Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5031979-55.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela União e pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: 

"(...)

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no que diz respeito ao pagamento do IRPF incidente sobre a rubrica Adicional de Intervalo – HRA (Adicional de Intervalo ), pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, bem como sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes às rubricas "folga indenizada offshore" e "curso/treinamento offshore".

Condeno, ainda, a União a restituir à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, os eventuais valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre as rubricas acima descritas, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado e a sistemática de cálculo ora fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. 

(...)"

O autor sustenta que a verba “DIAS EXTRAS” possui natureza indenizatória, razão pela qual requer a extensão do reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.

A União, por sua vez, sustenta que as rubricas “FOLGA INDENIZADA OFFSHORE” e “CURSO/TREINAMENTO OFFSHORE” possuem natureza remuneratória, motivo pelo qual requer a reforma parcial da sentença, a fim de restabelecer a incidência tributária sobre tais parcelas.

É o breve relatório.

VOTO

IA) - DO DIREITO E DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA:

Importante salientar que os trabalhadores de empresa, em regime Offshore, têm direito a uma folga para cada dia trabalhado embarcado, o que na prática, faz com que o funcionário trabalhe 14 dias consecutivos em plataforma e goze de 14 dias de folgas. Sendo possível, na hipótese de necessidade de serviço, a critério do empregador, haver supressão dos dias de folgas. Advindo, então, o pagamento de indenização pela supressão do gozo da folga. 

A despeito de receber pela supressão da folga não gozada - folga indenizada - o trabalhador há de ser remunerado pelo período além da sua jornada que está trabalhando. Portanto, para que se possa declarar a inexistência de relação jurídica quanto à incidência de imposto de renda sobre uma verba, necessário analisar seu fundamento.

Apenas aparentemente o tema está pacificado. Pois, como veremos abaixo, a TRU, seguindo o STJ, entende que as folgas indenizadas são horas extras (remuneratórias) e, portanto, há incidência de IR. Ao passo que, a TNU entende que a verba folga indenizada tem natureza jurídica de indenização por folga não gozada, sendo indenizatória e não incidindo IR. Vejamos:    

Como dito, a questão de fundo ora discutida fora uniformizada pela TRU, no sentido da incidência do Imposto de Renda sobre as "folgas indenizadas" (sessão realizada no dia 26/08/2020 - Precedente nº 0003702-45.2017.4.02.5050/01 - Relator Dr. Leonardo Marques Lessa). Vejamos o voto vencedor:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. EMPREGADO DE EMPRESA EXPLORADORA DE PETRÓLEO. LEI 5.811/72. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE DO E. STJ.1. A verba denominada “folgas indenizadas”, pagas aos funcionários que atuam em empresas exploradoras de petróleo, remuneram a sobrejornada do empregado e possuem natureza remuneratória, com incidência do imposto de renda. Aplicação do entendimento fixado no Resp 1.049/748, pela 1ª Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. Recurso desprovido.

VOTO 

O pedido de uniformização foi apresentado tempestivamente, conforme certidão constante nos autos. 

Além disso, restou suficientemente demonstrada a existência de divergência atual entre o acórdão recorrido e o acórdão apontado como paradigma. 

Por estes motivos, o pedido merece ser conhecido. 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do Imposto sobre a Renda sobre a parcela denominada “folgas indenizadas” recebidas pelo autor, e se ela ostenta natureza indenizatória ou remuneratória. 

Ao início, observo que muito já se discutiu no âmbito dos Tribunais Superiores acerca da natureza das verbas e rubricas pagas aos trabalhadores, se indenizatória ou remuneratória para fins de incidência ou não do Imposto de Renda.   

Pode-se dizer, com certa segurança, que o entendimento predominante para classificação da natureza da verba diz respeito ao efetivo gozo ou não do direito pelo trabalhador. Neste sentido, não havendo fruição do direito previsto em Lei, seja férias, folga ou a licença, o valor pago pelo empregador tem natureza de indenização. Já no caso em que o trabalhador, além de receber pelo dia de folga em que trabalhou, efetivamente gozou da folga posteriormente, o valor pago tem natureza de remuneração.

No caso específico dos autos, observa-se no Termo de Rescisão Contratual que o autor recebeu a indenização de folgas trabalhadas que, segundo afirma na inicial, não foram gozadas porque pediu demissão da empresa Schlumberger Serviços de Petróleo LTDA, tendo sido efetivamente desligado no dia 03/07/2013. 

A UNIÃO alega que o autor tem o direito previsto em Lei de posteriormente gozar das folgas trabalhadas, nos termos do disposto na Lei 5.811/72 e, de fato, a lei que trata do regime de trabalho dos empregados petroleiros prevê a possibilidade de gozo em momento posterior.

Consta na inicial que o autor pediu demissão da empresa e por este motivo restou impossível o gozo das folgas trabalhadas, que foram indenizadas. Sendo este o caso, esta Relatoria possui o entendimento de que o pagamento pela alteração do regime laboral sem posterior fruição do direito à folga constitui, na verdade, indenização ao trabalhador e, portanto, a verba seria isenta de incidência do imposto de renda.

Entretanto, para além da discussão quanto a natureza da verba recebida pelo autor, deve-se ressaltar que a matéria tratada nos autos, de incidência do imposto de renda sobre “folgas indenizadas” paga aos empregados que atuam em empresas exploradoras de petróleo, já encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ que, quando do julgamento do Resp 1.049.748 - RN, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou o Tema n. 167 “Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo.” Eis a ementa do julgado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. 1. A verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008). 2. A ausência de explicitação da omissão que não teria sido suprida pelo Tribunal de origem e que ensejaria a violação do artigo 535, do CPC, impõe a aplicação da Súmula 284/STF à espécie. 3. O Tribunal de origem assentou a inaplicabilidade da multa de 75% (setenta e cinco por cento), ao fundamento de que "a exigência de multa, fixada no montante de 75%, próximo ao do débito cobrado, apenas pelo não recolhimento do tributo, sem que tenha havido grave ofensa à ordem tributária, padece de razoabilidade, configurando confisco, vedado pelo art. 150, IV, da Lei Fundamental", razão pela qual se revela obstada a análise do alegado dissídio jurisprudencial e violação do artigo 44, I, da Lei 9.430/96. 4. É que, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes do STJ: REsp 614.535/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 01.04.2008, AgRg no REsp 953.929/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007; e REsp 910.621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 20.09.2007). 5. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido. 6. Recurso especial do contribuinte desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 1.049.748 – RN, 1ª Seção, Rel. Luiz Fux, 24/06/2009).

No RESP citado acima, o autor, funcionário da empresa PETROBRÁS, defendia que o pagamento das folgas não gozadas não é equivalente ao pagamento de horas extras, possuindo naturezas distintas e, deste modo, não havendo que falar em fato imponível hábil a ensejar a tributação do imposto de renda. No entanto, a tese da inicial foi afastada por unanimidade dos Ministros da 1ª Seção do E. STJ, que mantiveram a incidência do imposto de renda sobre a verba recebida pelo autor.


Convém mencionar, por oportuno, que no julgamento do RESP 905427/RN, de relatoria do Min. Castro Meira, a 2ª Turma do STJ fixou expressamente a tese de que as verbas pagas pela empresa petrolífera a título de “indenização por horas trabalhadas” correspondem à “indenização das folgas não gozadas”, concluindo por conferir a ambas o mesmo tratamento jurídico:

TRIBUTÁRIO. VERBAS PAGAS PELA PETROBRAS A TÍTULO DE "INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS" - IHT. NATUREZA JURÍDICA.  IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Se o recorrente se limita a aduzir violação sem, contudo, declinar os motivos pelos quais entende que os dispositivos da lei federal foram contrariados, incide o óbice da Súmula 284/STF. 2. As verbas pagas pela Petrobras a título de "Indenização por Horas Trabalhadas" nos anos de 1995 e 1996 por força de Convenção Coletiva de Trabalho corresponderam à indenização das folgas não gozadas, e não ao pagamento de horas extras, de modo que não constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do tributo nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 905427/RN, Relator (a) Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 20/03/2007).

Por fim, observo que em virtude do julgamento em sede de recurso repetitivo e da fixação do Tema 167 pelo E. STJ, mais recentemente a Corte Superior vem decidindo a matéria tratada nestes autos através de decisão monocrática do Relator que nega admissibilidade ao Recurso Especial apresentado pela parte, com aplicabilidade da tese fixada no Resp 1.049.748 – RN. Neste sentido, cito o Resp 1631543, Min. Francisco Falcão, de 05/04/2017 e o AResp 1326174, Min. Benedito Gonçalves, de 04/10/2018.

Diante de todo o exposto, constatando que o caso dos autos é semelhante ao decido pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, não resta outra alternativa a esta Relatoria a não ser aplicar o entendimento inserto no RESP 1.049.748 – RN, que determina a incidência do imposto de renda sobre a verba recebida a título de “folgas indenizadas” e, por esse motivo, mantenho o acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal do ES.

Nestes termos, voto por negar provimento ao recurso do autor, consoante fundamentação supra".

Ocorre que a TNU, no precedente PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte tese:

"não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

É certo que há entendimento desta Segunda Região em sentido contrário, como o mencionado acima, inclusive, com lastro em julgados mais recentes do STJ, que os utilizados pela TNU, para fins de elaboração da tese, de modo que é possível nova posição do órgão unificador dos Juizados de jurisprudência.

É certo que há entendimento desta Segunda Região em sentido contrário, como o mencionado acima, inclusive, com lastro em julgados mais recentes do STJ, que os utilizados pela TNU, para fins de elaboração da tese, de modo que é possível nova posição do órgão unificador de jurisprudência no âmbito dos Juizados 

Vejamos os julgados do STJ o tema repetitivo 167 do STJ (IHT) e a Súmula 463; 

" Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo."

" Incide imposto de sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo" 

O julgamento da TRU acima mencionado ressalto, os seguintes julgados do STJ, mais recentes considerando a edição do tema e da súmula acima. 

"Por fim, observo que em virtude do julgamento em sede de recurso repetitivo e da fixação do Tema 167 pelo E. STJ, mais recentemente a Corte Superior vem decidindo a matéria tratada nestes autos através de decisão monocrática do Relator que nega admissibilidade ao Recurso Especial apresentado pela parte, com aplicabilidade da tese fixada no Resp 1.049.748 – RN. Neste sentido, cito o Resp 1631543, Min. Francisco Falcão, de 05/04/2017 e o AResp 1326174, Min. Benedito Gonçalves, de 04/10/2018. " (grifos nossos)

" TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. NATUREZA NÃO INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído que, apesar da denominação "folga indenizada", o pagamento não se refere a descanso não-gozado, mas sim a horas extras trabalhadas, razão pela qual incide o imposto de renda, ante a sua natureza remuneratória, e não indenizatória, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.... ” (STJ, AgInt no REsp 1631543 / RS, 2 Turma, Francisco Falcão, DJe 4/10/2017)

E AResp 1326174, Min. Benedito Gonçalves, de 04/10/2018, no mesmo sentido; "...intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008)." 

Contudo, tendo em vista que em processos semelhantes, a TNU, ao analisar pedido de uniformização nacional, vem determinando a adequação do julgado ao seu entendimento. A 8ª Turma tem realizado o juízo de retratação para acompanhar a tese fixada pela TNU. Devendo, portanto, adotar esse entendimento para todos os fins, por questão de coerência. 

Nesse sentido o julgamento da 8ª Turma no processo nº 5001221-15.2020.4.02.5116, de Relatoria do Dr. Luis Eduardo Bianchi, o qual é extremante esclarecedor no tocante ao aspecto de fundo acima mencionado, merecendo ser reproduzido: 

"No caso concreto, discute-se a incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF), sobre verbas denominadas "folgas indenizadas" percebidas pelo autor/recorrente, na qualidade de funcionário da empresa Schlumberger Serv. Petr. Ltda.  (evento 1, cheq7).

No mérito, diversamente do posicionamento adotado pelo juízo a quo, esta Relatoria entendia que as folgas indenizadas em questão, mais se assemelhariam a verbas como férias não gozadas e licenças-prêmio indenizadas, reconhecidas pelos Tribunais Superiores como de natureza indenizatória, pois decorrem de situações em que o trabalhador teria direito a usufruir de períodos de descanso, mas acaba desempenhando atividade laborativa (no caso, devido a acordo coletivo firmado em março/2017). 

De tal modo, como tais verbas não traduziriam acréscimo patrimonial, (fato gerador do tributo em questão, nos termos do art. 43, CTN), inequívoca seria a sua natureza indenizatória (e não remuneratória).

 A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária, não objetivaria remunerar hora extra, mas sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, de modo que não deveria incidir o imposto de renda na fonte sobre tais verbas.

Nesta mesma orientação, in verbis:

APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em conseqüência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida.

Processo AC 0080694-14.2015.4.02.5116

Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA TRF/2

Data de decisão27/02/2019

Data de disponibilização11/03/2019

Relator LUIZ ANTONIO SOARES

Porém, com base em entendimento de repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, em verba que seria assemelhada a esta, a Turma de Uniformização Regional, no dia 26/08/2020, decidiu que tal rubrica seria remuneratória e não indenizatória, tal como se dá nas horas extras.

Esta Relatoria consigna que foi o único voto contrário a tal tese naquela votação, por consignar que tal rubrica nada tem a ver com algum instituto similar a horas extras, mas a dia que o tripulante de plataforma tem para ficar em terra, repor as suas energias, ficar com a família, ou seja, uma verdadeira reposição orgânica, tal como ocorre com as férias.

Ontologicamente, o pagamento pela empresa, pela força de trabalho, durante um período de reposição orgânica, é indenizatório e o Superior Tribunal de Justiça, com todas as vênias, declara o direito, interpreta e uniformiza a interpretação das leis federais, mas não tem o condão de alterar a natureza das coisas.

Porém, como tal posição já está pacificada na Turma de Uniformização Regional, desde ontem, 27/08/2020, infelizmente, não resta outra alternativa a esta Relatoria que curvar-se a tal entendimento, que entende totalmente equivocado." (Grifos nossos)

 O entendimento atual da 8.ª Turma é pela procedência do pleito no tocante às folgas indenizadas acompanhando a TNU, até por questões de coerência, visto que foi instada a se retratar.  Neste sentido: 

TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. As folgas indenizadas possuem natureza indenizatória, porque se deixou de dar o necessário descanso ao trabalhador "off-shore", considerando a natureza do rodízio de mão-de-obra efetuado em tais situações, motivo pelo qual, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física. (Precedente 5001221-15.2020.4.02.5116 - Relator Dr. Luis Eduardo Bianchi), em 28/7/2021). 

IB) - DO ÔNUS DA PROVA E DA PROVA EMPRESTADA: 

Registro que o entendimento atual da 8ª Turma é no sentido de que é necessário que em cada processo haja a comprovação de que a rubrica pleiteada é indenizatória. Tal comprovação há de ser efetuada na fase de instrução, não sendo admitida em grau de recurso. 

Ou seja, deve a parte autora comprovar que determinada verba tem natureza jurídica indenizatória, considerando sua hipótese de pagamento. 

É necessário destacar aqui que essa prova deve ser cabal e não simplesmente indiciaria. E neste ponto destaco, entre muitos outros aspectos que poderiam ser pontuados, mas apenas para citar um, que os acordos coletivos preveem o pagamento de várias verbas, contudo não apontam o nome da rubrica que pagará tal hipótese.   Outrossim, a mera anexação dos autos de acordos coletivos não é prova cabal de natureza indenizatória de rubrica constante de contracheque. 

Sobretudo porque a impossibilidade de interrupção dos serviços nessa área por questões de segurança, acarreta o aumento do escala ordinária, quer com postergação do desembarque ou antecipação do embarque, entretanto tal ocasiona a ocorrência das seguintes situações conforme o empregador, (1) pagamento de verbas; (a) em razão do trabalho efetuado além da jornada com caráter de hora extra (remuneratória) (b) a título de indenização pelo não gozo da folga, bem como a (2) possibilidade de gozo da folga a posteriori ou não, conforme a existência ou não de banco de horas. Devendo tudo isso ser objeto de prova, sobretudo, quando a empresa adota no pagamento da rubrica nomenclatura diversa de folga indenizada.  Compete a parte autora o ônus de comprar o que alega de forma cabal, no momento oportuno. 

Ainda que se trate de uma mesma empresa, as regras de experiência, que proveem de julgamentos análogos e, sobretudo, de cumprimentos, revelam não ser adequado e nem prudente aceitar provas/declarações emprestadas. Pois, há empresas que exercem várias atividades diferentes, com categorias sujeitas ao regime da Lei n.º 5.811/72 e outras categorias que não. 

Ademais, a evolução e os entendimentos atuais sobre o tema descrito no item acima bem delineiam as idas e vindas do tema, que ainda se encontra em evolução.  

Outrossim, a aferição deve se dar em cada processo, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, pela parte autora, a quem compete comprovar o que alega e no momento próprio. 

II - DO CASO CONCRETO:

Destaco que, inicialmente, estas lides restringiam-se à rubrica folga indenizada. Paulatinamente, foram sendo incluídas outras rubricas, havendo até pedidos genéricos. Há rubricas nas quais o caráter indenizatório, pela literalidade da nomenclatura, está relacionada à indenização da folga não fruída e não compensada e outras cuja nomenclatura requer a aferição do fundamento do pagamento para estabelecimento da natureza indenizatória ou retributiva (hora extra). 

Pois, a despeito de poder receber pela supressão da folga não gozada a rubrica folga indenizada, o trabalhador há de ser remunerado pelo período trabalhado além da jornada “ordinária”, posto que efetivamente trabalhou em acréscimo. Portanto, para que se possa declarar a inexistência de relação jurídica quanto à incidência de Imposto de Renda sobre uma verba, necessário analisar seu fundamento.

A parte autora junta contracheques da empresa OOG-TKP PRODUCAO DE PETROLEO LTDA, onde atua como técnico de instrumentação (evento 1, CHEQ6). Pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do Imposto de Renda  sobre as seguintes rubricas:

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o caráter indenizatório das rubricas constantes dos contracheques do autor com as nomenclaturas de “adicional de intervalo”, “folga indenizada” e “curso”. por outro lado, ao atribuir natureza remuneratória à rubrica “dias extras”, julgou improcedente o pedido quanto a essa parcela.

A matéria devolvida à Turma restringe-se à análise da incidência ou não do Imposto de Renda sobre as rubricas “FOLGA INDENIZADA”, “CURSO” e “DIAS EXTRAS”.

Pois bem.

No que se refere às rubricas correspondentes às folgas indenizadas, à luz do entendimento firmado pela TNU, o pleito deve ser julgado procedente.

Constata-se, pelos contracheques juntados aos autos (evento 1, CHEQ6), que a parte autora percebe verba expressamente identificada como “FOLGA INDENIZADA”, a qual se refere a período de descanso não usufruído e posteriormente indenizado. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há que se falar em incidência de Imposto de Renda.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença de procedência em relação a essas rubricas.

Contudo, igual sorte não assiste às rubricas "DIAS EXTRAS"  e "CURSO".

A verba “DIAS EXTRAS” refere-se ao saldo de dias em que houve necessidade de continuidade operacional, circunstância em que os empregados permaneceram em seus postos além da escala regular, sem a correspondente compensação por meio de folgas. Trata-se, portanto, de verba de natureza semelhante à paga a título de dobra de jornada.

Em que pese, em momento pretérito, tenha prevalecido no âmbito desta Turma entendimento favorável à parte autora quanto às dobras, tal orientação não mais subsiste. Nesse sentido, destacam-se os julgamentos mais recentes desta 8ª Turma, proferidos nas sessões ordinárias de 16/07/2024 e 23/07/2024, dentre os quais se cita o Recurso Cível nº 5007663-89.2023.4.02.5116/RJ, no qual se firmou o entendimento de que a rubrica referente às dobras possui natureza de hora extra e, portanto, está sujeita à incidência do Imposto de Renda. 

No que se refere aos “dias extras”, dispõe o Acordo Coletivo de Trabalho apresentado pela parte, em sua cláusula quarta, que (evento 1, ACORDO7):

Assim, ao analisar o trecho em destaque, conclui-se que a folga decorrente da dobra pode ser compensada mediante a concessão de outra folga em momento posterior, caracterizando apenas um adiamento na fruição do descanso. Ressalte-se que alguns empregadores utilizam banco de dias/horas justamente para viabilizar a fruição dessa folga em determinado período, que pode ser mensal, trimestral ou até mesmo semestral. Somente na hipótese de a folga não ser usufruída é que ocorrerá a indenização, por meio do pagamento da rubrica “FOLGA INDENIZADA”, exatamente objeto do julgamento da TNU sobre folga trabalhada e indenizada.

Há empregadores que não contam com banco de dias e, para estes, não gozada a folga, o empregado é indenizado já no próximo pagamento, percebendo a verba folga indenizada. Mas, em ambas a hipóteses, ou seja, na qual pode haver apenas adiamento do gozo da folga, a critério do trabalhador - banco de dias -  ou quer na hipótese de inexistência de banco de dias e pagamento obrigatório da indenização na folha seguinte, o trabalhador receberá duas verbas; (1) uma para remunerar o trabalho que efetivamente prestou, além da jornada “ordinária” - hora extra e (2) e outra para indenizar a folga trabalhada, não fruída a posteriori, e, portanto, indenizada.

O pagamento da rubrica folga indenizada chancela que a folga foi trabalhada e indenizada, pois não foi fruída a posteriori. Pois, nas hipóteses em que a folga é fruída a posteriori não há pagamento da rubrica folga indenizada.

Assim, o pagamento da dobra compensa o trabalho efetivamente realizado a mais, tendo natureza de hora extra, uma vez que, em relação à folga não gozada naquele dia, a mesma ou terá a fruição adiada ou será indenizada posteriormente com verba própria. A dobra tem natureza retributiva e não indenizatória, é hora extra. O mesmo entendimento deve ser aplicado a rubrica "DIA EXTRA", que é remunerado como hora extra.

Destaco que este tem sido o entendimento da Justiça do Trabalho entendido, o qual não vejo fundamento para divergir. Vejamos o seguinte julgado do TRT da 1ª Região:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1) INTEGRAÇÃO DO BÔNUS OFFSHORE. PRÊMIO. O nomen iuris da parcela paga ao empregado como prêmio, não tem o condão de lhe retirar a feição salarial. O relevante para caracterizar determinada verba como salário é o fato de ter sido instituída em razão do contrato de trabalho e sua habitualidade de pagamento. Contudo, é mister destacar que, antes da reforma trabalhista, apenas a parcela "prêmio" paga, com habitualidade, é que detinha natureza salarial, e por isso, podia integrar o salário para todos os fins, na forma do § 1º, do artigo 457, da CLT, vigente à época. 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Diante do desprovimento do apelo patronal, não prospera a sua pretensão de afastar a sua condenação em honorários advocatícios. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1) CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA EXCEPCIONAL E DE EFETIVOS PODERES DE MANDO E GESTÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALARES DEVIDAS. O empregado que se enquadra na hipótese excepcional do art. 62, II, da CLT caracteriza-se como autoridade máxima, detendo pleno mandato de gestão. Simultaneamente, deve possuir um patamar remuneratório diferenciado, de modo que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Portanto, é necessário que o empregado esteja realmente investido de poder decisório, como um verdadeiro alter ego do empregador, e perceba, simultaneamente, uma remuneração diferenciada dos demais empregados, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, são devidas as horas extras pleiteadas. Quanto aos reflexos no RSR, ainda que o empregado esteja submetido a uma escala de revezamento especialíssima, ele tem direito ao repouso semanal remunerado a cada semana, e, por consequência, as horas extraordinárias, habitualmente prestadas, devem repercutir no cálculo de um dia de repouso, na forma da Lei nº 605/49. 2) HORAS EXTRAS NOS DIAS EMBARCADOS ALÉM DO 14º DIA E FOLGAS SUPRIMIDAS. ESCALA 14X14. É incontroverso que, na escala 14 x 14, estabelecida no acordo coletivo da categoria, o empregado deveria gozar de 14 dias de folga após 14 dias trabalhados, de modo que a cada dia de trabalho, corresponde um dia de folga. Portanto, se o empregado deixa de gozar da folga a que teria jus antes ou após o embarque, deve ser remunerada a folga suprimida ou concedida folga compensatória. Se o trabalhador ainda trabalhar no dia em que deveria estar folgando, é evidente que essas horas extras devem ser remuneradas, pois a concessão de folga compensatória não tem o condão de, simultaneamente, compensar o repouso não fruído e também as horas trabalhadas. (TRT-1 - ROT: 01002218120195010483 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/04/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/04/2022) (Grifo nosso)

Destaco também recente entendimento adotado pela TRU no mesmo sentido de que a dobra tem natureza remuneratória (processo nº 5016322-98.2024.4.02.5101):

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.

Assim, de acordo com o entendimento da TRU, deve incidir imposto de renda sobre a rubrica  "DIAS EXTRAS".

Acerca da rubrica "CURSO", o Acordo Coletivo de Trabalho assim dispõe:

De acordo com o previsto, os cursos e treinamentos são remunerados na hipótese do trabalhador ter que realizado no seu dia de folga ou no seu período de descanso a bordo. 

Nesse caso, pagamento seria uma remuneração pela hora extra trabalhada, pois não compreendido no horário normal de trabalho. Desse modo, impõe-se a incidência de Imposto de Renda, conforme Súmula 463 do STJ, pois remunerado como hora extra.

Por outro lado, havendo, eventualmente, supressão da folga, ou seja, consequente folga não gozada no dia do curso, haverá pagamento de indenização, que se dá pela verba folga indenizada. Assim o trabalhador receberá a verba "curso", pela hora extra trabalhada, e a verba "folga indenizada” pela folga trabalhada e não gozada.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do AUTOR e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da UNIÃO, apenas para julgar improcedente o pedido em relação à rubrica "CURSO". Condeno apenas a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à de origem.



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Documento:500004238214
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

Av. Venezula, 134, Bloco B, 8º andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5031979-55.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE AS RUBRICAS “ADICIONAL DE INTERVALO”, “FOLGA INDENIZADA”, “CURSO” E “DIAS EXTRAS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS RUBRICAS “CURSO” E “DIAS EXTRAS”. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA RUBRICA “FOLGA INDENIZADA”. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO À RUBRICA “CURSO”.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do AUTOR e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da UNIÃO, apenas para julgar improcedente o pedido em relação à rubrica "CURSO". Condeno apenas a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004238214v3 e do código CRC 2c36484e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5031979-55.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA "CURSO". CONDENO APENAS A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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