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RECURSO CÍVEL Nº 5000440-93.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por D. M. C. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional - na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural - NB 41/222.127.002-3 (DER 14/11/2023).
2. O juízo de origem - - julgou o pedido improcedente, entendendo não comprovado o exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial.
3. Em seu recurso - - a parte autor alega:
(...)
No caso dos autos, há documentos que comprovam a atividade rural da Recorrente desde tenra idade, visto que nasceu e cresceu em zona rural. Citamos:
1) Certidão de Nascimento da autora constando residência no distrito de Vila Nova do Bananal (Evento nº 01, PROCADM4, FL. 63/64);
2) Certidão de Batismo da autora em capela da zona rural de Vila Nova (Evento nº 01, PROCADM4, FL. 84);
3) Histórico Escolar da autora, com matrícula de 1976 a 1984 (Evento nº 01, PROCADM4, FL.61/62);
4) Escritura Pública de imóvel rural, transmitido a autora e seus irmãos. (Evento nº 01, PROCADM4, FL.65/66);
5) CCIR exercício 1998 a 1999, constando como proprietário o pai da autora (Adelino Rodrigues Cortes), e declarante a autora (Evento nº 01, PROCADM4, FL.58/59);
6) CCIR exercício 2000, 2001, 2002, 2006, 2007, 2008 e 2009 constando como proprietário o pai da autora (Adelino Rodrigues Cortes) (Evento nº 01, PROCADM4, FL.57 e FL.55);
7) CCIR exercício 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, constando a autora como coproprietária e declarante (Evento nº 01, PROCADM4, FL.34/37, FL.52/54, FL.46/48, FL.43/45, FL.38/42, FL.33, FL.31/32, FL.27, FL 16)
8) Escritura Pública de imóvel rural, tendo como proprietários a autora e seus irmãos desde 14/09/2022, acompanhado de Escritura Pública de Doação com reserva de Usufruto registrada em 16/05/2003 (Evento nº 01, PROCADM4, FL.67/71);
9) Ficha Cadastral Agropecuário junto ao SEFAZ, emitido em 09/11/2006, constando a autora e seus irmãos (Evento nº 01, PROCADM4, FL.85/88)
10)Cadastro Ambiental Rural – CAR, Sítio Boa Esperança, com assinatura da autora, emitido em 24/06/2015 (Evento nº 01, PROCADM4, FL.72/75);
11) Cadastro Ambiental Rural – CAR, Sítio Três Irmãos, constando a autora e seus irmãos como proprietários, emitido em 04/09/2015 (Evento nº 01, PROCADM4, FL.76/83);
12) ITR de 2022 do terreno Sítio Boa Esperança, constando a autora como condômina com 30% do terreno. (Evento nº 01, PROCADM4, FL.91/95);
13) ITR de 2022 do terreno Sítio Três Irmãos, constando a autora como condômina com 33,3% do terreno. (Evento nº 01, PROCADM4, FL.96/100);
14) Nota Fiscal de Compra de produtos rurais em nome da autora, com endereço rural, emitido em 27/10/2022 (Evento nº 01, PROCADM4, FL.89);
15) Nota Fiscal de Compra de produtos rurais em nome da autora, com endereço rural, emitido em 19/10/2023 (Evento nº 01, PROCADM4, FL.90).
Além disso, houve oitiva de testemunhas que de forma categórica afirmaram a vida campesina levada pela Recorrente (Evento nº 21), bem como anexamos outros documentos que complementam a prova material inclusa.
Entretanto, apesar da vasta prova documental do trabalho rural, tanto antigos, quanto recentes, o MM. Juiz entendeu por não reconhecer a Recorrente como lavradora, diante de curtos períodos urbanos desenvolvidos por esta, dos quais, não possuem qualquer condão de demonstrar que vivia do trabalho urbano ou se sustentava através dele.
Até porque, muitas são as provas de que a Recorrente sempre desenvolveu o labor campesino, vez que em vários dos CCIR e ITR esta consta como declarante e proprietária do imóvel rural, bem como há notas de compra de produtos rurícolas adquiridos pela própria Recorrente.
(...)
A Recorrente sempre desenvolveu atividade rural de forma predominante, mesmo durante o período em que houve CURTOS vínculos urbanos. É fundamental destacar que a concomitância entre trabalho urbano e rural não descaracteriza o direito à aposentadoria por idade rural.
(...)
A jurisprudência é clara ao reconhecer que o exercício de atividade urbana de forma intermitente ou eventual, com duração limitada, não afasta a condição de segurado especial, especialmente em casos como o presente, onde a Recorrente, apesar de ter mantido poucos vínculos urbanos, continuou a exercer, em caráter predominante, o labor rural.
(...)
Em hipótese de Vossas Excelências entenderem por manter a r. Sentença a quo, o que se admite apenas pelo debate, ainda, convém ressaltar que a Recorrente tem direito a averbação de período rural ao menos nos períodos em que não possuiu vínculo urbano, em consonância a vasta documentação rural apresentada, e conforme pedido expresso na inicial (Evento nº 01, INIC1, fl. 12, pedido de item “6”)
(...)
VOTO
4. Conheço o recurso eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
5. Para fazer jus à aposentadoria por idade rural, os segurados devem comprovar o alcance da idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, art. 48, §1º e § 2º).
6. As Turmas Recursais do Rio de Janeiro firmaram o seguinte entendimento, consolidado no Enunciado n.º 91 a seguir transcrito:
Enunciado 91: É assegurado o direito à aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprido o requisito etário, em número de meses idêntico à carência exigida para concessão do benefício, independentemente de carência.
7. No tocante à comprovação do tempo de atividade rural e cumprimento da carência, cumpre tecer as seguintes observações.
8. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou no caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
9. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência editando a Súmula 149, nos seguintes termos:
Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
10. Firmou-se ainda o entendimento de que “o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador” (STJ – AGRESP 938145, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 07/04/2008, p. 1).
11. Ademais, quanto à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, foi editada a seguinte Súmula pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 577
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
12. Destaca-se, ainda, a súmula n.º 14 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU):
Súmula 14: Para Concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência.
13. No caso dos autos, a parte autora afirma que exerceu atividade rural na qualidade de segurada especial.
14. O segurado especial é assim definido no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (sem grifos no original)
15. O art. 39 da lei n.º 8.213/91 dispensa o recolhimento de número mínimo de contribuições mensais para a concessão dos benefícios da aposentadoria por idade rural ao segurado especial, bastando a comprovação do exercício da atividade rural pelo tempo equivalente à carência.
16. NO CASO CONCRETO, a sentença prolatada nos presentes autos deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Destaco os principais trechos da decisão:
(...)
Conforme Autodeclaração inserta às fls. 4/6 do , assinada, datada de 20/10/2023, pleiteia a parte autora o reconhecimento de atividade rural nos seguintes períodos, em regime de economia familiar: como filha de proprietário, de 05/03/1978 a 31/07/1994; de 10/11/1998 a 15/05/2003; como usufrutuária, de 16/05/2003 a 08/08/2012; como proprietária, de 09/08/2012 a até a presente data (DER: 14/11/2023).
A título de início de prova material, a parte autora indicou/anexou na inicial os seguintes documentos: Declarações de vizinhos atestando a condição de lavradora da autora; Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, possuindo como cotitular a autora, com comprovante de pagamento durante diversos anos (desde 1998); Histórico escolar da autora, apontando seu endereço como rural; Escritura pública de registro de imóvel em nome da autora, datado de 1992; Escritura pública de doação com reserva de usufruto de imóvel rural, tendo como donataria a autora; Cadastro ambiental rural – CAR assinado pela autora como coproprietária. Exibiu planilha detalhada no .
Juntou, ainda, a parte autora em juízo depoimentos de suas testemunhas em arquivo audiovisual vindos dentre os anexos de , as quais atestam o seu labor rural, além do depoimento pessoal dela própria. No requerimento administrativo, havia anexado declarações escritas de testemunhas.
Contestação do INSS no , pugnando pela improcedência do pedido, posteriormente ratificada em nova manifestação de , nas quais se alega ter sido constatado que a parte autora possuiu vínculos urbanos, além de ter cadastrado no CNIS endereços em cidades, quais seja, Serra-ES e Vitória-ES, transcrevendo o despacho administrativo que indeferiu a concessão de aposentadoria à autora.
Neste ponto, reproduzo abaixo o referido despacho, inserto às fls. 102 do :
"1. Trata-se de Aposentadoria Por Idade indeferida por falta de carência.
2. Apenas os vínculos contemporâneos existentes no CNIS foram utilizados para o cálculo do tempo de contribuição, segundo normatiza o caput do artigo 19 do Decreto 3.048/99 e artigos 207 da IN 128/2022.
3. Os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual foram considerados, em virtude de cumprir com os requisitos do artigo 60 inciso I do Decreto 3.048/99 e estar em conformidade com o artigo 94 da IN 128/2022 e os recolhimentos efetuados foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição.
4. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.5. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 3° e § 5° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 274 e 277 da IN 128/2022.
6. Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Documentos e bases governamentais insuficientes para homologar o(s) período(s) autodeclarados. Destacamos que na folha 65, a requerente foi qualificada como estudante, assim como na folha 67, o endereço da requerente se encontra na cidade de Serra-ES. Ainda, na folha 69, a requerente foi qualificada como cabeleireira, residente em Vitória-ES. Por fim, consta no cadastro único do governo federal, atualizado em 14/03/2022, o endereço da interessada em Jardim Camburi, na cidade de Vitória – ES.
7. Trata-se de segurado(a) do sexo feminino inscrito(a) na Previdência Social depois da publicação da Lei 8.213/91 e atualmente com 55 anos de idade. O(a) requerente contribuiu como trabalhador rural atingindo um total de 0 contribuições até a Data da Entrada do Requerimento (14/11/2023), não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas como carência, conforme dispõe o Decreto 3.048/99, em seu artigo 29 inciso II.8. Sem mais diligências. Arquive-se."
Trazem ainda os autos a o Extrato de Dossiê Previdenciário e o CNIS da autora, respectivamente no e como também ínsito nos trâmites administrativos de seu requerimento de.
Compulsando os autos, diante da documentação apresentada, acima apontada, verifico assistir razão ao INSS, posto que a parte autora não conseguiu demonstrar o efetivo exercício de atividade rural nos períodos pretendidos, quais sejam, de 05/03/1978 a 31/07/1994; de 10/11/1998 a 15/05/2003; de 16/05/2003 a 08/08/2012; de 09/08/2012 até a DER, 14/11/2023).
Com efeito, no registro de imóvel de fls. 65, em anotação de 04/09/1992, conquanto o genitor esteja qualificado como agropecuarista, consta como funcionária pública a profissão da mãe da autora, MARIA ARRECO CÔRTES, e no registro seguinte (R.1-3.089) que reporta a transmissão de parte do imóvel aos filhos, a autora está qualificada como estudante, e sua irmã , comerciária. Por outro lado, na Escritura de doação de fls. 69/70, de 19/05/2003, qualificada se vê a autora como cabelereira, e residente em Vitória/ES.
Apontam-se também, conforme : a existência de empresa em nome da autora, como endereço em Vitória/ES, iniciada em 28/10/2019 e encerrada em 06/12/2022 (fls. 106); sua filiação de contribuinte individual como Esteticista em 10/10/2019 (fls. 107); sua inclusão no CadÚnico em 03/12/2019, com atualização em 14/03/2022, com endereço em Vitória/ES (108); vínculos urbanos, conforme CNIS de fls. 105, de 01/08/1994 a 09/11/1998 e diversos recolhimentos como contribuinte individual entre 01/10/2019 a 31/08/2023.
Desta forma, afastado está o vínculo da autora ao trabalho campesino, em regime de economia familiar ou individual pelos períodos pleiteados, mostrando-se ineficazes como prova em contrário todos os documentos colacionados aos autos, como certidão de nascimento e de batismo e histórico escolar, que sequer vinculam os pais ao campo, como também declarações extemporâneas - de 2023, e os demais documentos apresentados, atinentes a regularidade dos cadastros dos imóveis rurais.
Acresço que os depoimentos colacionados aos autos com o fim de demonstrar o labor rural, colhidos da autora e testemunhas, não têm também o condão de modificar o estado das provas carreadas aos autos.
(...)
17. Procedendo a uma análise bastante cuidadosa de todos os fatos e fundamentos declinados neste feito, bem como das provas nele produzidas, entendo, na mesma linha do juiz sentenciante, que o conjunto probatório colhido os autos não permite concluir pelo exercício de atividade rurícola pela parte autora, na qualidade de segurada especial.
18. Vê-se que a documentação apresentada apenas comprova que a autora é proprietária de imóvel rural, recebido por doação de seus pais à demandante e seus irmãos ( - fls 69/70), o que não é suficiente, por si só, para demonstrar a qualidade de segurada especial.
19. Não foram apresentados documentos que indiquem efetivo labor rural da demandante, não havendo início de prova material nesse sentido.
20. Por outro lado, como corretamente observado pelo juízo de origem, há registros de atividades urbanas e de qualificação da autora como estudante, cabelereira e esteticista.
21. Ainda que a TNU tenha entendimento no sentido de que o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão do benefício, conforme Súmula 461 e Tema 3012, fato é que, no caso concreto, sequer restou comprovado o trabalho rural.
22. Diante do exposto, entendo não comprovado o alegado labor rural em regime de economia familiar, o que impede a concessão do benefício pleiteado e a averbação de períodos na qualidade de segurada especial.
DISPOSITIVO -
23. Encaminho voto pela manutenção da sentença de improcedência.
24. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
25. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
26. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004228620v8 e do código CRC 52b48b59.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 10/12/2025, às 14:12:55