentenciante, restam insuficientes para comprovar a atividade pesqueira em momento anterior aos benefícios requeridos (DER em 2018 e 2023).
Em que pese apresentar recolhimentos anuais de GPS (, fls.31 e ), embora relevantes, estes não se mostram suficientes para comprovar a continuidade e habitualidade do exercício da pesca nos períodos específicos anteriores aos defesos pleiteados.
O recolhimento anual isolado, por si só, não demonstra que a atividade pesqueira foi exercida de forma contínua durante os doze meses antecedentes ao período de defeso, conforme expressamente exigido pela legislação de regência.
Merece especial atenção o fato de que o recorrente, conforme documentação constante dos autos, recebeu indenização da Fundação Renova no valor bruto de R$ 94.585,00, líquido de R$ 83.581,19, em 28/12/2021, relacionada ao desastre ambiental do rompimento da barragem de Fundão ( ao ).
Esta indenização foi acompanhada de Termo de Indenização, Adesão e Quitação, o que suscita questionamento quanto ao cumprimento do requisito legal de ausência de outra fonte de renda durante o período defeso de 2023.
A legislação previdenciária é expressa ao vedar a cumulação do Seguro-Defeso com outras fontes de rendimento, visando assegurar que o benefício alcance exclusivamente aqueles que dependem integralmente da atividade pesqueira para sua subsistência.
A regularidade documental não constitui mera formalidade burocrática, mas sim instrumento de controle e fiscalização destinado a garantir que o benefício alcance efetivamente os pescadores artesanais que dele necessitam, evitando fraudes e desvios de finalidade.
O ônus probatório no que concerne à demonstração dos requisitos para concessão de benefício previdenciário incumbe ao autor da demanda, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o recorrente não logrou êxito em produzir prova robusta e inequívoca do exercício contínuo da atividade pesqueira nos períodos legalmente exigidos, seja mediante apresentação de notas fiscais de venda de pescado a pessoas jurídicas, seja mediante documentação que ateste recolhimentos previdenciários mensais ou comercialização regular do produto de sua atividade.
Importante ressaltar que o sistema de proteção social aos pescadores artesanais foi estruturado com base em pressupostos de habitualidade e dependência econômica exclusiva da atividade pesqueira. A ausência de comprovação suficiente dos requisitos legais não decorre de rigorismo excessivo, mas sim da necessidade de preservar a integridade do sistema previdenciário e assegurar que os recursos públicos sejam direcionados àqueles que efetivamente se enquadram nas hipóteses de proteção estabelecidas pelo legislador.
Diante desse contexto probatório, constata-se que a sentença de primeiro grau analisou adequadamente os elementos dos autos e aplicou corretamente a legislação de regência ao concluir pela improcedência dos pedidos. A insurgência recursal, conquanto compreensível sob a perspectiva do recorrente, não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida ou de demonstrar a presença inequívoca dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RECURSO do AUTOR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004276126v7 e do código CRC 80810cbb.
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Data e Hora: 12/12/2025, às 14:00:28