Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007440-90.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. SENTENÇA TERMINATIVA E SEM A EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 350 DO STF. INDEFERIMENTO FORÇADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 

1. O Senhor A. P., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, conforme o evento 28, RECLNO1, contra a sentença de evento 23, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. YURI GUERZE TEIXEIRA, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse processual de agir. Nesse contexto, trago à baila a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:

SENTENÇA

I

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.

II

Trata-se de demanda proposta por A. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que frui, NB 188.855.867-6 (DIB em 15/06/2018), mediante cômputo do período de exercício de atividades campesinas, em regime de economia familiar, entre 16/01/1969 a 15/01/1978. Pugna, ainda, pelo pagamento das diferenças das parcelas pretéritas, desde a DIB.

O INSS apresentou sua contestação no evento 18, DEFESA PRÉVIA1, sustentando a improcedência do pedido autoral.

Do caso concreto

Aponta o INSS que o benefício objeto da revisão vindicada foi concedido nos autos do processo n. 0109216-05.2015.4.02.5002.

Compulsando aqueles autos, verifico que o autor formulou requerimento administrativo, pela primeira vez, em 12/01/2015, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 8, OUT50 e ss., daqueles autos). No entanto, naquela oportunidade, não foi aventada a questão do trabalho rural, tampouco apresentados documentos que o sugerissem.

Indeferido o pedido administrativo, o direito subjetivo previdenciário foi rediscutido, na via judicial; ocasião em que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição vindicada (evento 46, OUT74, daqueles autos). E, igualmente, a análise judicial do pleito passou ao largo de alegações de trabalho rural.

Com essas considerações, é de se concluir que a atividade rurícola é questão nova, que não foi submetida à apreciação administrativa, nem no requerimento administrativo formulado em 12/01/2025, e nem no processo n. 0109216-05.2015.4.02.5002. Desse modo, o respectivo reconhecimento demandaria pedido administrativo revisional específico.

A esse respeito, veio a estes autos a informação de que o autor efetivamente promoveu pedido administrativo de revisão do benefício, em 14/09/2021 (evento 1, PROCADM8).

Ocorre que, novamente, o pedido revisional não foi instruído com nenhum documento rural. A revelar que, mais um vez, o autor não submeteu ao prévio conhecimento da administração previdenciária os fatos (diga-se, o trabalho rural) que pretende ver reconhecidos em Juízo.

Ademais, não se pode olvidar de que o próprio requerente, voluntariamente, desistiu do pedido de revisão administrativa do benefício (evento 1, PROCADM8) dando causa à extinção prematura daquele procedimento administrativo, sem que o INSS tivesse oportunidade de se manifestar sobre a questão de fundo.

Todo esse contexto fático aponta para a falta de interesse de agir ao autor, uma vez não demonstrada a efetiva negativa do INSS, quanto ao direito subjetivo previdenciário invocado.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza falta de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência. Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela autarquia.

Conforme restou decidido, ficaram excetuadas da exigência apenas as hipóteses nas quais há entendimento notório da autarquia em sentido contrário à pretensão do segurado, bem assim nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, com exceção das hipóteses em que houver necessidade da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS. A propósito, eis a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (gn)

Pois bem.

No presente caso, a extinção do processo é medida que se impõe. Com efeito, não foi levado ao conhecimento do INSS a informação de que o autor teria exercido atividade como rurícola, segurado especial. Sequer, há no processo administrativo, documentos que pudessem levantar qualquer indício à respeito da referida condição.

Assim, o autor deveria ter proposto novo pedido de revisão, a fim de levar ao conhecimento do INSS a matéria fática que não foi anteriormente alegada.

Não socorre ao requerente a demora no exame do pleito administrativo revisional. Isso porque, de todo modo, o trabalho rural não havia sido suscitado no pedido administrativo de que desistiu. 

E, ainda assim, a via procedimental próprio para lidar com a demora administrativa do INSS é o manejo direto da ação judicial, sem prejuízo da continuidade do processo administrativo.

III

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.

2. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em breve síntese, que: i) os documentos do tempo rural que embasam o pedido foram juntado no processo administrativo protocolado em 14/09/2021, sendo que em 01/12/2022, mais de 400 dias depois do requerimento, o INSS transferiu o processo do autor para CEAB/RS-SRSEII mas não analisou; ii) o INSS teve tempo mais que suficiente para realizar a revisão e não o fez sendo flagrante o interesse de agir; iii) diante da demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício de aposentadoria, resta configurada a pretensão resistida eis que não é aceitável que a administração possa perpetuar a demora na análise dos requerimentos administrativos pois a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, sendo certo que a ausência de resposta em tempo razoável, configura o interesse de agir do autor; iv) requereu expressamente a revisão do benefício com a inclusão do tempo rural, e mesmo que não tivesse anexado nenhum tempo comprovando tal atividade, deveria o INSS ter aberto exigência, o que jamais ocorreu porque tendo aguardado por mais de 1 (um) ano a manifestação da Autarquia, esta não ocorreu; v) há prova material para reconhecer todo o tempo rural para o autor, justamente o que aqui se postula, ainda mais quando somada à prova oral. Requer seja dado provimento ao presente recurso determinando-se a reforma da sentença nos moldes acima. 

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme o evento 30, ATOORD1.

4. É o breve Relatório. Passo a analisar os requisitos de admissibilidade recursal, haja vista que trata-se de sentença terminativa, encontrando óbice na falta de interesse de agir e nos artigos 4º e 5º, da Lei 10.259, de 12.07.2001.

5. Inicialmente, como é cediço, no rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, não cabe qualquer recurso em relação às sentenças terminativas que não ensejam uma situação de perenidade ao contexto fático-jurídico do autor, isto é, se não houve a negativa da prestação jurisdicional, não é possível a admissibilidade do recurso inominado apresentado quando a sentença extingue o processo sem resolver o mérito.

6. Conforme já reconhecido pelo Juízo a quo na sentença de evento 23, SENT1, a atividade rurícola alegada pela parte autora é questão nova, que não foi submetida à apreciação administrativa, nem no requerimento administrativo formulado em 12/01/2025, e nem no processo n. 0109216-05.2015.4.02.5002 e, desse modo, o respectivo reconhecimento demandaria pedido administrativo revisional específico. Desta feita, considerando que foi formulado pedido em termos inadequados, em descompasso com o quanto pretendido, qual seja, a contagem de período rural, foi a parte autora quem, em última análise, deu causa à negativa, hipótese que configura indeferimento forçado. Destaco, ainda, que o recorrente estava devidamente assistido por advogado, motivo pelo qual não é cabível qualquer argumento relacionado a eventual desconhecimento técnico. Logo, inviabilizado o exame e/ou cômputo administrativo do período de labor alegado como rural do segurado pelo INSS, evidentemente restou configurada ausência de interesse processual, por desnecessidade de intervenção do Estado-juiz, o que justifica a extinção do presente processo.

7. Sendo assim, faz-se necessário requerimento administrativo adequado perante a Autarquia Federal Previdenciária para que haja interesse processual de agir. Para esses casos, o STF exarou as seguintes teses jurídicas, no RE nº 631.240/MG:

RE 631240/MG - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

8. Portanto, só é desnecessário o prévio requerimento administrativo quando o entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à pretensão da parte ou nos pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, se este não depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi levado ao conhecimento do INSS a informação de que o recorrente teria exercido atividade como rurícola, segurado especial e, sequer, há no processo administrativo, documentos que pudessem levantar qualquer indício à respeito da referida condição.

9. Por fim, cabe ressaltar que o processo judicial não pode substituir o trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido, seja pela negativa, seja pela ameaça real a direito existente e, no presente caso, a autarquia previdenciária não chegou a avaliar a possibilidade de reconhecimento do eventual exercício de atividade rural pela demandante, tratando-se a hipótese de uma variação do já conhecido fenômeno do indeferimento forçado.

10. Nesse contexto, reputo correto o entendimento do Juízo a quo. Não houve prestação jurisdicional negativa e, portanto, não é possível conhecer o recurso inominado, ante o disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/2001. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

11. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de Embargos de Declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.

VOTO

12. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, conforme o inciso III, do artigo 932, do CPC, com a observância dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e do Tema STF nº 350. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 7, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004072500v17 e do código CRC 6a22fc6d.

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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
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Documento:500004369956
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007440-90.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado apresentado pela parte autora, conforme o inciso III, do artigo 932, do CPC, com a observância dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, e do Tema STF nº 350. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 7, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de janeiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004369956v2 e do código CRC f16dc3e6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007440-90.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 182, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/01/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007440-90.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: KENIA PACIFICO DE ARRUDA por A. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/01/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 09/12/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, CONFORME O INCISO III, DO ARTIGO 932, DO CPC, COM A OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 4º E 5º, DA LEI Nº 10.259, DE 12.07.2001, E DO TEMA STF Nº 350. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º, DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO § 2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA NO EVENTO 7, DESPADEC1, E QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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