Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

Avenida Venezuela, 134, Bloco b - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-8000

RECURSO CÍVEL Nº 5003635-61.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade temporária em período determinado, com fixação de termo inicial e final, indeferindo, contudo, a pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que a prova pericial judicial apontou incapacidade de natureza temporária, com possibilidade de recuperação funcional.

Alega que (i) a sentença teria desconsiderado a natureza crônica e progressiva das patologias que acometem a parte autora, as quais, segundo sustenta, inviabilizariam o retorno ao trabalho; (ii) o conjunto probatório indicaria incapacidade permanente ou, ao menos, incapacidade temporária por período significativamente superior ao reconhecido, especialmente diante da idade avançada, das comorbidades associadas e da alegada inviabilidade de reabilitação profissional; (iii) a data de início da incapacidade fixada na sentença não refletiria a real evolução do quadro clínico, defendendo a retroação do termo inicial para a data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, para a data do indeferimento administrativo; e (iv) o julgador não estaria adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar convencimento diverso a partir da análise das condições pessoais, sociais e profissionais da segurada.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas devidas desde a data que entende correta para o início da incapacidade, ou, subsidiariamente, a prorrogação do benefício por incapacidade temporária por período mais condizente com a alegada gravidade do quadro clínico, bem como a revisão do termo inicial fixado na decisão recorrida.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra fundamento no art. 42 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, encontre-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e, cumulativamente, insuscetível de reabilitação para o desempenho de outra atividade compatível. Trata-se, portanto, de benefício que exige não apenas a constatação de incapacidade laboral, mas a presença do caráter definitivo da limitação funcional, aliado à inviabilidade de reabilitação profissional.

No caso concreto, a controvérsia recursal cinge-se à pretensão de conversão do benefício por incapacidade temporária reconhecido na sentença em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como à alegada necessidade de retroação da data de início da incapacidade fixada pelo juízo de origem.

A prova técnica produzida em juízo é clara e consistente ao concluir pela existência de incapacidade total, porém de natureza temporária. O laudo pericial judicial, consignou que a parte autora é portadora de patologias de caráter crônico, encontrando-se, no momento da avaliação, em período de agudização do quadro clínico, com exacerbação dos sintomas, o que justifica o afastamento laboral temporário.

O próprio perito destacou que se trata de enfermidades marcadas por ciclos de melhora e piora, não sendo possível afirmar, à luz dos elementos clínicos disponíveis, a consolidação de incapacidade definitiva.

Nesse contexto, a natureza intermitente do quadro clínico afasta a caracterização da incapacidade permanente exigida para a concessão do benefício previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91. A permanência da incapacidade constitui requisito imprescindível e distintivo da aposentadoria por incapacidade permanente, não se confundindo com a mera existência de doenças crônicas ou com episódios recorrentes de agravamento. Ademais, a prova técnica expressamente consignou a possibilidade de recuperação funcional, com fixação de data provável de cessação da incapacidade, circunstância incompatível com a conclusão de irreversibilidade do quadro.

Não há, nos autos, elementos objetivos capazes de infirmar a conclusão pericial. Ao revés, o laudo judicial apresenta-se coerente, fundamentado e em consonância com os documentos médicos analisados, descrevendo de forma pormenorizada o histórico clínico, o exame físico e a evolução da doença. Ressalte-se que o perito judicial atua como auxiliar do juízo, de forma equidistante e imparcial em relação às partes, não havendo qualquer indício de inconsistência técnica ou omissão relevante que autorize o afastamento de suas conclusões.

A análise das condições pessoais da parte autora igualmente não conduz à concessão do benefício pleiteado. Consoante apurado, trata-se de segurada com idade razoável, atualmente com 59 anos, escolaridade básica e histórico laboral compatível com funções que, em tese, admitem readequação ou readaptação funcional. Tais circunstâncias não permitem concluir, de forma segura, pela inviabilidade absoluta de reabilitação profissional, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

No que se refere à retroação da data de início da incapacidade, igualmente não assiste razão à recorrente. O perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou de forma detida os documentos médicos, o histórico clínico e o exame físico realizado, fixando de maneira expressa a data de início da incapacidade em 08/08/2025, bem como a data provável de recuperação em 06/12/2025. Embora se saiba que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, é igualmente pacífico que, ausentes elementos técnicos capazes de infirmá-lo, suas conclusões devem prevalecer, sobretudo quando se mostram claras, coerentes e devidamente fundamentadas, como ocorre no caso.

Não se identificam nos autos provas médicas robustas que permitam afirmar incapacidade em momento anterior ao indicado pelo expert, sendo insuficientes, para tal finalidade, atestados isolados ou relatos subjetivos desacompanhados de demonstração objetiva de limitação funcional impeditiva do labor. Assim, correta a fixação da data de início da incapacidade nos termos estabelecidos na sentença.

Diante desse cenário, inexistindo comprovação de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação, bem como ausentes elementos que autorizem a retroação da data de início da incapacidade, não há reparos a serem feitos na sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004305009v4 e do código CRC 7150d4d2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:01:05

 


 



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Documento:500004305010
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3ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

Avenida Venezuela, 134, Bloco b - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-8000

RECURSO CÍVEL Nº 5003635-61.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. QUADRO CLÍNICO EM PERÍODO DE AGUDIZAÇÃO. DOENÇA DE NATUREZA INTERMITENTE, COM CICLOS DE MELHORA E PIORA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO FUNCIONAL E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMÁ-LO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO da parte autora conhecido e não PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004305010v3 e do código CRC 23864070.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003635-61.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2025, na sequência 9, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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