Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5022279-55.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.

A sentença foi assim fundamentada:

"Relatório dispensado.

A Autarquia Previdenciária responde subsidiariamente, nos termos do Tema 183 da TNU. 

No caso dos autos, verifica-se que foi descontado no benefício previdenciário da parte autora valores a título de empréstimo consignado em favor da instituição financeira requerida, a qual é diversa daquela incumbida de efetuar o pagamento do benefício previdenciário.

O BANCO requerido juntou aos autos o(s) contrato(s) questionado(s), acompanhado do comprovante de depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora.  Tais documentos não foram especificamente impugnados pela parte autora, tampouco apresentado prova em sentido contrário.

Caberia à parte autora a juntada aos autos dos extratos bancários correspondentes a todo o período em questão e/ou qualquer documento capaz de demonstrar eventual impossibilidade, o que não ocorreu. O ônus em relação a essa prova fica a cargo da parte autora por se tratar de fato constitutivo de seu direito e não ocorrer, no caso, hipossuficiência probatória que autorize a inversão do ônus, pois titular da referida conta bancária.

A boa-fé exige que as partes, entre outros, observem e cumpram o dever de não ter comportamento contraditórios. Em outras palavras, a parte supostamente contratante de um empréstimo - como é o caso destes autos - não pode usufruir dos valores adquiridos por meio do contrato e, ao mesmo tempo, impugnar o contrato sob argumento de não tê-lo contratado. Comportar-se assim seria, nas palavras da doutrina e da teoria dos atos próprios, um venire contra factum proprium. Os créditos depositados e utilizados pela parte autora demonstra a sua concordância com o contrato de empréstimo firmado. 

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:

"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE VIA TED. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4. In casu, embora o demandante, afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução dos numerários à instituição financeira, depositado na sua conta corrente em julho/2014; 5. Agindo assim, o autor incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos; 6. Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que a demandante se utilizou dos valores creditados via TED; 7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO 0003872-24.2017.8.19.0066, Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 04/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/08/2021)"

"APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE VIA TED. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu. Não acolhimento. Responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços integrantes da cadeia de consumo, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25 § 1º, do CDC. Precedentes; 2. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 3. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 4. In casu, embora a demandante, que reconhece a contratação e utilização do cartão de crédito, afirme que não contratou o empréstimo, não procedeu à devolução do numerário à instituição financeira, depositado na sua conta corrente em agosto/2014. E consoante se infere da própria narrativa inicial, bem como das mensagens eletrônicas acostadas aos autos, a primeira reclamação administrativa somente foi realizada em agosto/2015, ou seja, um ano após o depósito do numerário na sua conta corrente e do início dos descontos em folha de pagamento, quando o valor já havia sido por ela utilizado; 5. Agindo assim, a autora incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos; 6. Consectário lógico, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, pois induvidoso que a demandante se utilizou dos valores creditados via TED; 7. Recursos providos. (TJRJ, Apelação Cível nº 0036743-18.2016.8.19.0204, Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, Data de Julgamento: 02/09/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020).”

Assim, em que pese as alegações da parte autora, fato é que o banco réu comprovou pelos documentos apresentados a regularidade na contratação, conforme termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução dos descontos efetuados e, muito menos, em indenização por danos morais.

Por fim, diante do resultado do julgamento, restam prejudicadas as preliminares arguidas em contestação (Art. 488 do CPC).

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Sem custas nem honorários. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "

 

Em recurso, a parte autora alega cerceamento de defesa, pugna pela irregularidade da contratação e pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.

É o breve relatório.

VOTO

Preliminarmente, assiste razão à parte autora ao sustentar que deve ser observado o contraditório quando houver juntada de documentos após a contestação, providência que, no caso concreto, não foi adotada pelo juízo de origem. Todavia, tal deficiência na instrução probatória não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a pretensão recursal não encontra amparo na prova dos autos nem alcança o grau mínimo de verossimilhança necessário ao acolhimento das alegações autorais, conforme passo a expor.

O contrato de empréstimo consignado dos autos foi celebrado pelo falecido beneficiário com início dos descontos em 07/2015, que durou até 06/2021 (evento 1, EXTR9), tendo o óbito 4 anos depois, em junho de 2025 (evento 1, CERTOBT2).

Importa destacar que não há qualquer registro de impugnação, reclamação administrativa ou questionamento do contrato durante todo o período em que o beneficiário esteve vivo, tampouco indícios mínimos de irregularidade. Ao contrário, o ajuste foi firmado mediante assinatura regular e apresentação de documento de identidade com foto, elementos que conferem presunção de validade ao negócio jurídico.

Desse modo, não é possível ao espólio infirmar contrato validamente celebrado pelo de cujus, especialmente quando inexistem indícios de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na formalização, não podendo a parte sucessora, em momento posterior, criar controvérsia inexistente à época da contratação.

Portanto, a manutenção da improcedência dos pedidos é a medida de rigor para a justa composição da lide.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.



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Documento:500004296979
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RECURSO CÍVEL Nº 5022279-55.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

CIVIL. INSS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO. CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO PELO BENEFICIÁRIO EM VIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POST MORTEM PELO ESPÓLIO QUANDO INEXISTENTES INDÍCIOS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004296979v4 e do código CRC ac75dbd6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5022279-55.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO A PARTE RECORRENTE EM HONORÁRIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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