Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

Avenida Venezuela, 134, Bloco b - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-8000

RECURSO CÍVEL Nº 5005506-63.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Federal que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por G. C. para reconhecimento de tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na origem, o autor postulou o reconhecimento do período de 01/01/1981 a 01/01/1985 como segurado especial rural, o reconhecimento do tempo de serviço militar obrigatório e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido administrativo havia sido indeferido pelo INSS em 14/08/2023.

O juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o período rural de 01/01/1981 a 01/01/1985, computando o tempo de serviço militar e determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 09/05/2023 (DER) e RMI a ser calculada pela autarquia.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta a insuficiência da prova oral e documental para comprovar o labor rural no período de 01/01/1981 a 01/01/1985, alegando que as declarações apresentadas não são contemporâneas aos fatos e que os depoimentos testemunhais são genéricos e imprecisos. Aduz que a autodeclaração apresentada não possui força probatória suficiente quando desacompanhada de outros elementos probatórios robustos. Argumenta ainda sobre a extemporaneidade de contribuições vertidas como contribuinte individual, defendendo a invalidade de parte dos recolhimentos.

Em contrarrazões, o autor defende a manutenção integral da sentença, alegando que o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período pleiteado, especialmente diante da aplicação do princípio do in dubio pro misero e da flexibilização dos meios de prova em matéria previdenciária rural. Sustenta que as eventuais contribuições extemporâneas decorrem de períodos de sobreposição com vínculos empregatícios e que não há prejuízo à Previdência Social.

O INSS implementou o benefício em cumprimento à decisão judicial em 30/09/2025.

VOTO

Como visto, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de serviço militar e de atividade rural, bem como à validade das contribuições vertidas como contribuinte individual e ao direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Ocorre que a parte autora não indicou corretamente no processo administrativo a existência de períodos de segurado rural e militar.

Destaco que o entendimento desta E. Turma Recursal é no sentido de que, quando o segurado estiver assistido por advogado e declarar no processo administrativo previdenciário que não possui tempo especial/rural/professor/militar, ainda que junte comprovantes na via administrativa, o pedido deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.

É cediço que o INSS dispõe de mecanismo de automação para análise dos pedidos administrativos, com a intenção de conceder maior celeridade às hipóteses em que haja correspondência entre as informações presentes nos registros da autarquia e o histórico contributivo do segurado.

Porém, nas hipóteses em que seja necessária análise mais apurada da documentação apresentada (como no caso de reconhecimento de tempo de professor), torna-se necessária a prestação desta informação no momento do requerimento administrativo para impedir que a análise do pedido seja realizada de forma automatizada.

Em razão disso, compete ao requerente, especialmente quando estiver assistido por advogado(a), postular de forma apropriada seu requerimento perante a Administração. Não agindo deste modo, deve ser reconhecido o "indeferimento forçado", pois o próprio segurado contribuiu para o insucesso de seu requerimento administrativo, retirando do INSS a possibilidade de se manifestar, anteriormente ao ajuizamento de ação judicial, sobre os supostos períodos especiais/rurais os quais somente em sede judicial o autor virá pleitear. Em suma, a ausência de lide torna-se flagrante e, consequentemente, há falta de interesse processual.

Todavia, nas hipótese em que o segurado declara no processo administrativo previdenciário que não possui tempo de professor, mas apresenta documentos comprobatórios, sem estar assistido por advogado - como no caso - o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que também deve ser julgado o processo extinto sem resolução do mérito, mas com a determinação de que o INSS reabra a instrução do processo administrativo para dar o correto prosseguimento ao feito, já que não houve prévia análise técnica dos documentos em sede administrativa e não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente (processo nº 5000714-54.2024.4.02.5103/RJ, Relatora: Exma. Juíza Federal Flavia Heine Peixoto, julgado em 29/11/2024):

"(...)

De fato, o autor requereu o benefício por conta própria, sem assistência de advogado, e consta no processo administrativo (evento 3 – procadm 2) que marcou "não" para a opção de possuir tempo especial. Ocorre que o segurado, ao requerer o benefício nº 216.878.4994, em 20/12/2023,  apresentou o devido PPP (fls. 20/25). Mas por conta da marcação da opção "não", o sistema informatizado do INSS sequer analisou a documentação e, no dia seguinte, indeferiu o benefício, ao argumento de que a parte autora não teria tempo suficiente pela simulação de aposentadoria, deixando de elaborar o resumo de documentos para perfil contributivo e de analisar os PPP’s apresentados (evento 3 – procadm 2, fl. 43):

 (...)

Não é razoável que o INSS deixe de analisar documentos apresentados no processo administrativo simplesmente por conta de uma marcação errada no início do requerimento, ou por impossibilidade de marcar a opção "tempo especial". Ainda que  isto venha ocorrendo por conta dos sistemas informatizados da autarquia, cabe a ela, ao se deparar com PPPs e LTCATs no processo administrativo, proceder à sua análise ou eventualmente questionar o autor acerca do benefício por ele pretendido e da documentação apresentada. Afinal, se o segurado junta tais documentos, por óbvio ele busca o reconhecimento de tempo especial.   Ademais, é dever do INSS orientar os segurados e analisar os documentos apresentados no requerimento administrativo, conforme art. 88 da Lei 8213/91.

Concluindo, esse novo padrão de análise do INSS causa lesão ou ameaça a direito e permite o acesso ao Judiciário, até porque já houve o necessário prévio requerimento administrativo, configurando interesse de agir, independentemente de estar o segurado acompanhado ou não de advogado. Todavia, não é caso de apreciação imediata pelo Judiciário pois cabe primeiro ao INSS proceder à análise dos documentos técnicos apresentados.

Assim, entendo que o INSS deve reabrir a instrução do processo administrativo para dar o correto prosseguimento ao feito, já que não houve prévia análise técnica dos documentos em sede administrativa e não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração. Portanto, a sentença deve ser reformada para que o INSS analise todos os documentos apresentados no processo administrativo com DER em 20/12/2023.

 Caso haja nova negativa do benefício em sede administrativa, a parte poderá ajuizar nova demanda com a manutenção da DER.

Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa".

Nesse cenário, a sentença de origem NÃO seguiu corretamente  o entendimento acima elencado, extinguindo o processo COM resolução do mérito.

Portanto, a sentença deve ser reformada para ser julgado extinto sem resolução do mérito o pedido da parte autora, determinando a reabertura da instrução do processo administrativo pelo INSS para dar o correto prosseguimento ao feito, já que não houve prévia análise técnica dos documentos em sede administrativa e não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração. 

Pelo exposto,  DE OFÍCIO, voto no sentido de reformar a sentença para JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, determinando a reabertura da instrução do processo administrativo pelo INSS para dar o correto prosseguimento ao feito. Determino o imediato cancelamento do benefício implantado. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004248307v4 e do código CRC 6befddb3.

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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:15:48

 


 



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Documento:500004248308
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3ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

Avenida Venezuela, 134, Bloco b - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-8000

RECURSO CÍVEL Nº 5005506-63.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria com reconhecimento de tempo rural e militar. REQUERIMENTO sem ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. parte autora não indicou possuir tempo militar e rural. julgamento do mérito não está em consonância com o entendimento desta turma recursal. sentença reformada para extinguir processo sem resolução do mérito e determinar a reabertura do processo administrativo.  recurso do inss prejudicado.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, reformar a sentença para JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, determinando a reabertura da instrução do processo administrativo pelo INSS para dar o correto prosseguimento ao feito. Determino o imediato cancelamento do benefício implantado. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004248308v4 e do código CRC ec3545e8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005506-63.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2025, na sequência 2, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO INSS PARA DAR O CORRETO PROSSEGUIMENTO AO FEITO. DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. SEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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