Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5030008-69.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora.

 

Em suas razões de recurso, a autora pugna pela reforma da decisão, sob a alegação de que existem nos autos indícios de prova material que comprovam a atividade rural.  

VOTO

Para obter judicialmente aposentadoria por idade como trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, deve o pretendente ao benefício satisfazer os seguintes requisitos: a) ter completado a idade de 60 anos, se homem; e de 55 anos, se mulher (LBPS, art. 48, § 1º); b) comprovar o trabalho rural mediante início de prova material complementado com prova testemunhal (LBPS, art. 55, § 3º); c) ter trabalhado, ainda que de forma descontínua, por (c.1.) cinco anos até 19-06-1995 (LBPS, art. 143, redação original), ou (c.2) por um dos períodos indicados no art. 142 LBPS/PS, conforme o ano em que requereu o benefício, se na vigência da Lei n9.06363, publicada no D.O.U. de 20-06-1995 (LBPS, arts. 142 e 143).

A comprovação do tempo de serviço rural, a seu turno, faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, § 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar), sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ; Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural - Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo.

 

A mitigação do início de prova material do tempo de serviço far-se-á tanto do ponto de vista qualitativo, tendo-se como eficazes indícios materiais ainda que não contemporâneos à prestação do serviço, porém anteriores, quanto do ponto de vista quantitativo, aceitando-se indícios materiais em menor número, e até mesmo um só.

 

Com relação a qualidade de segurado especial, dispõe a Lei nº 8.213/91:

 

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:        (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

 

(...)

   VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:         (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

        a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:          (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;         (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;        (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e        (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.          (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        § 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

 

Nessa esteira é certo que o juiz não está adstrito a documentos isolados do processo para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se preenche ou não os requisitos do benefício requerido.

 

Ainda, conforme orientação do STJ, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo, conforme preceituam os enunciados n.º 14 e 34 da TNU, que assim dispõem, respectivamente:

 

“Enunciado 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”

 

“Enunciado 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

 

No caso concreto, como dito pela sentença o autor ingressou com requerimento administrativo declarando atividade rural nos intervalos de: 1982 a 1990; 01/03/2016 a 01/02/2023 e 07/06/2023 a 22/02/2024 (DER) (Evento 17, PADM 1, fls. 4 e 11), de modo que o INSS reconheceu o período de 31/05/2016 a 22/02/2024 (evento 17, PROCADM1, fl.116) e a sentença reconheceu o período de 11/05/1989 a 31/12/1990.

 

Assim, resta controvertido tão somente o período de 1982 a 10/05/1989.

 

Nessa esteira, a sentença entendeu que:

 

Quanto ao período 02/01/1982 a 10/05/1989, verifico que não há qualquer início de prova material contemporâneo em nome do autor ou em nome da genitora. A declaração firmada pelo proprietário não pode ser aceita, pois, “... é documento que não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provas testemunhais” (EREsp nº 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU 16/9/2002).

Dessa forma, entendo ser inviável o reconhecimento da atividade rural do autor no período de 02/01/1982 a 10/05/1989, por ausência de início razoável de prova documental, não podendo a prova testemunhal/autodeclaração servir como prova exclusiva para comprovação da atividade, a teor do disposto na Súmula 149 do STJ e § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91.

 

 

Pois bem, de fato o documento mais antigo é datado de 11/05/1989. Ocorre que conforme verbete da Súmula 577 do STJ:

 

Súmula 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

 

No mesmo sentido é a Súmula 14 da TNU:

 

Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

 

Nessa esteira, entendo que a sentença deve ser anulada para que seja feita oitiva de testemunhas sob o contraditório a fim de esclarecer melhor o tempo total de atividade rural da parte autora.

 

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, para que seja reaberta a instrução processual nos termos da fundamentação e após proferida nova sentença. Sem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004257624v2 e do código CRC c7698eb8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
Data e Hora: 12/12/2025, às 11:17:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:41:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004257625
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5030008-69.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO PRECISA ABRANGER TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 577 DO STJ E SÚMULA 14 DA TNU. REABETURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA QUE SE PROCEDA À OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, para que seja reaberta a instrução processual nos termos da fundamentação e após proferida nova sentença. Sem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004257625v3 e do código CRC 5c779f24.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
Data e Hora: 12/12/2025, às 11:17:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:41:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5030008-69.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Certifico que a 1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E APÓS PROFERIDA NOVA SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INTIMEM-SE AS PARTES. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal DANIELA BERWANGER MARTINS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:41:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas