Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003178-20.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelos autores, em face da sentença que julgou improcedente seu pedido indenizatório referente ao DPVAT, nos seguintes termos:

(...)

Do mérito

A presente ação busca a condenação da ré ao pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 29/12/2024.

O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão no Decreto-Lei nº 73/66 (artigo 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91), regulamentado pela Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92.

O pagamento das indenizações pressupõe previsão legal, com alocação de recursos para fazer frente aos sinistros ocorridos.

Conforme amplamente divulgado, com a edição da Medida Provisória 904/2019 houve a extinção do seguro obrigatório (DPVAT), deixando de haver o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos a partir de janeiro de 2020.

Em que pese a referida Medida Provisória tenha perdido vigência, outros atos normativos previram a isenção de cobrança de prêmio aos condutores de veículos (art. 16 da Resolução CNSP 399/2020, Medida Provisória 1.149/2022 etc.).

No entanto, as indenizações continuavam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT. Ocorre que tais recursos apenas foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023, conforme noticiado pela CEF, gestora do Fundo do Seguro DPVAT.

Para regularizar a situação e possibilitar o pagamento dos sinistros antes protegidos pelo DPVAT, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024 e restabeleceu o pagamento de prêmios para custear os sinistros cobertos.

Veja-se o disposto no art. 19 da referida lei: 

Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. 

Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. 

O pagamento de indenizações estava condicionado pela norma ao limites disponíveis no fundo mutualista, conforme artigos 7º, § 5º;  9º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 207/2024.

Eis o teor da lei:

Art. 7º O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, à qual caberá especialmente:

§ 5º O pagamento das indenizações e das despesas relacionadas ao SPVAT correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no fundo mutualista.

Art. 9º O patrimônio do fundo mutualista do SPVAT:

§ 1º O fundo mutualista terá direitos e obrigações próprios, pelos quais responderá com seu patrimônio até o limite de seus bens e direitos, e o agente operador não responderá por quaisquer obrigações do fundo.

§ 2º O pagamento das indenizações do SPVAT ocorrerá até o limite do patrimônio do fundo.

Em seguida, a Lei Complementar nº 211/2025 revogou integralmente a LC nº 207/2024, de modo que o fundo mutualista sequer foi implementado. 

Ressalte-se que a lei expressamente afastou a possibilidade de responsabilização patrimonial do agente operador do fundo (CEF) pelas obrigações:

Art. 9º O patrimônio do fundo mutualista do SPVAT:

I - será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio do agente operador, de forma que, encerrados os seus ativos, não haverá qualquer outra obrigação a ser adimplida;

À luz dessa disciplina normativa, o demandante não faz jus à indenização pleiteada, porquanto inexiste efetivamente fundo mutualista para cobertura dos sinistros ocorridos nos períodos previstos na LC nº 207/2024, não recaindo sobre o patrimônio particular da CEF ônus obrigacionais. 

III – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Alegam os recorrentes que a insuficiência de saldo para pagamento do seguro não pode prejudicar o segurado, o acidentado ou seus sucessores, devendo a CEF, na condição de responsável legal pelo SPVAT, efetuar o pagamento devido. Sustentam que eventual equacionamento da questão financeira deve ser resolvido entre a empresa pública federal e a União Federal, ambas pessoas jurídicas de direito público interno, não podendo o beneficiário suportar tal ônus.

VOTO

 

A Lei do DPVAT (Lei nº 6194/74) foi revogada pela Lei Complementar 207/2024 que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).

Nas normas de disposição transitória de tal lei, assim ficou determinado:

Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício.

Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida.

Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.

Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.

Como ainda não houve a implementação e efetiva arrecadação de recursos pro fundo do SPVAT e o CNSP ainda não regulamentou os procedimentos de recepção, processamento e pagamento do seguro, o entendimento da jurisprudência até o momento é que não há interesse de agir.

Nesse sentido:

NÚMERO ÚNICO: 1010453-33.2024.4.01.4300

POLO PASSIVO

CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO (A/S)

RAUL DE ARAUJO ALBUQUERQUE | 4228/TO

DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 2024-09-09T00:00:00

DATA DE PUBLICAÇÃO: 2024-09-10T00:00:00

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010453-33.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON SOARES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01. A parte demandante WILSON SOARES DA SILVA demandou contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando ter direito a cobertura do seguro obrigatório SPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 31/03/2024. 02. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 03. O seguro SPVAT não é universal e incondicionado porquanto depende da existência de recursos para cobertura do seguro obrigatório. A Lei Complementar 207/2024, que versa o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, dispõe que os pagamentos das indenizações para acidentes ocorridos após 01/01/2024 somente serão iniciados após implementação e efetiva arrecadação de recursos para o fundo mutualista do SPVAT: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. 04. A implementação da arrecadação devida ao fundo mutualista SPVAT somente se concretizará a partir do próximo ano devido à necessidade de formalização de convênio com os Estados que deverá ser realizado até 31 de agosto do ano anterior ao de início da cobrança em atenção ao art. 6º, § 3º da referida lei complementar. Na atual quadra não há recursos para a cobertura securitária. 05. Desse modo, como ainda está pendente a regulamentação e a efetiva arrecadação, e que o prazo prescricional do pagamento de eventual indenização está suspenso, por força do art. 199, inc. I do Código Civil, necessário reconhecer a falta de interesse de agir da parte demandante, devendo a inicial ser indeferida nos termos do artigo 330, III, e do artigo 485, I, do CPC. A parte poderá exercer seu direito quando o fundo do SPVAT for reconstituído. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06. Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal. REMESSA NECESSÁRIA 07. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13). DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 08. Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43). DISPOSITIVO 09. Ante o exposto, decido indeferir a petição inicial, por falta de interesse de agir, nos termos dos artigos 330, III e 485, I, do CPC. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 14. Palmas, 6 de setembro de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL (grifos nossos)

NÚMERO ÚNICO: 5001123-60.2024.4.03.6345

POLO ATIVO

CRISTIANE SANTOS JAMMAL

ADVOGADO (A/S)

ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR | 364928/SP

DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 2024-08-14T00:00:00

DATA DE PUBLICAÇÃO: 2024-08-15T00:00:00

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001123-60.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: CRISTIANE SANTOS JAMMAL Advogado do (a) AUTOR: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do (a) REU: CARLA DA PRATO CAMPOS - SP156844 SENTENÇA TIPO C (RES. N º 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE SANTOS JAMMAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio da qual a autora requer o pagamento do seguro DPVAT no valor de R$13.500,00 em decorrência da morte da filha Isabella Eduarda Santos Vieira. Narra, em apertada síntese, que Isabela foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 9/5/2024 e, por não resistir aos ferimentos veio a óbito em 12/5/2024, após o que a autora, herdeira legítima, formulou requerimento administrativo de pagamento do Seguro DPVAT que sequer foi recepcionado. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade da CEF para responder pelos acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1/1/2024. Isso porque embora a Lei 14.544/2023 tenha delimitado em seu art. 1º que a CEF, na qualidade de agente operador do FDPVAT realizaria a gestão dos recursos e a operacionalização dos pedidos de indenizações previstas na Lei nº 6.194/74, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023, com o advento da Lei Complementar nº 207, de 16/5/2024 que passou a disciplinar as indenizações para vítimas de acidentes de trânsito, revogando a Lei do DPVAT (Lei nº 6.194/74), foi instituído o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT a ser coberto por fundo mutualista cujo agente operador também é a CEF (art. 7º). Contudo, diferentemente do que pressupõe a parte autora, tendo o infortúnio ocorrido no corrente ano de 2024, a indenização ora pleiteada não mais se rege pela Lei nº 6.194/74, mas submete-se às novas diretrizes traçadas pela novel Lei Complementar nº 207/2024 que assim dispõe: Art. 2º A vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano, e a sua cobertura compreenderá: I - indenização por morte; II - indenização por invalidez permanente, total ou parcial; III - reembolso de despesas com: a) assistências médicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, desde que não estejam disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de residência da vítima do acidente; b) serviços funerários; c) reabilitação profissional para vítimas de acidentes que resultem em invalidez parcial. § 1º Os valores das indenizações de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). (...) Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Assim, ante a ausência até o presente momento da regulamentação complementar aplicável do SPVAT, não há meios de se analisar o requerimento do pedido autoral de indenização cujo valor e demais parâmetros sequer foram fixados pelo CNSP, assim como também não se concretizou a implementação e efetivação da arrecadação dos recursos necessários ao correspondente fundo mutualista responsável pela sua cobertura. Diante desse quadro, reconheço a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita para análise do requerimento, porquanto não há que se falar, por ora, em possibilidade de pagamento da indenização pretendida, por se tratar de norma ainda ineficaz. Ante o exposto, diante da falta de interesse processual, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays (grifos nossos)

ADMINISTRATIVO. DPVAT. SINISTRO OCORRIDO ENTRE 15 DE NOVEMBRO DE 2023 E 31 DE DEZEMBRO DE 2023. LC 207/204, ART. 19. PREVISÃO DE PAGAMENTO. REGULAMENTAÇÃO. FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Relativamente aos sinistros cobertos pelo DPVAT (Lei nº 6.194/1974) e ocorridos entre 15 de novembro e 31 de dezembro de 2023, não existe previsão legal de pagamento do seguro, enquanto não operada a regulamentação a que se refere o art. 19 da Lei Complementar nº 207/2024 (que instituiu o SPVAT). Daí decorre a falta de interesse processual da parte autora, restando afastada, pelo mesmo motivo, a ilegalidade na conduta da CEF ao não aceitar solicitação de pagamento enquanto não regulamentada a matéria. Precedente da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (5001979-36.2024.4.04.7205, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 24/10/2024). 2. O prazo prescricional da pretensão da parte autora está suspenso em razão da eficácia limitada do art. 19 da Lei Complementar 207/2024. Portanto, possível requerer novamente eventual direito, após a regulamentação da norma, observando-se, inclusive, o início/retorno da fluência do prazo prescricional. 3. Negado provimento ao recurso inominado.(TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50028975520244047006 PR, Relator: RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 19/11/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

Vejamos o entendimento da 8ª Turma Recursal:

SPVAT – Acidente ocorrido em 2024 – Art. 19 da LC 207/2024 – Necessidade de Regulamentação Implantação e Efetiva Arrecadação – Sentença de Extinção sem Mérito – Inexistência de Negativa de Jurisdição (Sessão do dia 17/12/2024, Processo n 7 da Pauta , Relatora Juíza Daniella Motta, Recurso Cível n º 5005037-05.2024.4.02.5103/RJ, Relatora Juíza Daniella Motta)

Destaco que o acidente automobilístico ocorrido em 29/12/2024 (Evento 1, OUT9).

Portanto, inequivocamente, no período citado acima, para o qual o pagamento da indenização dependia da implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. A qual não ocorreu.

Cabe ainda destacar que, como amplamente noticiado, a Câmara dos Deputados, recentemente, decidiu pela extinção do novo DPVAT.

Considerando as alterações legislativas recentes e a sempre possível nova alteração, entendo que por ora, o mais prudente é julgar o pleito extinto sem apreciação do mérito.

Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, DECLPOBRE3 e  Evento 1, DECLPOBRE6).

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, e REFORMO A SENTENÇA DE OFÍCIO, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir, de acordo com o acima fundamentado. Condeno os recorrentes vencidos em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004261801v2 e do código CRC b79fde27.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:28:41

 


 



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Documento:500004261802
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

Av. Venezula, 134, Bloco B, 8º andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003178-20.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

CEF. dpvat/spvat. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. acidente ocorrido em em 2024. RECURSO DA PARTE AUTORA. art. 19 da lc 207/2024. necessidade de implantação e efetiva arrecadação de fundos. regulamentação do procedimento pelo cnsp. ausência de interesse de agir. precedentes da jurisprudência. recurso conhecido E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA julgar o pleito extinto sem apreciação do mérito de ofício. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, e REFORMO A SENTENÇA DE OFÍCIO, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, diante da falta de interesse de agir, de acordo com o acima fundamentado. Condeno os recorrentes vencidos em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004261802v2 e do código CRC fabfa602.

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Data e Hora: 18/12/2025, às 15:28:42



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003178-20.2025.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E REFORMO A SENTENÇA DE OFÍCIO, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE ACORDO COM O ACIMA FUNDAMENTADO. CONDENO OS RECORRENTES VENCIDOS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO §3º DO ART. 98 CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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