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RECURSO CÍVEL Nº 5005506-63.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Federal que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por G. C. para reconhecimento de tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na origem, o autor postulou o reconhecimento do período de 01/01/1981 a 01/01/1985 como segurado especial rural, o reconhecimento do tempo de serviço militar obrigatório e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido administrativo havia sido indeferido pelo INSS em 14/08/2023.
O juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o período rural de 01/01/1981 a 01/01/1985, computando o tempo de serviço militar e determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 09/05/2023 (DER) e RMI a ser calculada pela autarquia.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a insuficiência da prova oral e documental para comprovar o labor rural no período de 01/01/1981 a 01/01/1985, alegando que as declarações apresentadas não são contemporâneas aos fatos e que os depoimentos testemunhais são genéricos e imprecisos. Aduz que a autodeclaração apresentada não possui força probatória suficiente quando desacompanhada de outros elementos probatórios robustos. Argumenta ainda sobre a extemporaneidade de contribuições vertidas como contribuinte individual, defendendo a invalidade de parte dos recolhimentos.
Em contrarrazões, o autor defende a manutenção integral da sentença, alegando que o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período pleiteado, especialmente diante da aplicação do princípio do in dubio pro misero e da flexibilização dos meios de prova em matéria previdenciária rural. Sustenta que as eventuais contribuições extemporâneas decorrem de períodos de sobreposição com vínculos empregatícios e que não há prejuízo à Previdência Social.
O INSS implementou o benefício em cumprimento à decisão judicial em 30/09/2025.
VOTO
Como visto, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de serviço militar e de atividade rural, bem como à validade das contribuições vertidas como contribuinte individual e ao direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que a parte autora não indicou corretamente no processo administrativo a existência de períodos de segurado rural e militar.
Destaco que o entendimento desta E. Turma Recursal é no sentido de que, quando o segurado estiver assistido por advogado e declarar no processo administrativo previdenciário que não possui tempo especial/rural/professor/militar, ainda que junte comprovantes na via administrativa, o pedido deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
É cediço que o INSS dispõe de mecanismo de automação para análise dos pedidos administrativos, com a intenção de conceder maior celeridade às hipóteses em que haja correspondência entre as informações presentes nos registros da autarquia e o histórico contributivo do segurado.
Porém, nas hipóteses em que seja necessária análise mais apurada da documentação apresentada (como no caso de reconhecimento de tempo de professor), torna-se necessária a prestação desta informação no momento do requerimento administrativo para impedir que a análise do pedido seja realizada de forma automatizada.
Em razão disso, compete ao requerente, especialmente quando estiver assistido por advogado(a), postular de forma apropriada seu requerimento perante a Administração. Não agindo deste modo, deve ser reconhecido o "indeferimento forçado", pois o próprio segurado contribuiu para o insucesso de seu requerimento administrativo, retirando do INSS a possibilidade de se manifestar, anteriormente ao ajuizamento de ação judicial, sobre os supostos períodos especiais/rurais os quais somente em sede judicial o autor virá pleitear. Em suma, a ausência de lide torna-se flagrante e, consequentemente, há falta de interesse processual.
Todavia, nas hipótese em que o segurado declara no processo administrativo previdenciário que não possui tempo de professor, mas apresenta documentos comprobatórios, sem estar assistido por advogado - como no caso - o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que também deve ser julgado o processo extinto sem resolução do mérito, mas com a determinação de que o INSS reabra a instrução do processo administrativo para dar o correto prosseguimento ao feito, já que não houve prévia análise técnica dos documentos em sede administrativa e não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente (processo nº 5000714-54.2024.4.02.5103/RJ, Relatora: Exma. Juíza Federal Flavia Heine Peixoto, julgado em 29/11/2024):
"(...)
De fato, o autor requereu o benefício por conta própria, sem assistência de advogado, e consta no processo administrativo (evento 3 – procadm 2) que marcou "não" para a opção de possuir tempo especial. Ocorre que o segurado, ao requerer o benefício nº 216.878.4994, em 20/12/2023, apresentou o devido PPP (fls. 20/25). Mas por conta da marcação da opção "não", o sistema informatizado do INSS sequer analisou a documentação e, no dia seguinte, indeferiu o benefício, ao argumento de que a parte autora não teria tempo suficiente pela simulação de aposentadoria, deixando de elaborar o resumo de documentos para perfil contributivo e de analisar os PPP’s apresentados (evento 3 – procadm 2, fl. 43):
(...)
Não é razoável que o INSS deixe de analisar documentos apresentados no processo administrativo simplesmente por conta de uma marcação errada no início do requerimento, ou por impossibilidade de marcar a opção "tempo especial". Ainda que isto venha ocorrendo por conta dos sistemas informatizados da autarquia, cabe a ela, ao se deparar com PPPs e LTCATs no processo administrativo, proceder à sua análise ou eventualmente questionar o autor acerca do benefício por ele pretendido e da documentação apresentada. Afinal, se o segurado junta tais documentos, por óbvio ele busca o reconhecimento de tempo especial. Ademais, é dever do INSS orientar os segurados e analisar os documentos apresentados no requerimento administrativo, conforme art. 88 da Lei 8213/91.
Concluindo, esse novo padrão de análise do INSS causa lesão ou ameaça a direito e permite o acesso ao Judiciário, até porque já houve o necessário prévio requerimento administrativo, configurando interesse de agir, independentemente de estar o segurado acompanhado ou não de advogado. Todavia, não é caso de apreciação imediata pelo Judiciário pois cabe primeiro ao INSS proceder à análise dos documentos técnicos apresentados.
Assim, entendo que o INSS deve reabrir a instrução do processo administrativo para dar o correto prosseguimento ao feito, já que não houve prévia análise técnica dos documentos em sede administrativa e não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração. Portanto, a sentença deve ser reformada para que o INSS analise todos os documentos apresentados no processo administrativo com DER em 20/12/2023.
Caso haja nova negativa do benefício em sede administrativa, a parte poderá ajuizar nova demanda com a manutenção da DER.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa".
Nesse cenário, a sentença de origem NÃO seguiu corretamente o entendimento acima elencado, extinguindo o processo COM resolução do mérito.
Portanto, a sentença deve ser reformada para ser julgado extinto sem resolução do mérito o pedido da parte autora, determinando a reabertura da instrução do processo administrativo pelo INSS para dar o correto prosseguimento ao feito, já que não houve prévia análise técnica dos documentos em sede administrativa e não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração.
Pelo exposto, DE OFÍCIO, voto no sentido de reformar a sentença para JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, determinando a reabertura da instrução do processo administrativo pelo INSS para dar o correto prosseguimento ao feito. Determino o imediato cancelamento do benefício implantado. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004248307v4 e do código CRC 6befddb3.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:15:48