Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saude - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5016269-92.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.

A parte autora alega que "No caso concreto, é notório (art. 374, I, CPC) que a função de vigilante exige plena mobilidade, estabilidade da marcha, longos períodos em posição ortostática e capacidade de reação física imediata. Uma sequela consolidada no tornozelo direito, ainda que com “ótimo resultado cirúrgico”, impõe ao Recorrente dispêndio energético superior ao de um trabalhador hígido. Este maior esforço caracteriza, por si só, a redução funcional exigida pela lei e pela jurisprudência." 

Aduz, ainda, que "A r. sentença, ao acatar cegamente o laudo pericial, desconsiderou a prova documental robusta já juntada aos autos, que atesta as limitações funcionais do Recorrente. Laudos e exames médicos anteriores confirmam as sequelas do acidente, que foram simplesmente ignoradas pelo perito e pelo juízo." 

Por fim, informa que "A perícia não pode se reduzir a um atestado de “capacidade”, mas deve verificar a interação entre a sequela e as exigências concretas da atividade laboral. A impugnação apresentada nos autos apontou tais falhas e requereu complementação ou nova perícia. Contudo, o Juízo a quo indeferiu o pedido, cerceando o direito do Recorrente de produzir prova essencial, em violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF). O CPC é claro ao dispor que o juiz não está adstrito às conclusões do perito (arts. 371 e 479), devendo apreciar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos."

Requereu  a reforma da sentença, nos seguintes termos:

1. O provimento do presente recurso, para reformar integralmente a r. sentença, julgando procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a redução/incapacidade permanente decorrente do acidente sofrido, com a concessão do benefício previdenciário devido (auxílio-acidente ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, em atenção ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários);

2. O pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, conforme índices aplicáveis à espécie, observada a prescrição quinquenal;

3. Subsidiariamente, caso ainda reste alguma dúvida quanto à extensão da incapacidade, que seja determinada a realização de nova perícia médica, por especialista em ortopedia, a fim de dirimir as contradições do laudo judicial e avaliar adequadamente as sequelas apresentadas.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”

Realizada a cabível perícia, o laudo pericial do evento 18, LAUDPERI1 atestou que não há sequela ou redução da capacidade laboral da parte autora:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL. PACIENTE APRESENTA RESOLUÇÃO ORTOPÉDICA DE SUA LESÃO SOFRIDA EM 2018. APRESENTA ÓTIMO RESULTADO CIRÚRGICO

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO.

Transcrevo o exame físico realizado:

"Exame físico/do estado mental: DEAMBULANDO SEM DIFICULDADE, MUSCULATURA TRÓFICA E EM IGUALDADE DE MEMBROS INFERIORES. SEM DÉFICITS NEUROMUSCULARES.
TORNOZELO ESTÁVEL AOS TESTE DE ESTRESSE EM VARO E VALGO.
TESTE DE GAVETA ANTERIOR DE TORNOZELO NEGATIVO.

Diagnóstico/CID:

- Z00.0 - Exame médico geral

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): TRAUMÁTICA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento."

É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.

Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.

Por conseguinte, deve ser mantida a sentença, aplicando-se o enunciado 72 destas Turmas Recursais:

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01).

Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado, com análise dos documentos e respostas aos quesitos, e foi conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.

Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º  do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos. Vejamos o dispositivo legal:

"Art. 1º. O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

(...)

§ 4º. O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".

No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer. Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.

Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Chefe de Gabinete, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004233969v3 e do código CRC 20f3e091.

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Documento:500004233970
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3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8 andar - Bairro: Saude - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5016269-92.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍlIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Chefe de Gabinete, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004233970v5 e do código CRC 8984a281.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5016269-92.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2025, na sequência 15, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGÊNCIA SUSPENSA, NA FORMA DO ARTIGO 98,§3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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