Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004784-95.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.

Absolvo o réu dos danos morais. Condeno o réu em danos materiais referentes aos honorários contratuais dispendidos com o Advogado particular vinculados ao processo judicial diverso deste e indicado na inicial. Limito a indenização em 20% do valor auferido pelo autor. Explico melhor: 20% da base de cálculo dos honorários referente a ação já ganha (geralmente o valor dos atrasados).

Alega o recorrente a existência de prescrição quinquenal para ação autônoma de cobrança de honorários. No mérito propriamente dito, alega não há, nos autos originários, qualquer título judicial que reconheça o direito ao recebimento de honorários advocatícios.

VOTO

Pretende a parte autora indenização por dano material, relativo à restituição do valor pago a título de honorários advocatícios contratuais, de Advogado particular, contratado para atuar em processo judicial de concessão do benefício previdenciário que tramitou em  Juizado Especial Federal.

 Em relação ao dano material, ele se restringe ao valor dos honorários advocatícios contratuais, firmados pela Autora para o ajuizamento de demanda que pretendeu a concessão de benefício previdenciário.

Ocorre que tal tipo de valor não é passível de indenização, nos termos do entendimento pacificado do Supremo Tribunal de Justiça. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AOS ARTS. 389, 395 E 404, TODOS DO CC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.539.014/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015, g.n.) 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015, g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A pretensão recursal não pode ser acolhida, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos foi pacificada pela Segunda Seção do STJ no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014, g.n.)

Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a tese de que “a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais” (Processo nº 5003405-05.2014.4.04.7118).

Nesse sentido cito também julgado desta Turma:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL. A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA JUDICIAL DE INTERESSES NÃO ENSEJA POR SI SÓ DANO MATERIAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO. UNIÃO RECONHECEU O ERRO NO REDIRECIONAMENTO E CONCORDOU COM A EXCLUSÃO DO AUTOR DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TRF2. Processo nº 5000798-46.2020.4.02.5119. 8ª TRRJ.Rel. Dra. Daniella Motta. DJ. 24/08/2021)

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004265038v2 e do código CRC ccbbd13b.

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RECURSO CÍVEL Nº 5004784-95.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

responsabilidade civil. danos materiais. honorários advocatícios. danos morais. sentença parcial procedência. recurso do inss. A contratação de advogado para defesa judicial de interesses não enseja por si só dano material passível de indenização. precedentes do stj e TNU. reforma da sentença. recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004784-95.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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