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RECURSO CÍVEL Nº 5002722-76.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento.
Alega a recorrente que o laudo médico atesta que não há substituto eficaz no sistema público e que o tratamento com daratumumabe e lenalidomida é eficaz.
VOTO
I) COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FEDERAIS - ITENS I DO TEMA 1234:
- A competência relativa a medicamentos NÃO INCORPORADOS na política do SUS mas com registro na ANVISA - conforme item I e II do TEMA 1234 - estabelece que os processos tramitarão na Justiça Federal apenas quando o tratamento anual tiver valor igual ou superior a 210 salários mínimos (com base no PMVG - Preço Máximo de Venda do Governo, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Em cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do medicamento não incorporado.
- Consideram-se medicamentos não incorporados os que não constam na política pública do SUS, os medicamentos para uso off label sem PCDT (protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas), medicamentos que não integrem listas de componente básico e medicamentos previstos para outras finalidades.
- Em embargos de declaração no julgamento do TEMA 1234 ficou modulada temporalmente a aplicação do tema quanto à competência da seguinte forma:
"Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (STF - REsp 1366243 ED - 5-2-2025) (grifo nosso)"
II - DO CASO CONCRETO:
No caso concreto, a parte autora pretende o fornecimento dos medicamentos DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA.
O NAT, em seu parecer, informou que o medicamento está registrado na ANVISA e indicado ao quadro clínico da autora. No entanto, informou que o mesmo não é fornecido pelo SUS.
A demanda foi ajuizada após a modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF.
Pois bem.
Constata-se que a presente demanda foi precedida de ação idêntica na Justiça Estadual, a qual foi extinta sem resolução de mérito sob o fundamento de que o medicamento, por ser padronizado e pertencer ao Grupo 1A, atrairia a responsabilidade exclusiva do ente federado, afastando a competência daquele juízo (Evento 1, SENT5). Ocorre que, nesta esfera federal, o parecer técnico do NAT-Jus apresenta conclusão diametralmente oposta, afirmando que o fármaco possui registro na ANVISA, mas não é padronizado pelo SUS, o que altera substancialmente o enquadramento jurídico da causa perante as teses fixadas pelos Tribunais Superiores.
Nesse cenário, torna-se imperativa a aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234, cujos critérios de repartição de competência e responsabilidade são obrigatórios para as ações ajuizadas após a fixação da tese, como é o caso dos autos.
Segundo o entendimento vinculante, em se tratando de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados, a competência da Justiça Federal é atraída se o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. Portanto, a sentença que ignora tais parâmetros e a manifestação prévia da Justiça Estadual falha em delimitar o juízo natural, deixando a parte autora em uma situação de vulnerabilidade processual, impedida de obter o provimento jurisdicional por decisões conflitantes de incompetência, caso a Turma Recursal reconhecesse a incompetência da Justiça Federal com base no parecer do NAT.
Em demanda sobre medicamento não padronizado e com registro na ANVISA, sendo o valor do custo anual inferior a 210 salários mínimos, a competência é da Justiça Estadual. Diante do impasse técnico entre a informação do Estado, no processo que tramitou na Justiça Estadual, e o parecer do NAT-Jus, cabe ao magistrado federal realizar o controle de competência fundamentado, avaliando o custo do tratamento e a efetiva incorporação do fármaco, devendo o mesmo provocar o NAT a se manifestar, considerando as informações apresentadas na demanda que tramitou na Justiça Estadual.
Caso o juízo entenda pela sua incompetência, não lhe é facultado simplesmente extinguir o feito, ignorando o declínio já ocorrido na esfera estadual. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve o juiz federal suscitar o conflito negativo de competência, a fim de que o tribunal competente defina qual juízo deve processar e julgar a matéria.
Assim, o silêncio da sentença recorrida quanto à competência, especialmente diante do histórico processual da lide, é necessário o retorno dos autos à origem para que o magistrado de primeiro grau analise o preenchimento dos requisitos do Tema 1.234 do STF. Somente através dessa análise explícita será possível assegurar a segurança jurídica e, se for o caso, viabilizar o incidente de conflito de competência para cessar o ciclo de extinções que cerceiam o direito fundamental à saúde da parte autora.
ISTO POSTO, voto no sentido de, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, de acordo com o fundamentado no presente voto, restando prejudicado o recurso interposto. Sem custas e honorários, tendo em vista a anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004298989v7 e do código CRC aa5948ee.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 19/12/2025, às 20:42:19