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RECURSO CÍVEL Nº 5037042-95.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência a partir da data de entrada do requerimento (DER) deflagrado em 08/11/2021 (NB 710.675.615-7) ().
Em sede recursal, a parte recorrente alega que "A sentença recorrida incorreu em equívoco ao considerar que o critério de ¼ do salário mínimo per capita constituiria barreira intransponível no âmbito administrativo, admitindo flexibilização apenas a partir da sentença judicial.".
Sustenta que a "renda da família no CadÚnico vigente ao tempo do processo administrativo constava o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais)", valor que se "mostrava insuficiente para suprir as despesas essenciais da família, visto que não conseguia cobrir os gastos essenciais com alimentação, higiene, medicamentos, gás, água e transporte, sem considerar despesas extraordinárias relacionadas à saúde".
Esclarece que "O laudo social produzido evidencia, de forma clara e incontestável, que o núcleo familiar do Recorrente é monoparental, composto apenas pelo menor (portador de deficiência) e sua genitora.".
Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, fixando a data de início do benefício (DIB) em 08/11/2021.
Contrarrazões não apresentadas.
Manifestação do representante do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido ().
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto
A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC) em 08/11/2021, o qual restou indeferido administrativamente pelo não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC ( - fl. 38).
Cumpre esclarecer que, posteriormente, o requerente deflagou outro procedimento administrativo (NB 714.976.255-8), com DER em 02/05/2024, o qual restou deferido.
A controvérsia estabelecida em recurso, portanto, reside na existência da vulnerabilidade social desde o primeiro requerimento administrativo. É o que passo a analisar.
Para análise da hipossuficiência, foi determinada pelo magistrado a realização de verificação social, na qual, em síntese, restou apurado o seguinte ():
a) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado;
O Autor, A. O. W., [...], solteiro, nascido em 29/10/2018, cursando o 1º ano do ensino fundamental reside com sua mãe, M. O. S., [...], solteira, nascida em 12/12/1998, cursou até a 9ª série do ensino funfamental.
b) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.). Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal.
O Autor está recebendo há 04 meses o BPC/LOAS no valor de 01 salário mínimo por mês.
c) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora.
A subsistência do Autor está sendo garantida pelo BPC/LOAS.
d) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adqui/12/1998re, informando o respectivo valor mensal gasto.
Usa risperidona, custa R$ 85,00 o frasco, utiliza 02 frascos por mês.
e) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.). Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados.
Frequenta o pediatra através do SUS. Frequenta o neurologista mensalmente, paga R$ 250,00 por consulta.
f) a quantidade de cômodos que possui o imóvel;
Possui 02 quartos, sala, cozinha, banheiro, varanda e área de serviço.
g) a descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação;
Na sala, há uma cadeira.
No quarto do casal, há cama de casal em bom estado de conservação. Cômoda, ventilador e tv, todos em estado ruim de conservação.
No quarto de solteiro, há uma mesinha de plástico e uma pequena cômoda.
Na Cozinha, existe armário, fogão e geladeira, todos em regular estado de conservação.
Área de serviço/varanda, um tanquinho e regular estado de conservação.
h) o estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos e etc.;
O imóvel necessita de pintura, há infiltração em todos os cômodos.
i) as condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel;
O esgoto é despejado em um valão que passa atrás do imóvel. Há água encanada e energia elétrica.
j) as condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas e etc.;
O PA fica a 20 min de caminhada. O ônibus fica a 10 min de caminhada. A escola fica a 10 min de caminhada.
k) informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não);
Não possui TV por assinatura, possui internet, a mãe do Autor possui telefone pós-pago, com plano de dados.
l) informar se algum integrante da família possui plano de saúde;
Não possuem plano de saúde.
m) Trazer fotografias das áreas interna e externa da residência.
Fotos anexas.
Houve, ainda, a juntada de fotografias complementares à diligência realizada ():
De acordo com as informações prestadas, o grupo familiar é composto por 02 (duas) pessoas: a parte autora e sua mãe. A subsistência da família é mantida através do recebimento do BPC recentemente deferido.
À época do requerimento administrativo, isto é, 08/11/2021, foi declarada a mesma composição familiar e renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) ( - fl. 17).
Inicialmente, é importante destacar que a genitora do menor possuía um empreendimento no ramo de alimentação, ainda ativo no ano de 2022, efetivando contribuição previdenciária como microempreendedora individual, sobre um salário mínimo, conforme se verifica no procedimento administrativo em - fls. 23/27. Desta forma, a renda per capita da família era de 1/2 salário mínimo, o que, segundo o INSS, afastava a situação de miserabilidade vivenciada pelo núcleo familiar.
Em análise às informações prestadas, entendo que a parte autora não se encontra em vulnerabilidade social.
Com efeito, o juiz, deve, com base nas provas coletadas durante o processo, avaliar a existência ou não da condição de miserabilidade, utilizando, apenas como um dos indicadores, o parâmetro de meio salário mínimo para a concessão do benefício, o que não obsta a análise, no caso concreto, da situação social e econômica da parte autora.
De acordo com as imagens fornecidas, nota-se que o recorrente reside em uma casa muito distante do padrão que denote miserabilidade, estando bem guarnecida com móveis e eletrodomésticos, além de algumas comodidades.
Para além, importa ressaltar que somente são passíveis de contabilização de despesas para apuração da renda per capita os gastos com tratamento não disponibilizado gratuitamente pelo SUS (art. 20-B, III, Lei 8.742/1993). No caso, a parte autora não comprova negativa de atendimento na rede pública de saúde ou indisponibilidade dos medicamentos que lhe são necessários.
Dessa forma, diante do conjunto probatório dos autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS desde o primeiro requerimento administrativo, eis que não restou demonstrada a existência de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos da lei.
Por fim, apesar desta magistrada reconhecer que a situação da parte autora não é a considerada ideal, deve-se ter em mente que o benefício pretendido não se presta a compor renda familiar que já existe. O objetivo fundamental desse auxílio estatal, subsidiário, é permitir que a parte assistida consiga ao menos minorar seu estado de miserabilidade e possa dar início, se for possível, a uma recuperação de sua dignidade econômica.
Não se trata, assim, de situação de miserabilidade a justificar a atuação subsidiária do Estado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida . É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004270979v16 e do código CRC 74ae3b9e.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 12/12/2025, às 14:00:28