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RECURSO CÍVEL Nº 5014792-34.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença do Evento 25, SENT1 que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
"Julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a:
a) averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 21/03/1974 a 31/05/1981;
b) averbar o tempo de contribuição correspondente aos períodos de 07/06/2005 a 30/09/2009, 04/01/2010 a 31/05/2012, 01/06/2012 a 31/12/2012, 02/01/2013 a 31/12/2016, 01/03/2017 a 17/04/2017, 02/05/2019 a 31/12/2020, 04/01/2021 a 31/12/2024 e 11/02/2025 a 31/03/2025 para todos os fins previdenciários; e
c) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/201.604.670-2 desde a data do requerimento administrativo, em 13/03/2023.
Aplicam-se correção monetária e juros a partir da citação de acordo com o manual de cálculos vigente do Conselho da Justiça Federal.
Considerando que eventual recurso contra a sentença terá somente efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95, o INSS deverá implantar em 30 dias úteis o benefício previdenciário, observando os seguintes parâmetros:
(...)
Arbitro multa de R$ 100,00 por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) com base no art. 537 do CPC. A incidência da multa começa a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01)".
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, inicialmente, que a sentença merece reforma parcial, especialmente no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros, ao argumento de que a documentação essencial ao reconhecimento do direito somente foi apresentada no curso da demanda judicial, não tendo sido disponibilizada ao INSS quando do requerimento administrativo. Sustenta, portanto, que não há fundamento jurídico para a retroação dos efeitos financeiros à DER quando o reconhecimento do direito depende de prova nova exclusivamente produzida em juízo.
Em preliminar, o INSS requer o sobrestamento do feito, à vista da afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais n.º 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP, que tratam da definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo. A matéria foi cadastrada como Tema Repetitivo n.º 1.124, tendo o STJ determinado a suspensão de todos os processos em grau recursal que versem sobre idêntica controvérsia.
No mérito, a autarquia relata que, no curso da instrução desta demanda, o juízo de origem determinou à parte autora que juntasse certidão da Câmara Municipal de Domingos Martins, esclarecendo a natureza dos vínculos laborais e o regime previdenciário aplicável nos períodos de 02/05/2019 a 31/12/2020, 04/01/2021 a 31/12/2024 e 11/02/2025 a 31/03/2025. A autora, por sua vez, solicitou dilação de prazo para cumprimento da determinação, tendo a documentação sido posteriormente juntada, servindo de fundamento para o reconhecimento judicial do direito ao benefício.
Sustenta o INSS que tais documentos essenciais não foram apresentados no procedimento administrativo, razão pela qual não poderiam fundamentar condenação com efeitos retroativos à DER. Com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350), argumenta que não há interesse de agir quando o pedido judicial funda-se em matéria de fato não submetida previamente ao exame da Administração. Defende, portanto, a ausência de interesse processual da parte autora, ou, subsidiariamente, a necessidade de modulação dos efeitos financeiros para que passem a fluir somente a partir da citação, ou, ainda, da primeira intimação da autarquia após a juntada da documentação essencial (indicada como ocorrida em 12/08/2025).
A autarquia também menciona que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar a matéria no Tema 1.124, deverá definir se, em hipóteses de apresentação tardia de documentos essenciais, os efeitos financeiros devem ter início na DER ou na citação, defendendo, desde logo, que a legislação de regência (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) condiciona o início do pagamento à apresentação de toda a documentação necessária, o que não ocorreu no requerimento administrativo.
Requer, assim, o provimento integral do recurso para adequar o termo inicial dos efeitos financeiros, fixando-o na citação ou na primeira intimação do INSS após a juntada dos documentos indispensáveis ao reconhecimento do direito. Ainda, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS n.º 450/2020, a fixação dos honorários na forma da Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas. Requer também o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente ou em razão de tutela provisória posteriormente revogada.
Ao final, formula pedido de prequestionamento dos artigos 2º e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como dos artigos 332, 927 e 932 do Código de Processo Civil, para fins recursais.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, pois, em 08/10/2025, foi firmada tese no Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça - STJ nos seguintes termos:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No caso concreto, o INSS não se insurge contra a sentença no ponto em que reconheceu os períodos de 07/06/2005 a 30/09/2009, 04/01/2010 a 31/05/2012, 01/06/2012 a 31/12/2012, 02/01/2013 a 31/12/2016, 01/03/2017 a 17/04/2017, 02/05/2019 a 31/12/2020, 04/01/2021 a 31/12/2024 e 11/02/2025 a 31/03/2025 do autor e concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/201.604.670-2, mas, sim, contra a fixação da DIB na DER (evento 25).
Como relatado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS afirma que a declaração emitida pela Câmara Municipal de Domingos Martins foi juntada apenas na via judicial (Evento 20, DECL2), após intimação realizada pelo juízo a quo, de modo que pugna pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na citação ou, se for o caso, na primeira intimação do INSS após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento do direito.
De fato, a sentença do Evento 25 considerou, em favor do autor, períodos registrados na declaração do Evento 20 a qual, tendo sido emitida em 07/08/2025, não integrou o processo administrativo previdenciário do Evento 1, PROCADM4, fls. 1/130 cuja DER é 13/03/2023.
Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença do Evento 17 que menciona a declaração do Evento 20:
"(...)
Tempo urbano
O autor alega que "na data de entrada do requerimento (DER), em 13/03/2023, o requerente contava com 34 anos, 03 meses e 27 dias de contribuição" (, fl. 6).
Sustenta que "no decorrer do processo administrativo, o INSS emitiu alguns despachos internos de subtarefa, solicitando informações junto ao sistema, a serem cumpridas pelo(a) servidor(a) responsável, com o objetivo de apurar qual o regime previdenciário adotado pelas Prefeituras de Domingos Martins e de Marechal Floriano, para fins de cômputo do tempo de contribuição" (fl. 7).
O réu alegou no processo administrativo que (, fl. 127):
Conforme Extrato do CADPREV anexo (Órgão Gestor dos Regimes Próprios de Previdência), o Município de Domingos Martins iniciou o Regime Geral de Previdência em 04.09.1991 e o de Assim, trazer CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), no nos moldes da Portaria 154 do MPS. Caso o CADPREV contenha informações distintas das verdadeiras, o ente deve alterá-lo perante a CGNAL (Coordenação de Normatização e Acompanhamento Legal do MPS). Cumpre informar que sem a apresentação da CTC ou alteração do CADPREV para constar RGPS, os períodos trabalhados no município não serão aceitos, uma vez que o INSS tem o dever de seguir as informações do CADPREV)
O autor apresentou declaração da Prefeitura Municipal de Domingos Martins atestando que nos períodos de 07/06/2005 a 30/09/2009, 04/01/2010 a 31/05/2012, 01/06/2012 a 31/12/2012 e 02/01/2013 a 31/12/2016 o autor detinha cargo comissionado e estava vinculado ao RGPS (, fls. 36-37).
A lei municipal nº 1171/1991 criou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Domingos Martins (IPASDM). O art. 3° determina que são considerados servidores do Município de Domingos Martins os funcionários efetivos, ativos ou inativo.
Apesar de a lei amparar os servidores ocupantes de cargo em comissão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20/1998 , o autor exerceu cargo comissionado a partir de 07/06/2005, de forma que não integrava o regime próprio do município.
Quanto ao período de 01/03/2017 a 17/04/2017, o autor não apresentou declaração de tempo de contribuição emitido pela Prefeitura Municipal de Marechal Floriano indicando a qual regime previdenciário estava vinculado. Contudo, o regime próprio de previdência social no município foi extinto no município pela lei municipal n° 322/1999.
O CNIS registra ainda que nos períodos de 02/05/2019 a 31/12/2020, 04/01/2021 a 31/12/2024 e 11/02/2025 a 31/03/2025 o autor teve vínculo com a Câmara Municipal de Domingos Martins (, Seq. 17-19).
O autor apresentou declaração emitida pela Câmara Municipal de Domingos Martins atestando que nos períodos de 02/05/2019 a 31/12/2020, 04/01/2021 a 31/12/2024 e 11/02/2025 a 31/03/2025 o autor detinha cargo comissionado (). As fichas financeiras registram recolhimento ao RGPS ().
O autor tem direito à averbação do tempo de contribuição correspondente aos períodos de 07/06/2005 a 30/09/2009, 04/01/2010 a 31/05/2012, 01/06/2012 a 31/12/2012, 02/01/2013 a 31/12/2016, 01/03/2017 a 17/04/2017, 02/05/2019 a 31/12/2020, 04/01/2021 a 31/12/2024 e 11/02/2025 a 31/03/2025 para todos os fins previdenciários.
(...)".
Como constou do item 1.3 da tese fixada pelo STJ no Tema 1.124, quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
Na hipótese, embora a declaração do Evento 20 não tenha sido apresentada no processo administrativo, o autor apresentou declaração similar na via administrativa, emitida pela Prefeitura Municipal de Domingos Martins, atestando que nos períodos de 07/06/2005 a 30/09/2009, 04/01/2010 a 31/05/2012, 01/06/2012 a 31/12/2012 e 02/01/2013 a 31/12/2016 detinha cargo comissionado e estava vinculado ao RGPS (v. Evento 1, PROCADM4, fls. 36/37).
O CNIS do autor registra que, nos períodos de 02/05/2019 a 31/12/2020, 04/01/2021 a 31/12/2024 e 11/02/2025 a 31/03/2025, o segurado teve vínculo com a Câmara Municipal de Domingos Martins (Evento 9, CNIS1, Seq. 17/19).
Por essa razão, o juízo a quo intimou o segurado para que, em 30 dias, exibisse certidão emitida pela Câmara Municipal de Domingos Martins esclarecendo qual era a natureza do vínculo de trabalho (cargo efetivo, comissionado, designação temporária, etc.) e o regime previdenciário (RGPS ou RPPS) a que esteve filiado nos períodos de 02/05/2019 a 31/12/2020, 04/01/2021 a 31/12/2024 e 11/02/2025 a 31/03/2025, o que resultou na apresentação do documento constante do Evento 20.
Assim, o requerimento administrativo foi acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, mas o INSS não intimou o segurado para complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo, como prevê o trecho acima destacado. Logo, está configurado o interesse de agir.
Quanto à fixação dos efeitos financeiros da condenação, aplica-se o item 2.2 da tese explicitada em capítulo inicial deste voto, no sentido de que quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a data do início do benefício na data da entrada do requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
Assim, considerando que o INSS, ao receber o requerimento administrativo com instrução deficiente, não oportunizou ao autor a complementação da prova e a prova foi levada a juízo, pode ser fixada a DIB na DER, como estabeleceu a r. sentença.
Por conta disso, havendo observância aos ditames fixados pelo STJ no Tema 1.124, não merece reforma a sentença que fixou os efeitos financeiros da condenação na DER.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004303209v4 e do código CRC c760b4ca.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:27:26