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RECURSO CÍVEL Nº 5020591-58.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-lo a conceder auxílio por incapacidade temporária com início em 07/10/2024 e data de cessação em 27/12/2025.
Sustenta o INSS (evento 41) que o Juízo singular entendeu por condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária desde 07/10/2024. Contudo, o perito judicial foi categórico ao fixar a data de início de incapacidade em 31/07/2025, entendendo pela inexistência de incapacidade anterior a esta data. Diante dessa conclusão pericial, o adequado seria que a sentença tivesse concedido benefício previdenciária desde 31/07/2025. Ocorre que para afastar a DII do laudo judicial, o magistrado pautou-se em atestados médicos particulares, com efeito, resta demonstrado que os documentos juntados pela parte autora (atestados particulares oriundos de clínica médica) tem natureza diferente dos juntados pelo INSS (exame médico-pericial de cunho administrativo). Assim a sentença merece reforma.
É o relatório. Decido.
VOTO
A autora usufruiu o benefício por incapacidade temporária NB 649.984.046-0, de 17/05 a 07/08/2024 (sendo cessado por motivo não informado nos autos). Em seguida, requereu o benefício NB 651.458.483-0, que foi indeferido (também sem motivação registrada). Posteriormente, formulou novo pedido NB 716.520.880-2, com DER em 07/10/2024, o qual restou indeferido após perícia administrativa realizada em 31/10/2024, que concluiu pela sua capacidade laboral.
A perícia judicial foi feita em 27/08/2025 (evento 16), por médico psiquiatra, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 49 anos, assistente administrativa, é portadora de F31 Transtorno afetivo bipolar, estando temporariamente incapacitada desde 31/07/2025:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Apresenta-se em episódio depressivo.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 31/07/2025
- Justificativa: Documentos médicos e história natural dos transtornos mentais.
O juízo a quo discordou do laudo pericial quanto à DII, fixando a DIB na DER, assim fundamentando:
“ perito do juízo não negou incapacidade para o trabalho antes de 31/7/2025. O laudo pericial foi inconclusivo sobre a data de início de incapacidade. Para suprir a lacuna do laudo pericial, são admissíveis como fonte de prova complementar os laudos de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do requerimento do benefício e que revelem dados convergentes com a avaliação do perito. A lacuna do laudo pericial pode ser suprida pelos laudos médicos datados de 01/04/2024, 15/4/2024, 21/4/2024, 29/4/2024, 2/5/2024, 30/5/2024, 23/7/2024 e 8/8/2024 (evento 1, LAUDO6). Na data do requerimento administrativo, em 7/10/2024, a autora estava incapacitada para o trabalho. Naquela data, autora era segurada da Previdência Social (evento 1, CNIS1).”
Vejamos a evolução da saúde mental da autora, de acordo com os seguintes documentos médicos (), por pertinentes:
– 15/04/2024 (p. 10): registro de tentativa de autoextermínio, ocasião em que a autora foi encaminhada pela mãe e por colega de trabalho (antes do benefício):
– 21/04/2024 (p. 11): concessão de 5 dias de afastamento por CID psiquiátrico.
– 29/04/2024 (p. 12): concessão de 2 dias de afastamento por CID psiquiátrico:
– 02/05/2024 (p. 13): concessão de 7 dias de afastamento por CID psiquiátrico:
– 30/05/2024 (fl. 1): resumo de alta médica referente à internação psiquiátrica entre 10/05/2024 e 30/05/2024, com abordagem psicológica, ajuste farmacológico e hipótese diagnóstica de bipolaridade em fase de estabilização:
– 30/05/2024 (p. 8): solicitação de 90 dias de afastamento a partir de 10/05/2024, em razão da internação psiquiátrica:
– 08/08/2024 (p. 6): concessão de 60 dias de licença da atividade profissional por problemas psiquiátricos, apontando o ambiente de trabalho como importante fator estressor e desencadeador de episódio depressivo:
Há, desse modo, presunção de que a incapacidade já estava instalada no momento do requerimento administrativo, em 07/10/2024, tal como entendeu o Juízo.
Assim, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem ao juízo a quo.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004304360v4 e do código CRC af818681.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:09:17