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RECURSO CÍVEL Nº 5000666-64.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por A. Q. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu cônjuge, Benevides Lima, ocorrido em 19/07/2024 ().
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (), julgou improcedente o pedido em razão da falta de qualidade de segurado do falecido.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS sob a alegação de "Perda da qualidade de segurado" do instituidor. A Autarquia alega que a última contribuição ocorreu em março de 1993, mantendo a qualidade de segurado somente até 15 de abril de 1994". Alega, ainda, que "O instituidor, nascido em 14 de julho de 1933, completou a idade mínima de 60 anos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural em 14 de julho de 1993. Conforme a tabela de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91, a carência exigida para o ano de 1993 era de 66 meses de atividade rural". Afirma que "A análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do falecido demonstra, de forma inequívoca, que ele já havia cumprido este requisito. Mesmo desconsiderando o primeiro vínculo de natureza urbana (Indústrias Reunidas Star LTDA), os demais vínculos rurais são mais do que suficientes para a concessão: Barros Durao LTDA: 13/12/1982 a 28/02/1983 Florestas Rio Doce S.A.: 10/03/1983 a 07/02/1984 Marme Seára Borges: 01/12/1986 a 05/02/1988 Lagrissa Linhares Agrocomercial: 11/02/1988 a 02/03/1993". Afirma, ainda, que "O somatório destes períodos de trabalho rural como empregado ultrapassa 7 anos e 5 meses, totalizando aproximadamente 89 meses de atividade rural, superando em muito a carência de 66 meses exigida em 1993.Desta forma, ao completar 60 anos em 14/07/1993, o Sr. Benevides Lima já havia implementado todos os requisitos para a aposentadoria por idade rural, possuindo, portanto, direito adquirido ao benefício". Sustenta que "O período em que o instituidor trabalhou para a empresa Florestas Rio Doce S.A. (10/03/1983 a 07/02/1984) na função de Guarda Florestal deve ser computado como rural". Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.
VOTO
A concessão do beneficio de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado à Previdência Social, na qualidade de segurado, aposentado ou não (art, 74, caput, da Lei 8.213/91), e que o postulante se enquadre em uma das categorias de dependentes previstas no art. 16 daquele diploma legal.
No caso presente, a morte de Benevides Lima restou comprovada (), assim como a qualidade de dependente da autora, esposa (). A questão debatida cinge-se à comprovação se o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 19/07/2024.
Verifica-se através do CNIS (Evento 1, PROCADM4, fl. 32) que a última contribuição vertida pelo falecido refere-se à competência 03/1993 e que recebeu BPC - LOAS de 24/07/2000 atá a data do óbito em 19/07/2024.
O INSS indeferiu o benefício ao fundamento de que o falecido não mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito e não tinha direito a aposentadoria ().
O recorrente alega que o falecido preenchia os requisitos para aposentadoria por idade rural.
Nos termos do art. 102, §2º da Lei 8.213/1991, no caso de o segurado ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, é devido aos seus dependentes o benefício de pensão por morte. Transcrevo:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
Ao contrário do que alega a recorrente, o falecido não havia preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria, não preenchendo a carência necessária.
Transcrevo trecho da sentença que bem fundamentou a improcedência do pedido:
A parte autora, em sua inicial, alegou que o Sr. Benevides completou 60 anos de idade em 1993, e que era necessário ter 66 meses de carência, ou seja, 05 anos e 06 meses de contribuição como trabalhador rural.
Ocorre que em consulta à CTPS juntada nos autos, constam vínculos que não são considerados como de atividade rural, como servente, guarda florestal e vigia de campo ():
- Indústrias Reunidas Star LTDA 31/08/1967 a 23/10/1967 - Servente.
- Barros Durão LTDA 13/12/1982 a 28/02/1983 - Trabalhador rural.
-Florestas Rio Doce S.A. 10/03/1983 a 07/02/1984 - Guarda Florestal.
-Marme Seára Borges 01/12/1986 a 05/02/1988 - Trabalhador rural.
-Lagrissa Linhares Agrocomercial 11/02/1988 a 02/03/1993 - - Vigia de campo.
Não sendo todas os vínculos de atividade rural, há a possibilidade de análise de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Nesta espécie, ainda que o tempo de serviço não seja prestado somente no campo, o trabalhador rural que verta contribuições em outras categorias de segurado, uma vez atingida a idade de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher), tem direito à aposentadoria.
Dessa forma, o Sr. Benevides, ao completar 65 anos de idade, em 14/07/1998, teria que ter contribuído com 96 meses de contribuição (8 anos de carência), o que não foi alcançado, de acordo com tabela abaixo, ainda com consideração de todos os vínculos na CTPS, mesmo que não estejam todos no CNIS."
Logo, o falecido não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito e não foram atendidos todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004341493v12 e do código CRC b6cac731.
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