Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
6ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5006958-77.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, o IBGE, [23.1] em face da sentença de procedência dos pedidos autorais [16.1], de modo a condená-la a "incorporar nos proventos do autor a GDIBGE (ou gratificação de desempenho que venha a substituí-la ) no valor integral, de acordo com pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais dos inativos" e a "pagar a diferença apurada a título de GDIBGE (ou gratificação de desempenho que venha a substituí-la ) entre os pontos pagos inicialmente à parte autora e os pontos  integrais devidos, observada a prescrição quinquenal".

Em suas razões recursais, o IBGE apresenta impugnação à gratuidade de justiça, aduz  que a renda demonstrada pela parte autora é suficiente a afastar o benefício. Suscita a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, entende que a parte autora faz jus ao pagamento proporcional da GDIBGE com base no art. 40, §1º, inciso III, a despeito de omissão da legislação de regência, conforme jurisprudência colacionada. Reforça que a proporcionalidade da aposentadoria deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo, aí incluida a gratificação de desempenho. Em caráter subsidiário, pede seja declarada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.

Contrarrazões apresentadas [28.1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O presente recurso é tempestivo [eventos 18 e 23] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.

Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça, pois o benefício foi indeferido pelo d. juízo de origem na sentença recorrida, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal.

Rejeito a tese de prescrição do fundo de direito, ante a natureza de trato sucessivo da relação sob análise, em que a lesão é reiterada a cada mês, atraindo a incidência do enunciado na Súmula 85 do STJ. Colaciono:

"Súmula 85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

No entanto, na eventualidade de confirmação da sentença fica, desde já, anunciada a prescrição das parcelas anteriores à quinquênio que antecede a data de ajuizamento da demanda.

Passo à análise.

No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora tem direito ao pagamento integral da GDIBGE, a despeito da proporcionalidade de sua aposentadoria.

O autor é servidor aposentado do IBGE no cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas. Sua aposentadoria foi concedida em caráter proporcional pela Portaria nº 21 de maio de 1998 da Cordenação de Recursos Humanos da fundação [1.11].

Por este motivo, recebe a gratificação de desempenho "GDIBGE" proporcionalmente ao valor pago aos servidores aposentados com integralidade, conforme as fichas financeiras anexas à inicial [1.10].

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado pelo pagamento de gratificações de desempenho em igualdade entre aposentados com proporcionalidade e integralidade, quando a legislação de regência não impuser distinção. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS (GDFFA). EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A lei que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários (Lei 11.784/2008) não fez qualquer diferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria proporcional e integral. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pela União. Precedente: AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015. 2. Agravo Interno da União desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1544877/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/09/2016)

A GDIBGE é uma gratificação de desempenho devida aos servidores integrantes das carreiras do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, criada pela Lei nº 11.355/2006, com a seguinte redação original, posteriormente reformada por sucessivas alterações legislativas:

Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei farão jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: (...)

A referida lei também dispunha, em sua redação originária, a respeito dos critérios de incorporação da GDIBGE aos proventos de aposentadoria:

Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Na espécie, a parte autora obteve aposentadoria proporcional deferida em 1998 [1.11], antes de 19 de fevereiro de 2004, portanto, aplicável ao caso a redação originária do art. 149, I, da Lei nº 11.355/2006, para determinar a aplicação da GDIBGE na mesma pontuação paga aos aposentados com integralidade.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.   



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Documento:500004232853
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RECURSO CÍVEL Nº 5006958-77.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GDIBGE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006958-77.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2025, na sequência 12, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS, NA FORMA DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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