Avenida Venezuela, 134, Bloco b - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-8000
RECURSO CÍVEL Nº 5003807-31.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso pelo não atendimento ao critério de miserabilidade exigido pela norma ().
Em sede recursal, a parte recorrente alega que "Da análise dos documentos acostados nos autos, é possível compreender a real situada da parte recorrente, uma vez que é pessoa idosa, sem renda, contando atualmente com 67 anos, casada com pessoa idosa e recentemente aposentada por invalidez, cuja renda familiar é obtida, conforme comprovado nos autos 5000250-70.2023.4.02.5004.".
Sustenta que "as fotos trazidas evidenciam que os móveis que guarnecem a residência, não são novos, mas sim conservados, ante ao zelo da recorrente", sendo certo que "não há constatação de casa luxuosa, portanto, não deveria ser descaracterizada a necessidade, diante dos móveis que possuem na casa".
Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto
A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 19/07/2024, o qual restou indeferido administrativamente pelo não atendimento ao critério para renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC ().
Considerando que o requisito etário se encontra preenchido (parte autora nascida em 21/03/1958), a controvérsia em recurso cinge-se à presença de vulnerabilidade social.
É o que passo a analisar.
Para análise da hipossuficiência, foi determinada pelo magistrado de primeiro grau a realização de verificação social, na qual, em síntese, restou apurado o seguinte ():
1) Núcleo familiar:
a. CLEUSA MENDES LOPES, CPF 007.818.797-44, feminino, 67 anos, casada, dona de casa. Requerente.
b. JOAQUIM EDSON TADEU LOPES, CPF 558.164.017-34, masculino, 66 anos, casado, aposentado. Esposo da Requerente.
c. ANA CLARA MENDES LOPES, CPF 176.171.697-28, feminino, 11 anos, solteira, estudante. Neta da Requerente.
2) Familiares que moram sob outro teto:
A Requerente não possui filhos. Passo a qualificar sua mãe:
a. ANTONIA ANERTH MENDES, CPF (não sabe), feminino, 91 anos, viúva, mora em São José, Linhares/ES, pensionista. Mãe da Requerente.
3) Renda
A Requerente afirmou que não possui renda. Seu esposo recebe 1 salário-mínimo a título de aposentadoria.
4) Tratamentos médicos e Remédios
A Requerente afirmou que não faz nenhum tratamento médico especial e não toma nenhum remédio contíuo.
5) Despesas
A casa é própria. Alimentação: R$ 800,00. Água: R$ 80,00. Energia: R$ 320,00.
6) As condições econômicas são compatíveis com a renda informada? Sim. O Esposo da Requerente declarou que ele construiu e mobiliou a casa quando ele trabalhanva de caminhoneiro. Atualmente, com apenas um salário mínimo, disse que tem dificuldades financeiras.
7) Nas proximidades: Há escola pública e posto de saúde. Estão presentes os serviços de energia, água e esgoto. A rua é pavimentada.
Houve, ainda, a juntada de fotografias complementares à diligência realizada:
De acordo com as informações prestadas, o grupo familiar é composto por 03 pessoas: a parte autora, seu esposo e sua neta, esta ainda menor. A subsistência da família é mantida através dos rendimentos auferidos com a aposentadoria de seu marido, no valor de R$ 1.524,59 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme extrato do CNIS que se segue:
Neste diapasão, cabe salientar que os referidos valores devem ser considerados no cálculo da renda per capita familiar, em conformidade com o que determina o § 14 do art. 20 da lei 8.742/93, visto que ultrapassam o salário mínimo vigente:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Assim, a renda familiar per capita supera o 1/4 do salário-mínimo, achando-se, porém, abaixo de 1/2 salário-mínimo. Neste diapasão, cabe avaliar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do requerente, como determina o art. 20-B da Lei n° 8.742/93.
Com base nas imagens fornecidas, nota-se que a parte recorrente reside em imóvel próprio, muito confortável e totalmente distante do padrão que denote miserabilidade, estando bem guarnecido com móveis e eletrodomésticos, além de diversas comodidades.
Ademais, importa ressaltar que somente são passíveis de contabilização de despesas para apuração da renda per capita os gastos com tratamento não disponibilizado gratuitamente pelo SUS (art. 20-B, III, Lei 8.742/1993). No caso, a parte autora afirmou, em verificação social, "que não faz nenhum tratamento médico especial e não toma nenhum remédio contíuo".
Dessa forma, diante do conjunto probatório dos autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos da lei.
Por fim, assinalo que, apesar desta magistrada reconhecer que a situação da parte autora não é a considerada ideal, deve-se ter em mente que o benefício pretendido não se presta a compor renda familiar que já existe. O objetivo fundamental desse auxílio estatal, subsidiário, é permitir que a parte assistida consiga ao menos minorar seu estado de miserabilidade e possa dar início, se for possível, a uma recuperação de sua dignidade econômica.
Não se trata, assim, de situação de miserabilidade a justificar a atuação subsidiária do Estado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida . É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004240825v10 e do código CRC cbf6a3df.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 27/11/2025, às 17:15:48