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RECURSO CÍVEL Nº 5000253-51.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral para condenar solidariamente os Réus ao pagamento de R$ 75.343,40 a título de reparação por danos materiais (repetição do indébito), bem como a pagar a ambos os autores o valor de R$ 5.000,00 para cada um deles a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais de , a EMGEA argui, preliminarmente sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de não ter sido ela quem requereu o bloqueio judicial de valores pertencentes aos autores e não ter recebido os valores bloqueados, tendo ingressado na execução apenas abril/2023 e já em agosto/2023 pediu a extinção ante a quitação do débito. Já no mérito, reitera que o pedido de penhora foi feito pela CEF, não sendo possível a manutenção da condenação material em dobro, pois não recebeu qualquer quantia após a quitação. Pugna ainda pelo afastamento da condenação em danos morais e subsidiariamente a redução do quantum arbitrado.
Recurso da CEF em .
Contrarrazões em .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso da EMGEA eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Já quanto ao recurso da CEF, nota-se sua manifesta deserção, uma vez que o art. 42, §1º da Lei 9.099/95 determina expressamente que cabe ao recorrente, independentemente de intimação prévia, realizar o preparo recursal no momento da interposição do recurso ou nas quarenta e oito horas seguintes, verbis:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Também dispõe o Enunciado nº 19 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro a este respeito:
“Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição.
No caso dos autos, a CEF interpôs o recurso no dia 01/10/2025 sem o preparo recursal cuja prova do recolhimento somente foi feita no dia 06/10/2025 (evento 39) em clara inobservância aos dispositivos supracitados. Portanto, o recurso encontra-se deserto não devendo conhecido.
Passo, assim, à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EMGEA e de plano já a rejeito, pois o autor afirma que embora a execução nos autos do processo nº 0000154-57.2011.4.02.5006 tenha se iniciado por iniciativa da CEF com a penhora de valores da conta dos autores, após a substituição da referida empresa pela EMGEA nos autos, esta última não informou ao juízo da quitação do débito, contribuindo para que a continuação do bloqueio indevido dos bens do executado. Logo, há total pertinência subjetiva da recorrente, porém, os limites da sua responsabilidade civil serão reanalisados no mérito recursal.
No caso dos autos, alegaram os autores que celebraram um contrato de financiamento "CONSTRUCARD" com a CEF em 2010 e que se tornaram inadimplentes, o que teria levado a credora a ajuizar uma ação monitória (processo nº 0000154-57.2011.4.02.5006) em 2011.
Narram, contudo, que após o ajuizamento da demanda, o crédito foi cedido pela CEF à EMGEA, em 30 de setembro de 2014, porém, posteriormente quitado na via administrativa em agosto de 2021. No entanto, informam que, a despeito da quitação integral, a CEF prosseguiu com a execução da dívida o que culminou, em janeiro de 2023, com um bloqueio judicial (penhora online via SISBAJUD) no valor de R$ 37.671,70 na conta dos autores.
Sustentam que tal valor era proveniente da venda de um veículo, e que o bloqueio indevido perdurou por aproximadamente sete meses, causando-lhes graves transtornos, situação vexatória e extrema dificuldade para a manutenção das despesas familiares, além de impedi-los de adquirir um novo veículo.
Argumentam que a cobrança de dívida já paga e a manutenção indevida do processo judicial configuraram ato ilícito, requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além da repetição do indébito em dobro do valor bloqueado.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela parcial procedência do pleito autoral nos seguintes termos:
Verifico que o "Termo de Quitação de Dívida" (), emitido pela EMGEA em 24 de agosto de 2021, comprova inequivocamente que o débito referente ao contrato Construcard nº 1046160000069047 foi integralmente quitado.
O documento é explícito ao afirmar que:
Consta em nossos registros que o débito foi quitado e não há qualquer anotação em cadastro restritivo de crédito em nome da EMGEA para o seu CPF, em relação à operação abaixo descrita.
O boleto bancário e o comprovante de pagamento() confirmam que a transação, no valor de R$ 1.049,69, foi realizada em 20 de agosto de 2021, tendo como beneficiária a EMGEA, o que já afasta a alegação de que o pagamento teria sido feito à CEF.
Apesar da quitação inequívoca, o processo de Cumprimento de Sentença nº 0000154-57.2011.4.02.5006 prosseguiu. ,
O "Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" () demonstra que, em 15 de março de 2023, foi protocolada uma ordem de bloqueio via SISBAJUD, a pedido da CEF, que resultou na constrição de R$ 37.671,49 na conta do autor junto ao Banco Santander.
O extrato bancário () corrobora o bloqueio judicial no exato valor mencionado.
Verifico, assim, que a CEF, embora tenha cedido o crédito, permaneceu como exequente no processo correlato até abril de 2023, conforme petição de renúncia e substituição processual (, p. 68).
Foi a CEF, portanto, quem deu causa direta ao bloqueio ao solicitar a medida constritiva quase um ano e meio após a dívida já ter sido paga à cessionária. A sua responsabilidade decorre da falha em seu dever de diligência, pois, antes de requerer a penhora, deveria ter verificado a situação atual do débito junto à EMGEA, com quem mantinha relação contratual para administração de créditos.
A EMGEA, por sua vez, ao assumir a titularidade do crédito, assumiu também todos os direitos e deveres a ele inerentes, incluindo a obrigação de comunicar a quitação ao juízo competente para a extinção da execução.
A "Petição" (), datada de 15 de agosto de 2023, na qual a EMGEA finalmente informa a quitação e requer a extinção do feito, foi protocolada somente após o bloqueio e a manifestação do executado nos autos, evidenciando uma falha grave em sua gestão.
A responsabilidade, neste caso, é solidária, pois a conduta de ambas as rés, por ação (CEF) e omissão (EMGEA), concorreu para a produção do dano.
O ato ilícito é manifesto. A manutenção de uma execução por dívida já paga e a consequente constrição de patrimônio do devedor configuram uma falha grave na prestação do serviço, que viola a boa-fé objetiva e o dever de cuidado.
O dano moral, na hipótese de bloqueio indevido de valores em conta bancária, é presumido (in re ipsa), pois a indisponibilidade abrupta de recursos financeiros, especialmente em montante tão expressivo (R$ 37.671,70), transcende o mero aborrecimento. Tal fato priva o indivíduo da livre disposição de seu patrimônio, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico, afetando seu planejamento financeiro e sua tranquilidade. No caso dos autos, o valor bloqueado, proveniente da venda de um veículo, seria destinado à aquisição de outro, o que agrava o prejuízo e a frustração do casal.
Aqui, vale destacar, que independentemente da prova da propriedade da quantia em dinheiro bloqueada, se de Maycon ou de Márcia, a frustração gerada abarca o casal, pois os privou de adquirir um novo veículo ou mesmo utilizar esse valor para outra finalidade específica, para o usufruto da família.
Dessa forma, reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, é devida a indenização por danos morais, sendo necessária sua quantificação.
Para tanto, acentua a doutrina que se deve considerar, inicialmente, a posição social e cultural do ofensor e do ofendido, sopesando-se, a seguir, o grau de culpa do agente, e a gravidade e a repercussão da ofensa, não se esquecendo, entretanto, que não se busca perfeita equivalência econômica entre o dano e a condenação - matéria afeta ao dano patrimonial - e nem mesmo vingança ou punição - função da condenação criminal - mas sim mera compensação do sofrimento moral da vítima (Ressarcimento de Danos, Antonio Lindbergh C. Montenegro, Ed. Âmbito Cultural, 4ª ed., 1992, p. 153/154).
(...)
Tendo por base o acontecimento em si, a situação pessoal e econômica dos envolvidos, a época em que ocorreu o fato lesivo, a razoabilidade, a proporcionalidade, o caráter pedagógico da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, fixo o quantum debeatur em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, quantia que se afigura justa e razoável.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer, em seu art. 42, p. ú, que:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da prova de má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Trata-se, justamente, da hipótese dos autos, pois houve a manutenção da cobrança judicial por quase dois anos após a quitação, culminando em um bloqueio de valor quase 36 vezes superior ao débito original quitado, o configura conduta que viola flagrantemente a boa-fé objetiva, justificando a sanção.
Condeno, pois, os réus, ao pagamento em dobro do valor bloqueado na conta dos autores, a título de danos materiais".
Pois bem. Os elementos constantes dos autos revelam de forma inequívoca a falha na prestação do serviço e a desorganização administrativa das Rés, que culminaram no prosseguimento indevido da execução de dívida já comprovadamente quitada ().
Com efeito, verifica-se que os autores celebraram com a CEF contrato de financiamento “CONSTRUCARD” e, após a inadimplência, foi ajuizada a ação monitória nº 0000154-57.2011.4.02.5006 em 2011, posteriormente convertida em execução.
Ocorre que, em 30 de setembro de 2014, a CEF cedeu o crédito à EMGEA, conforme documentação constante dos autos. Assim, em 2019, quando a CEF requereu o prosseguimento da execução e, posteriormente em janeiro de 2023, a penhora de valores via SISBAJUD, já não mais detinha a titularidade do crédito que embasava a demanda judicial.
Ou seja, a CEF manteve-se como exequente por quase nove anos após a transferência do ativo, demonstrando nítida falta de controle e diligência administrativa na gestão de seus processos judiciais e na comunicação interna com a cessionária. Tal circunstância levou à adoção de medidas constritivas indevidas contra os autores, inclusive o bloqueio judicial de R$ 37.671,70 em março de 2023 ().
Por outro lado, não se pode ignorar que a EMGEA, ao suceder a CEF na titularidade do crédito, também concorreu para o evento danoso, pois, ainda que tivesse ciência da quitação integral desde agosto de 2021, somente informou o juízo da execução acerca da extinção da dívida em agosto de 2023, após substituir a CEF nos autos da ação monitória em junho daquele ano ( e ). Durante tal período, os autores permaneceram com valores bloqueados indevidamente, situação que impôs transtornos significativos e constrangimentos evitáveis.
Fica evidenciada, portanto, a conduta culposa das duas instituições Rés, como bem pontuou o juízo a quo: a CEF, por ação, ao requerer a penhora de crédito já inexistente; e a EMGEA, por omissão, ao não promover em tempo hábil a regularização do feito e a comunicação da quitação. Ambas contribuíram, cada qual em sua medida, para o resultado lesivo experimentado pelos autores, impondo-lhes a necessidade de ajuizamento da presente demanda reparatória.
Não há dúvidas de que o bloqueio judicial indevido de valores — sobretudo de quantia expressiva e destinada à subsistência familiar — ultrapassou o mero dissabor, atingindo a esfera íntima dos autores e gerando abalo moral indenizável e o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 5.000,00 para cada autor), mostrou-se adequado, proporcional e consentâneo com os parâmetros desta Turma, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.”
Contudo, a sentença merece pontual reforma no que tange à reparação por danos materiais.
Consoante se extrai da exordial, não houve transferência dos valores bloqueados a qualquer das Rés, mas apenas a indisponibilidade temporária da quantia. Os próprios autores afirmam na exordial que "em razão do bloqueio da conta bancária do primeiro Requerente, os autores ficaram aproximadamente 07 (sete) meses sem poderem movimentar o dinheiro proveniente da venda do automóvel, nem adquirir outro veículo para a família"(, fls. 3). Tais fatos caracterizam mera restrição temporária de uso, mas não efetiva perda patrimonial.
Assim, inexistindo comprovação de dano material efetivo, impõe-se a reforma parcial da sentença, para afastar a condenação solidária em danos materiais (repetição do indébito), mantendo-se, contudo, a condenação por danos morais nos valores fixados na origem.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da EMGEA, reformando a sentença para afastar a condenação solidária dos Réus em danos materiais, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, haja vista ser recorrente vencedor, ainda que em parte. Já quanto ao recurso da CEF, VOTO POR NÃO CONHECER, eis que deserto. Condeno a recorrente em honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004167861v10 e do código CRC b0a776d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 12/12/2025, às 20:58:39