Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

Avenida Venezuela, 134, Bloco b - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-8000

RECURSO CÍVEL Nº 5005981-85.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal de Vitória, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.

O recorrido ajuizou a presente demanda postulando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/644.672.838-0, concedida com DIB em 12/04/2023, com RMI de R$ 1.634,74. Sustentou a inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabeleceu o coeficiente de 60% sobre o salário de benefício para o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres). Alegou que tal sistemática viola os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e irredutibilidade dos benefícios, pleiteando a aplicação do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, que previa RMI de 100% do salário de benefício.

Registre-se que a aposentadoria por incapacidade permanente foi precedida de benefício por incapacidade temporária NB 31/637.538.906-6, com DIB em 25/08/2021, cessado em 11/04/2023, com RMI de R$ 1.467,48.

O INSS apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento das ADIs 6.279/DF, 6.367/DF e 6.384/DF no Supremo Tribunal Federal, as quais discutem a constitucionalidade do artigo 26 da EC 103/2019. No mérito, defendeu a constitucionalidade da norma impugnada, sustentando que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é diverso do fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, devendo ser aplicada a regra vigente ao tempo da constatação da incapacidade permanente (tempus regit actum). Argumentou, ainda, que a diferenciação entre as aposentadorias por incapacidade permanente acidentária (100% do salário de benefício) e não acidentária (com coeficiente progressivo) possui amparo no princípio constitucional da seletividade. Requereu, subsidiariamente, a observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF/88).

A r. sentença indeferiu o pedido de suspensão do feito, por ausência de ordem expressa do STF para sobrestamento com validade nacional. Quanto ao mérito, o d. Juízo singular declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 26, §2º, inciso III, da EC 103/2019, reconhecendo a incidência do artigo 44 da Lei 8.213/91 para aplicação do coeficiente de 100% do salário de benefício, observando, quanto ao período básico de cálculo, o caput do artigo 26 da EC 103/2019. Condenou o INSS a: (a) revisar a RMI e a renda mensal atual da aposentadoria por incapacidade permanente, aplicando coeficiente de 100% sobre o salário de benefício apurado na carta de concessão; (b) pagar à parte autora os valores não adimplidos corretamente desde a DIB, com os devidos consectários de mora.

Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso inominado, reiterando seus argumentos de contestação. Sustenta que: (i) o feito deveria ter sido suspenso aguardando o julgamento das ADIs pelo STF e do Tema 318 da TNU; (ii) a aplicação da EC 103/2019 não representa regime híbrido, mas sim observância ao princípio tempus regit actum, considerando que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu após 13/11/2019; (iii) a diferenciação entre aposentadorias por incapacidade permanente acidentária e não acidentária é constitucional, amparada pelo princípio da seletividade; (iv) não há violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade ou irredutibilidade dos benefícios; (v) caso mantida a declaração de inconstitucionalidade, deve ser observada a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF/88). Requer o integral provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

VOTO

De início, ressalto que inexiste ordem de suspensão dos processos referentes à discussão de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019.

A TNU deu início, em 07/02/2024, ao julgamento do Tema 318 no PEDILEF 50007425420214047016 ("Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional."). O relator, juiz Odilon Romano Neto, votou pela inconstitucionalidade da regra discutida; em seguida, a TNU, por maioria, decidiu suspender o julgamento do caso, a fim de aguardar o pronunciamento do STF acerca do mérito da ADIn 6.279.

Entretanto, seja por parte da TNU, seja por parte do STF, não houve determinação para as Turmas Recursais suspenderem a tramitação e julgamento dos recursos a respeito da questão.

Consoante art. 14, § 5º, e art. 15 da Lei 10.259/2001, a imposição de suspensão é faculdade dos relatores dos pedidos de uniformização e dos recursos extraordinários, mas não houve sua determinação no que toca ao art. 26 da EC 103/2019. Registre-se, além disso, que a ADI 6.279 discute apenas eventual inconstitucionalidade formal do art. 26 da EC 103/2019, não havendo em curso no STF discussão, ao menos em sede de controle concentrado, a respeito de sua (in)constitucionalidade material.

Portanto, para esta 3ª Turma Recursal, não há no que falar em suspensão do processo, devendo dar prosseguimento ao seu julgamento.

Quanto ao mérito, não corroboro o entendimento presente na sentença de origem.

No caso dos autos, a aposentadoria por incapacidade permanente foi precedida de benefício por incapacidade temporária NB 31/637.538.906-6, com DIB em 25/08/2021, cessado em 11/04/2023, com RMI de R$ 1.467,48. Não há controvérsia em torno da data de início da incapacidade, a qual foi posterior a EC 103/19.

A norma do art. 26 da EC 103/19, quanto ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o entendimento desta e. Turma, ressalvando meu entendimento pessoal, não é inconstitucional, mesmo que seja injusta, já que a RMI de um benefício por incapacidade temporária tornou-se superior à RMI do benefício por incapacidade permanente. Contudo, o legislador constituinte derivado unificou a sistemática de cálculo de todas as aposentadorias do RGPS, ao determinar que a RMI destes benefícios seja calculada com base no valor correspondente a 60% da média de todos os salários-de-contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, para os homens, ou 15 anos, para as mulheres.

A finalidade da norma foi assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social, de modo que os segurados com maior tempo de contribuição tivessem uma aposentadoria com renda inicial maior. A exceção ficou por conta da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cujo valor será correspondente a 100% da média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Por se tratar de benefício não programável, a ideia é que o RGPS assista o segurado por um prazo, a fim de que este recupere sua capacidade. Se isto não ocorrer, o novo benefício terá valor desvinculado do anterior, em função do equilíbrio atuarial, observando o esforço contributivo do segurado ao longo dos anos.

Portanto, só é viável a determinação para que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% do valor do salário-de-benefício se o fato gerador, incapacidade permanente, for anterior ao advento da EC 103/19, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, considerando que o fator gerador da aposentadoria (incapacidade permanente) surgiu após a EC 103/2019, o cálculo do benefício foi corretamente realizado pelo INSS.

A sentença deve ser reformada.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004248188v3 e do código CRC f52c251d.

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Documento:500004248189
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Avenida Venezuela, 134, Bloco b - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-8000

RECURSO CÍVEL Nº 5005981-85.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI DA APOSENTADORIAPOR INCAPACIDADE PERMANENtE. RESSALVA QUANTO AO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III DA EC 103/2019. fato gerador após a EC 103/19. CÁLCULO REALIZADO PELO INSS AO CONCEDER O BENEFÍCIO ESTÁ CORRETO. SENTENÇA reformada. recurso do inss provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004248189v4 e do código CRC f931da07.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005981-85.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2025, na sequência 7, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. SEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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