Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5020591-58.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,  para condená-lo a conceder auxílio por incapacidade temporária com início em 07/10/2024 e data de cessação  em 27/12/2025.

Sustenta o INSS (evento 41) que o Juízo singular entendeu por condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária desde 07/10/2024. Contudo, o perito judicial foi categórico ao fixar a data de início de incapacidade em 31/07/2025, entendendo pela inexistência de incapacidade anterior a esta data. Diante dessa conclusão pericial, o adequado seria que a sentença tivesse concedido benefício previdenciária desde 31/07/2025. Ocorre que para afastar a  DII do laudo judicial, o magistrado pautou-se em atestados médicos particulares, com efeito, resta demonstrado que os documentos juntados pela parte autora (atestados particulares oriundos de clínica médica) tem natureza diferente dos juntados pelo INSS (exame médico-pericial de cunho administrativo). Assim  a sentença merece reforma.

É o relatório. Decido.

VOTO

A autora usufruiu o benefício por incapacidade temporária NB 649.984.046-0, de 17/05 a 07/08/2024 (sendo cessado por motivo não informado nos autos). Em seguida, requereu o benefício NB 651.458.483-0, que foi indeferido (também sem motivação registrada). Posteriormente, formulou novo pedido NB 716.520.880-2, com DER em 07/10/2024, o qual restou indeferido após perícia administrativa realizada em 31/10/2024, que concluiu pela sua capacidade laboral.

A perícia judicial foi feita em 27/08/2025 (evento 16), por médico psiquiatra, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 49 anos, assistente administrativa, é portadora de F31 Transtorno afetivo bipolar, estando temporariamente incapacitada desde 31/07/2025:

Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  Apresenta-se em episódio depressivo.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  31/07/2025

- Justificativa:  Documentos médicos e história natural dos transtornos mentais.

 

O juízo a quo discordou do laudo pericial quanto à DII, fixando a DIB na DER, assim fundamentando: 

“ perito do juízo não negou incapacidade para o trabalho antes de  31/7/2025. O laudo pericial foi inconclusivo sobre a data de início de incapacidade. Para suprir a lacuna do laudo pericial, são admissíveis como fonte de prova complementar os laudos de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do requerimento do benefício e que revelem dados convergentes com a avaliação do perito. A lacuna do laudo pericial pode ser suprida pelos laudos médicos datados de 01/04/2024, 15/4/2024, 21/4/2024, 29/4/2024,  2/5/2024, 30/5/2024, 23/7/2024 e  8/8/2024 (evento 1, LAUDO6). Na data do requerimento administrativo, em 7/10/2024, a autora estava incapacitada para o trabalho. Naquela data, autora era segurada da Previdência Social (evento 1, CNIS1).”

Vejamos a evolução da saúde mental da autora, de acordo com os seguintes documentos médicos (evento 1, LAUDO6), por pertinentes:

– 15/04/2024 (p. 10): registro de tentativa de autoextermínio, ocasião em que a autora foi encaminhada pela mãe e por colega de trabalho (antes do benefício):

– 21/04/2024 (p. 11): concessão de 5 dias de afastamento por CID psiquiátrico.

– 29/04/2024 (p. 12): concessão de 2 dias de afastamento por CID psiquiátrico:

– 02/05/2024 (p. 13): concessão de 7 dias de afastamento por CID psiquiátrico:

– 30/05/2024 (fl. 1): resumo de alta médica referente à internação psiquiátrica entre 10/05/2024 e 30/05/2024, com abordagem psicológica, ajuste farmacológico e hipótese diagnóstica de bipolaridade em fase de estabilização:

– 30/05/2024 (p. 8): solicitação de 90 dias de afastamento a partir de 10/05/2024, em razão da internação psiquiátrica: 

– 08/08/2024 (p. 6): concessão de 60 dias de licença da atividade profissional por problemas psiquiátricos, apontando o ambiente de trabalho como importante fator estressor e desencadeador de episódio depressivo: 

Há, desse modo, presunção de que a incapacidade já estava instalada no momento do requerimento administrativo, em 07/10/2024, tal como entendeu o Juízo.

Assim, merece ser mantida a sentença. 

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem ao juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004304360v4 e do código CRC af818681.

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Documento:500004304361
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RECURSO CÍVEL Nº 5020591-58.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DER 10/2024. PERITO JUDICIAL ATESTOU INCAPACIDADE EM 07/2025. PRESUNÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE JÁ ESTAVA INSTALADA NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME DIVERSOS LAUDOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS. RECURSO  DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem ao juízo a quo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5020591-58.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2025, na sequência 31, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO. PUBLIQUE-SE NO DJEN. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, RETORNEM AO JUÍZO A QUO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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