Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002722-76.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento.

Alega a recorrente que o laudo médico atesta que não há substituto eficaz no sistema público e que o tratamento com daratumumabe e lenalidomida é eficaz.

VOTO

I) COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FEDERAIS - ITENS I DO TEMA 1234:

- A competência relativa a medicamentos NÃO INCORPORADOS na política do SUS mas com registro na ANVISA - conforme item I e II do TEMA 1234 - estabelece que os processos tramitarão na Justiça Federal apenas quando o tratamento anual tiver valor igual ou superior a 210 salários mínimos (com base no PMVG - Preço Máximo de Venda do Governo, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Em cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do medicamento não incorporado.

- Consideram-se medicamentos não incorporados os que não constam na política pública do SUS, os medicamentos para uso off label sem PCDT (protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas), medicamentos que não integrem listas de componente básico e medicamentos previstos para outras finalidades.

- Em embargos de declaração no julgamento do TEMA 1234 ficou modulada temporalmente a aplicação do tema quanto à competência da seguinte forma: 

"Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (STF - REsp 1366243 ED - 5-2-2025) (grifo nosso)"

II - DO CASO CONCRETO:

No caso concreto, a parte autora pretende o fornecimento dos medicamentos DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA.

O NAT, em seu parecer, informou que o medicamento está registrado na ANVISA e indicado ao quadro clínico da autora. No entanto, informou que o mesmo não é fornecido pelo SUS.

A demanda foi ajuizada após a modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF.

Pois bem.

Constata-se que a presente demanda foi precedida de ação idêntica na Justiça Estadual, a qual foi extinta sem resolução de mérito sob o fundamento de que o medicamento, por ser padronizado e pertencer ao Grupo 1A, atrairia a responsabilidade exclusiva do ente federado, afastando a competência daquele juízo (Evento 1, SENT5). Ocorre que, nesta esfera federal, o parecer técnico do NAT-Jus apresenta conclusão diametralmente oposta, afirmando que o fármaco possui registro na ANVISA, mas não é padronizado pelo SUS, o que altera substancialmente o enquadramento jurídico da causa perante as teses fixadas pelos Tribunais Superiores.

Nesse cenário, torna-se imperativa a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234, cujos critérios de repartição de competência e responsabilidade são obrigatórios para as ações ajuizadas após a fixação da tese, como é o caso dos autos.

Segundo o entendimento vinculante, em se tratando de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados, a competência da Justiça Federal é atraída se o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. Portanto, a sentença que ignora tais parâmetros e a manifestação prévia da Justiça Estadual falha em delimitar o juízo natural, deixando a parte autora em uma situação de vulnerabilidade processual, impedida de obter o provimento jurisdicional por decisões conflitantes de incompetência, caso a Turma Recursal reconhecesse a incompetência da Justiça Federal com base no parecer do NAT.

Em demanda sobre medicamento não padronizado e com registro na ANVISA, sendo o valor do custo anual inferior a 210 salários mínimos, a competência é da Justiça Estadual. Diante do impasse técnico entre a informação do Estado, no processo que tramitou na Justiça Estadual, e o parecer do NAT-Jus, cabe ao magistrado federal realizar o controle de competência fundamentado, avaliando o custo do tratamento e a efetiva incorporação do fármaco, devendo o mesmo provocar o NAT a se manifestar, considerando as informações apresentadas na demanda que tramitou na Justiça Estadual.

Caso o juízo entenda pela sua incompetência, não lhe é facultado simplesmente extinguir o feito, ignorando o declínio já ocorrido na esfera estadual. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve o juiz federal suscitar o conflito negativo de competência, a fim de que o tribunal competente defina qual juízo deve processar e julgar a matéria.

Assim, o silêncio da sentença recorrida quanto à competência, especialmente diante do histórico processual da lide, é necessário o retorno dos autos à origem para que o magistrado de primeiro grau analise o preenchimento dos requisitos do Tema 1.234 do STF. Somente através dessa análise explícita será possível assegurar a segurança jurídica e, se for o caso, viabilizar o incidente de conflito de competência para cessar o ciclo de extinções que cerceiam o direito fundamental à saúde da parte autora.

ISTO POSTO, voto no sentido de, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, de acordo com o fundamentado no presente voto, restando prejudicado o recurso interposto. Sem custas e honorários, tendo em vista a anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004298989v7 e do código CRC aa5948ee.

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Documento:500004298990
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8ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

Av. Venezula, 134, Bloco B, 8º andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5002722-76.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

saúde. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA MAS NÃO PADRONIZADO. TEMA 1.234 DO STF. DIVERGÊNCIA TÉCNICA ENTRE informação do ESTADO do espirito santo, em demanda ajuizada na justiça estadual, E NAT-JUS. DEMANDA ANTERIOR EXTINTA NA JUSTIÇA ESTADUAL POR INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA OMISSA QUANTO À questão da COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE EXPRESSA OU SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO. sentença anulada. recurso prejudicado.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, de acordo com o fundamentado no presente voto, restando prejudicado o recurso interposto. Sem custas e honorários, tendo em vista a anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/12/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002722-76.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DE ACORDO COM O FUNDAMENTADO NO PRESENTE VOTO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DE OFÍCIO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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